Acórdão nº 03108/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2015
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 05 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 23 de Outubro de 2008, que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por “………………………………, S.A.” da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 2000.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I - No âmbito do procedimento de inspecção a AT constatou que no exercício de 2000 a ora impugnante detinha uma quota de 66 600 contos na sociedade "……………………., Lda." Actualmente designada por "…………………………., Lda" tendo-lhe sido atribuídos resultados no montante de € 45 500,34, conforme a acta n° 81, que não foram contabilizados como proveitos pela sociedade ………. apesar da sociedade ……….. ter deliberado proceder à distribuição de dividendos aos sócios no montante de cinquenta milhões de escudos.
II - Estabelece o n° 1 do art. 18° do CIRC que "os proveitos e os custos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios".
III - Ao deliberar a distribuição de lucros, esses montantes deixaram de estar disponíveis na esfera da empresa distribuidora, constituindo outrossim um crédito da sociedade ……….. pelo que o não pagamento do mesmo não releva contabilisticamente, pois, trata-se de um crédito apurado cuja distribuição respeita ao exercício de 2000.
IV - Perante situações em espaço temporal da contabilização dos proveitos não coincide com a sua efectiva concretização, a lei impõe que os mesmos sejam contabilizados à medida que os mesmos obtidos e não à medida que o seu recebimento ocorra.
V - É corolário do principio da especialização dos exercícios também conhecido pelo principio do acréscimo, que "os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam" (alínea C do ponto 4 do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo DL n° 408/89 de 21/11).
VI - A Fazenda Pública não pode, pois, concordar com a douta decisão, no que respeita à procedência da presente impugnação.
VIl - Procedeu bem a Administração Fiscal tributando os dividendos pelo que a sentença recorrida viola os artºs 18° e 20° do CIRC.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.
PORÉM V.EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.
*** A Recorrida, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: «1.
A Sentença recorrida decidiu que a liquidação então impugnada estava cominada com vício de violação de lei, devendo por isso ser anulada.
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O douto Tribunal entendeu que a Administração Tributária não logrou recolher indícios suficientes que suportassem factualmente a correcção efectuada, ónus que lhe competia.
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A correcção efectuada pela Administração Tributária decorreu do entendimento de que à impugnante, no ano de 2000, foram atribuídos dividendos que não foram contabilizados como proveitos, como determina o artigo 20º do CIRC.
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Para tal conclusão a Administração Tributária considerou simplesmente o teor da Acta n.º 81 de 30/03/2000, donde resulta apenas a aprovação da distribuição do resultado líquido, sendo o montante de cinquenta milhões de escudos para distribuição de dividendos aos sócios.
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O artigo 20º n.º 1 alínea c) considera proveitos os ganhos resultantes de dividendos.
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Porém, o artigo 104.º n.º 2 da CRP consagra o princípio da tributação do rendimento real auferido pelas empresas, não sendo suficiente a distribuição dos dividendos aos sócios para que estes estejam sujeitos à tributação.
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É necessário ainda que estes sejam colocados à disposição do sócio para que se considerem proveitos tributáveis para efeitos do artigo 20.º do CIRC.
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Entendimento que decorre também do disposto nos artigos 6º n.º 2 alínea h) e artigo 7º n.º 2 alínea a) e n.º 3 do CIRS, que dispõem que o momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria "E" é o da colocação à disposição.
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Os dividendos apenas poderão ser considerados proveitos de uma sociedade quando lhe forem efectivamente pagos ou colocados à disposição, o que não se verificou quanto à ora recorrida.
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Não só não foram colocados à disposição da recorrida os mencionados dividendos como não nunca foram pagos, o que se comprovou em juízo.
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Tal como também ficou provado pelo disposto na Acta n.º 97 da sociedade "………………….. Lda.", anteriormente designada "……………………, Lda.", e confirmado por testemunhas ouvidas em sede de inquirição.
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Assim sendo, o Tribunal recorrido julgou a impugnação judicial apresentada como procedente, acarretando a mesma a anulação da liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios.
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Entendimento com o qual a ora recorrida inteiramente concorda.
Termos em que com o douto suprimento de V. Exas. deve o presente recurso ser julgado improcedente e, em conformidade, ser mantida na ordem jurídica a douta Sentença recorrida, anulando-se o acto de liquidação a ela subjacente, com todas as legais consequências.» *** O EXMº PROCURADOR-GERAL ADJUNTO junto deste Tribunal emitiu parecer, a fls.146 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.
*** II.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de...
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