Acórdão nº 03108/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 23 de Outubro de 2008, que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por “………………………………, S.A.” da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 2000.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I - No âmbito do procedimento de inspecção a AT constatou que no exercício de 2000 a ora impugnante detinha uma quota de 66 600 contos na sociedade "……………………., Lda." Actualmente designada por "…………………………., Lda" tendo-lhe sido atribuídos resultados no montante de € 45 500,34, conforme a acta n° 81, que não foram contabilizados como proveitos pela sociedade ………. apesar da sociedade ……….. ter deliberado proceder à distribuição de dividendos aos sócios no montante de cinquenta milhões de escudos.

II - Estabelece o n° 1 do art. 18° do CIRC que "os proveitos e os custos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios".

III - Ao deliberar a distribuição de lucros, esses montantes deixaram de estar disponíveis na esfera da empresa distribuidora, constituindo outrossim um crédito da sociedade ……….. pelo que o não pagamento do mesmo não releva contabilisticamente, pois, trata-se de um crédito apurado cuja distribuição respeita ao exercício de 2000.

IV - Perante situações em espaço temporal da contabilização dos proveitos não coincide com a sua efectiva concretização, a lei impõe que os mesmos sejam contabilizados à medida que os mesmos obtidos e não à medida que o seu recebimento ocorra.

V - É corolário do principio da especialização dos exercícios também conhecido pelo principio do acréscimo, que "os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam" (alínea C do ponto 4 do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo DL n° 408/89 de 21/11).

VI - A Fazenda Pública não pode, pois, concordar com a douta decisão, no que respeita à procedência da presente impugnação.

VIl - Procedeu bem a Administração Fiscal tributando os dividendos pelo que a sentença recorrida viola os artºs 18° e 20° do CIRC.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.

PORÉM V.EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

*** A Recorrida, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: «1.

A Sentença recorrida decidiu que a liquidação então impugnada estava cominada com vício de violação de lei, devendo por isso ser anulada.

  1. O douto Tribunal entendeu que a Administração Tributária não logrou recolher indícios suficientes que suportassem factualmente a correcção efectuada, ónus que lhe competia.

  2. A correcção efectuada pela Administração Tributária decorreu do entendimento de que à impugnante, no ano de 2000, foram atribuídos dividendos que não foram contabilizados como proveitos, como determina o artigo 20º do CIRC.

  3. Para tal conclusão a Administração Tributária considerou simplesmente o teor da Acta n.º 81 de 30/03/2000, donde resulta apenas a aprovação da distribuição do resultado líquido, sendo o montante de cinquenta milhões de escudos para distribuição de dividendos aos sócios.

  4. O artigo 20º n.º 1 alínea c) considera proveitos os ganhos resultantes de dividendos.

  5. Porém, o artigo 104.º n.º 2 da CRP consagra o princípio da tributação do rendimento real auferido pelas empresas, não sendo suficiente a distribuição dos dividendos aos sócios para que estes estejam sujeitos à tributação.

  6. É necessário ainda que estes sejam colocados à disposição do sócio para que se considerem proveitos tributáveis para efeitos do artigo 20.º do CIRC.

  7. Entendimento que decorre também do disposto nos artigos 6º n.º 2 alínea h) e artigo 7º n.º 2 alínea a) e n.º 3 do CIRS, que dispõem que o momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria "E" é o da colocação à disposição.

  8. Os dividendos apenas poderão ser considerados proveitos de uma sociedade quando lhe forem efectivamente pagos ou colocados à disposição, o que não se verificou quanto à ora recorrida.

  9. Não só não foram colocados à disposição da recorrida os mencionados dividendos como não nunca foram pagos, o que se comprovou em juízo.

  10. Tal como também ficou provado pelo disposto na Acta n.º 97 da sociedade "………………….. Lda.", anteriormente designada "……………………, Lda.", e confirmado por testemunhas ouvidas em sede de inquirição.

  11. Assim sendo, o Tribunal recorrido julgou a impugnação judicial apresentada como procedente, acarretando a mesma a anulação da liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios.

  12. Entendimento com o qual a ora recorrida inteiramente concorda.

Termos em que com o douto suprimento de V. Exas. deve o presente recurso ser julgado improcedente e, em conformidade, ser mantida na ordem jurídica a douta Sentença recorrida, anulando-se o acto de liquidação a ela subjacente, com todas as legais consequências.» *** O EXMº PROCURADOR-GERAL ADJUNTO junto deste Tribunal emitiu parecer, a fls.146 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

*** II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de...

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