Acórdão nº 05775/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 05775/12 I. RELATÓRIO O DIRECTOR-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA vem IMPUGNAR a decisão arbitral proferida nos autos de pronúncia arbitral n.º 3/2012-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) nos termos do disposto no art. 27.º, n.º 1 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), em que é requerente ......................................, S.A.”.
O IMPUGNANTE apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:
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O presente recurso tem por objecto decisão final proferida pelo tribunal arbitral singular em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral formulado ao abrigo do regime jurídico da arbitragem tributária (RJAT), instituído pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.
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Embora o RJAT tenha acolhido «como regra geral a irrecorribilidade da decisão proferida pelos tribunais arbitrais», ainda assim, a lei contempla a possibilidade de recurso (para o Tribunal Constitucional e para o Supremo Tribunal Administrativo) e de impugnação das decisões proferidas (para o Tribunal Central Administrativo) c) Nos termos da lei - artigo 28°, n.º 1, do RJAT - constituem fundamento de impugnação, entre outros, a violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16° do diploma, norma que consagra os princípios basilares a respeitar no processo arbitral tributário.
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No concreto caso dos autos constitui fundamento de recurso o que se mostra estatuído na alínea d) do n.º 1 do aludido artigo 28°, ou seja, entende a Entidade recorrente que a identificada decisão arbitral foi proferida com preterição do princípio do contraditório que, no processo arbitral, por força do disposto na alínea a) do artigo 16°, é «assegurado designadamente, através da faculdade conferida às partes de se pronunciarem sobre quaisquer questões de facto ou de direito suscitadas no processo».
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À luz do preceito, será de afirmar que o princípio do contraditório, estreitamente relacionado com o da igualdade das partes, na dimensão em que se mostra plasmado enquanto princípio do processo arbitral tributário, impõe que a parte possa contraditar os pedidos, os factos, os fundamentos de direito, provas, excepções e incidentes suscitados pela parte contrária.
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O que não foi, plenamente, respeitado no processo arbitral tributário cuja decisão ora se impugna.
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Efectivamente, decorre dos autos que, em momento anterior à prolação da decisão final, a Requerente, por entender que se revestia de interesse para a solução a dar à questão controvertida, requereu a junção aos autos de aresto entretanto proferido por Tribunal superior.
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O aludido aresto analisou e decidiu uma questão semelhante à que constituía objecto principal do pedido de pronúncia arbitral e a sua junção aos autos foi requerida com o claro propósito de influenciar a decisão que viesse a ser proferida.
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O que aconteceu, diga-se, na medida em que o douto aresto foi essencial à definição do sentido decisório e foi, mesmo, apontado como paradigma da solução jurídica preconizada.
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Admitida a junção, por despacho datado de 29/05/2012, foi, consequentemente, determinada a notificação da Entidade recorrida. k) Aconteceu, porém, que a decisão final foi proferida em 4 de Julho de 2012, num momento em que estava (ainda) em curso o direito e a possibilidade de a então requerida contraditar, nos termos que entendesse por relevantes, o teor do acórdão cuja junção foi admitida.
I) Foi assim negado à ora Recorrente o direito de «participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa». - cf. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais, Coimbra Editora, pág. 96.
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De igual forma, será de afirmar que a omissão incorrida foi «susceptível de influir na decisão...
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