Acórdão nº 01310/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.
RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada de 29 de Março de 2006, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por ............................................., Lda, contra o acto de liquidação de Imposto Automóvel (IA) relativo às DAV a que os autos se reportam.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1- A Douta Sentença ora recorrida, não decidiu em conformidade com a matéria de facto e de Direito constante nos presentes autos; 2-Não teve a Administração Aduaneira qualquer dúvida ao determinar que a classificação fiscal dos veículos objecto do presente processo é a de todo-o-terreno; 3-Não repugnaria à Administração Aduaneira classificar aqueles veículos como M 1, com tipo de carroçaria AB ou AC; 4-Decidiu o Douto Tribunal classificar os veículos (para efeitos fiscais) recorrendo directamente às características técnicas mencionadas nas correspondentes homologações técnicas da DGV; 5-Tendo partido deste pressuposto, esvaziou de conteúdo a aI. a) do n° 2 do artigo 1° do D.L. n° 40/93 de 18 de Fevereiro (com a redacção então dada pelo artigo 51° da Lei nº 39-8/94 de 27 de Dezembro); 6-Não considerou sequer a Douta Sentença, que as homologações técnicas da DGV, não contemplam nos seus normativos, veículos todo-o-terreno; 7-Ao proceder daquela forma, errou o Tribunal ad quo, ao não dar cumprimento à remissão contida na aI. c) do nº 2 do artigo 1° do D.L. nº 40/93 de 18 de Fevereiro (com a redacção dada pelo artigo 43° da Lei nº 30-C/2000 de 29 de Dezembro); 8-Igualmente errou ao concordar com a posição defendida pela Recorrida, que aqueles veículos têm o tipo de carroçaria AF, não considerando que esta é uma classificação residual, conforme preceituado no ponto 1, da parte C, do "anexo II"; 9-Mais, ao atender que o tipo de carroçaria daqueles veículos era "AF - veículos para fins especiais", não respeitou o elenco daquele tipo de veículos expresso no ponto 2, da parte C, do "anexo II"; 10-A Douta Sentença fundamentou-se na classificação técnica da DGV, quando deveria ter alicerçado as suas razões na classificação fiscal para efeitos de tributação da DGAIEC, a qual por sua vez socorre-se (por vezes) de normativos técnicos, quando a Lei assim o exige; 11-É entendimento do RFP que a Douta Sentença ora recorrida deve ser revogado por outra que determine a improcedência da impugnação deduzida, assim se fazendo a devida e pretendida JUSTIÇA.» A Recorrida contra-alegou extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: «1.
A douta sentença merece inteira concordância da Recorrente, no que concerne à parte decisória.
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Pelo contrário, merecem total discordância as doutas alegações da Alfândega de Setúbal.
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Em primeiro lugar, porque veiculam uma inexactidão grave. É verdade que os Serviços Centrais da DGAIEC começaram por preconizar o entendimento expresso pela recorrente - a Alfândega de Setúbal - quanto à classificação do veículo a que se referem os autos. Mas, posteriormente, os Serviços Centrais alteraram a sua posição e passaram a considerar as viaturas em causa como veículos ligeiros de mercadorias (Ver doc-1).
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O que levará a Alfândega de Setúbal a ignorar a alteração de entendimento da DGAIEC, se lhe está hierarquicamente subordinada? Pretenderá a Alfândega de Setúbal evitar uma prática antiga, com concordância da DGAIEC e da DGV, consistente na conversão de veículos de mercadorias em veículos de passageiros, sem pagamento do IA, em certas circunstâncias? Se a motivação era essa, ela perdeu razão de ser porque hoje tal alteração implica o prévio pagamento do IA.
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Contrariamente à opinião da Recorrente, não é indiferente que um veículo seja considerado para efeito de registo e de matrícula em categoria diferente daquela que é adaptada para efeitos fiscais.
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Desde logo, porque há uma razão de peso para fazer coincidir os dois tipos de classificação. A homologação da DGV assenta numa análise rigorosa das características técnicas da viatura e no cumprimento das Directivas comunitárias sobre esta matéria vertidas na ordem interna (Decreto-Lei n° 72/2000 de 6 de Maio).
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Este diploma publicitou o Regulamento Homologação CE, em que a Recorrente não atenta de todo, caso contrário veria que no art. 2° se definem os conceitos de «veículo de base», «veículo incompleto» e «modelo de veículo».
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Os veículos ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, incluindo os ligeiros de mercadorias, são fabricados a partir de um «veículo base», com as mesmas peças e componentes, na mesma linha de fabrico, apenas se diferenciando nas adaptações finais, como sejam a aposição de antepara inamovível e o estrado contínuo e outros elementos que os tomem funcionais para o transporte de mercadorias ou para trabalhos de campo (Trata-se de viatura que é vendida a entidades encarregadas de patrulha, de apoio à rede eléctrica, vigilância e trabalhos florestais, etc).
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O que a DGV não pode nem faz é proceder à homologação (classificação técnica) em função de elementos estéticos, deste ou daquele pormenor que se encontra em todos os veículos que saem da linha de produção. Não é a primeira vez que as autoridades aduaneiras classificam viaturas, maximizando os elementos estéticos.
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O que a Recorrente alega nos arts. 25° a 30° das suas alegações não corresponde às características do veículo em causa. Há de facto uma base comum a vários modelos de viatura. Mas nas «definições» do art. 2° do Regulamento Homologação CE, são consagrados os conceitos de «veículo de base», «veículo incompleto» e «modelo de veículo».
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Contudo, não é esta a sede para debater estas questões factuais. Era na resposta à petição de impugnação e do requerimento dos meios de prova que essas questões deviam ter sido levantadas pela Alfândega de Setúbal, para poderem ser sujeitas a contraditório.
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Mas, se por hipótese, a realidade factual coincidisse com a versão tardiamente apresentada pela Recorrente, resultaria...
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