Acórdão nº 01310/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada de 29 de Março de 2006, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por ............................................., Lda, contra o acto de liquidação de Imposto Automóvel (IA) relativo às DAV a que os autos se reportam.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1- A Douta Sentença ora recorrida, não decidiu em conformidade com a matéria de facto e de Direito constante nos presentes autos; 2-Não teve a Administração Aduaneira qualquer dúvida ao determinar que a classificação fiscal dos veículos objecto do presente processo é a de todo-o-terreno; 3-Não repugnaria à Administração Aduaneira classificar aqueles veículos como M 1, com tipo de carroçaria AB ou AC; 4-Decidiu o Douto Tribunal classificar os veículos (para efeitos fiscais) recorrendo directamente às características técnicas mencionadas nas correspondentes homologações técnicas da DGV; 5-Tendo partido deste pressuposto, esvaziou de conteúdo a aI. a) do n° 2 do artigo 1° do D.L. n° 40/93 de 18 de Fevereiro (com a redacção então dada pelo artigo 51° da Lei nº 39-8/94 de 27 de Dezembro); 6-Não considerou sequer a Douta Sentença, que as homologações técnicas da DGV, não contemplam nos seus normativos, veículos todo-o-terreno; 7-Ao proceder daquela forma, errou o Tribunal ad quo, ao não dar cumprimento à remissão contida na aI. c) do nº 2 do artigo 1° do D.L. nº 40/93 de 18 de Fevereiro (com a redacção dada pelo artigo 43° da Lei nº 30-C/2000 de 29 de Dezembro); 8-Igualmente errou ao concordar com a posição defendida pela Recorrida, que aqueles veículos têm o tipo de carroçaria AF, não considerando que esta é uma classificação residual, conforme preceituado no ponto 1, da parte C, do "anexo II"; 9-Mais, ao atender que o tipo de carroçaria daqueles veículos era "AF - veículos para fins especiais", não respeitou o elenco daquele tipo de veículos expresso no ponto 2, da parte C, do "anexo II"; 10-A Douta Sentença fundamentou-se na classificação técnica da DGV, quando deveria ter alicerçado as suas razões na classificação fiscal para efeitos de tributação da DGAIEC, a qual por sua vez socorre-se (por vezes) de normativos técnicos, quando a Lei assim o exige; 11-É entendimento do RFP que a Douta Sentença ora recorrida deve ser revogado por outra que determine a improcedência da impugnação deduzida, assim se fazendo a devida e pretendida JUSTIÇA.» A Recorrida contra-alegou extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: «1.

A douta sentença merece inteira concordância da Recorrente, no que concerne à parte decisória.

  1. Pelo contrário, merecem total discordância as doutas alegações da Alfândega de Setúbal.

  2. Em primeiro lugar, porque veiculam uma inexactidão grave. É verdade que os Serviços Centrais da DGAIEC começaram por preconizar o entendimento expresso pela recorrente - a Alfândega de Setúbal - quanto à classificação do veículo a que se referem os autos. Mas, posteriormente, os Serviços Centrais alteraram a sua posição e passaram a considerar as viaturas em causa como veículos ligeiros de mercadorias (Ver doc-1).

  3. O que levará a Alfândega de Setúbal a ignorar a alteração de entendimento da DGAIEC, se lhe está hierarquicamente subordinada? Pretenderá a Alfândega de Setúbal evitar uma prática antiga, com concordância da DGAIEC e da DGV, consistente na conversão de veículos de mercadorias em veículos de passageiros, sem pagamento do IA, em certas circunstâncias? Se a motivação era essa, ela perdeu razão de ser porque hoje tal alteração implica o prévio pagamento do IA.

  4. Contrariamente à opinião da Recorrente, não é indiferente que um veículo seja considerado para efeito de registo e de matrícula em categoria diferente daquela que é adaptada para efeitos fiscais.

  5. Desde logo, porque há uma razão de peso para fazer coincidir os dois tipos de classificação. A homologação da DGV assenta numa análise rigorosa das características técnicas da viatura e no cumprimento das Directivas comunitárias sobre esta matéria vertidas na ordem interna (Decreto-Lei n° 72/2000 de 6 de Maio).

  6. Este diploma publicitou o Regulamento Homologação CE, em que a Recorrente não atenta de todo, caso contrário veria que no art. 2° se definem os conceitos de «veículo de base», «veículo incompleto» e «modelo de veículo».

  7. Os veículos ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, incluindo os ligeiros de mercadorias, são fabricados a partir de um «veículo base», com as mesmas peças e componentes, na mesma linha de fabrico, apenas se diferenciando nas adaptações finais, como sejam a aposição de antepara inamovível e o estrado contínuo e outros elementos que os tomem funcionais para o transporte de mercadorias ou para trabalhos de campo (Trata-se de viatura que é vendida a entidades encarregadas de patrulha, de apoio à rede eléctrica, vigilância e trabalhos florestais, etc).

  8. O que a DGV não pode nem faz é proceder à homologação (classificação técnica) em função de elementos estéticos, deste ou daquele pormenor que se encontra em todos os veículos que saem da linha de produção. Não é a primeira vez que as autoridades aduaneiras classificam viaturas, maximizando os elementos estéticos.

  9. O que a Recorrente alega nos arts. 25° a 30° das suas alegações não corresponde às características do veículo em causa. Há de facto uma base comum a vários modelos de viatura. Mas nas «definições» do art. 2° do Regulamento Homologação CE, são consagrados os conceitos de «veículo de base», «veículo incompleto» e «modelo de veículo».

  10. Contudo, não é esta a sede para debater estas questões factuais. Era na resposta à petição de impugnação e do requerimento dos meios de prova que essas questões deviam ter sido levantadas pela Alfândega de Setúbal, para poderem ser sujeitas a contraditório.

  11. Mas, se por hipótese, a realidade factual coincidisse com a versão tardiamente apresentada pela Recorrente, resultaria...

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