Acórdão nº 03306/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2015

Data22 Janeiro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.

RELATÓRIO JOAQUIM ..........................................................

, com demais sinais nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 26 de Janeiro de 2009, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro por si deduzidos contra a penhora do direito à meação das fracções referidas no artigo 1º da petição inicial efectuada na execução fiscal n.º ............................ contra ..............................................., Lda.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª- Resulta dos autos que o Recorrente foi citado em 17/11/98 no âmbito da execução a que os presentes embargos estão apensos, na qualidade de responsável subsidiário, para pagar a quantia de que é devedora originária a Sociedade "......................................................................, Lda", bem como para, querendo, deduzir oposição, requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento.

  1. - Evidenciam de Igual modo nos autos que, na sequência de tal citação o aqui Recorrente deduziu oposição à referida execução, que velo a ser julgada totalmente procedente por sentença proferida em 14/04/99 e da qual não foi interposto recurso.

  2. - A Intervenção processual do Recorrente na execução em apreço, foi, assim, meramente Incidental e temporária, ocorrendo apenas no período compreendido entre 17/11/98 e 14/04/99, data esta a partir da qual deixou de ser parte na execução.

  3. - Em 19/06/2000, data em que os presentes embargos foram instaurados, o embargante já não era parte na dita execução, pelo que tinha a qualidade de terceiro para efeitos de dedução destes embargos.

  4. - Assim, as penhoras efectuadas ofendem a posse e o direito de propriedade do embargante, julgando-se em consequência, os embargos totalmente procedentes.

  5. - A sentença recorrida viola, assim, designadamente, o disposto nos artigos 315º do CPC e 2370 do CPPT, pelo que deve revogar-se e proferir-se Acórdão que julgue os presentes embargos procedentes, como é, aliás, inteira JUSTIÇA! A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

***O EXMO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

***Satisfeitos os Vistos legais, cumpre decidir o presente recurso, já que a tal nada obsta.

***II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal...

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