Acórdão nº 03986/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Fevereiro de 2015

Data26 Fevereiro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · TMN – TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS NACIONAIS, SA, com os demais sinais nos autos, intentou Duas ações administrativas especiais contra · MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS.

Pediu ao T.A.C. de LISBOA o seguinte: - Anulação da deliberação de indeferimento tomada pela Câmara Municipal de Torres Vedras (de ora em diante abreviadamente designada de CMTV) em 05.04.2005, notificada através do ofício n.° 005821, expedido em 12.04.2005, do pedido de autorização municipal de instalação das estações de telecomunicações sitas em Ponte do Rol e em Runa, ambas em Torres Vedras, e ainda, - Condenação do R. à prática de ato de autorização municipal das referidas estações.

* Por acórdão, o referido tribunal decidiu julgar parcialmente procedente, por provada, a ação e anular a deliberação de indeferimento tomada pela CMTV em 05.04.2005, notificada à A. através do ofício n.° 005821, expedido em 12.04.2005, do pedido de autorização municipal de instalação das estações de telecomunicações sitas em Ponte do Rol e Runa, Torres Vedras, por padecer do vício de falta de fundamentação.

* Inconformada, a a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1 - O ato objeto dos presentes autos foi proferido sem que tivessem sido cumpridas todas as exigências legais respeitantes ao dever de audiência prévia, nos termos do art. 15.°, n.° 4, por remissão para o art. 9.°, do Decreto-Lei n.° 11/2003, pelo que o ato recorrido é manifestamente ilegal, por violação destes preceitos legais.

2 - Com efeito, a intenção de indeferimento não foi acompanhada de medidas com vista à criação das condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido.

3 - Também não foi feita qualquer proposta de localização alternativa, a encontrar num raio de 75 metros, como impõe o art. 15.°, n.° 5, por remissão para o art. 9.°, que tem lugar para todo o tipo de antenas.

4 - Ao dizer-se expressamente, neste preceito legal, que o dever em causa abrange todas as antenas, quer-se alargar-se o seu âmbito para além do que resulta do n.° 2 do art. 9.°, ou seja, de forma a incluir não só as antenas instaladas em edifícios, mas também as instaladas no solo.

5 - Estabelece ainda o art. 9.°, n.° do Decreto-Lei n.° 11/2003 que, caso o Presidente da Câmara Municipal não proponha uma localização alternativa para a estação de telecomunicações, defere o pedido, exceto nos casos em que a isso obste a resposta negativa aos pedidos de pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades competentes.

6 - Como o art. 9.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 11/2003, dispõe expressamente que se não for sugerida uma localização alternativa o presidente da câmara defere o pedido, o que manifestamente não foi feito, sem qualquer razão legal justificativa de tal omissão, deve condenar-se o Réu a proferir decisão de deferimento da autorização municipal solicitada para a estação de telecomunicações dos autos.

7 - Decidiu-se expressamente neste sentido nos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 4.10.2007, proferido no Proc. 1080/045BEBRG - doc. n.° 1 -, e de 20.12.2007, proferido no Proc. 01082/04.1BEBRG, disponível em www.dgsi.pt; 8 - No acórdão recorrido admitiu-se que podia existir deferimento tácito, mas concluiu-se que o mesmo seria nulo, por violação das restrições à instalação de antenas de telecomunicações em áreas de R.A.N.

9 - Sucede que, na perspetiva da Autora, não existe qualquer limitação legal para a instalação de uma antena de telecomunicações em zona de Reserva Agrícola Nacional (R.A.N.), uma vez que nos termos do art. 8.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho, só são proibidas nestas áreas as ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, entre as quais algumas se encontram enumeradas na suas alíneas a) a e).

10 - A instalação de antenas de telecomunicações não se encontra na enumeração das ações proibidas em RAN, tendo em conta as suas características e uma vez que das mesmas não resulta qualquer prejuízo para a potencialidade agrícola dos solos.

11 - Em consequência, o deferimento tácito é absolutamente válido e não enferma de qualquer vício.

12 - Daqui resulta que o Réu não poderá proferir qualquer outra decisão senão a de deferimento do pedido apresentado pela Recorrente, ou de reconhecimento do seu deferimento tácito.

13 - O acórdão recorrido, ao decidir diversamente, violou os arts. art. 8.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho, 141.° do CPA e ainda o art. 71.° do CPTA, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que condene o Réu a proferir decisão de deferimento do pedido apresentado pela Recorrente, ou de reconhecimento do seu deferimento tácito.

* O recorrido contra-alegou, concluindo: «(…)» * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

* Este tribunal tem sempre presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida socioeconómica submetida ao bem comum e à suprema dignidade de cada pessoa; (ii) os valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa lei fundamental; (iii) os princípios estruturantes do Estado de Direito (ex.: a juridicidade, a segurança jurídica (1) e a igualdade (2)); (iv) as normas que exijam algo de modo definitivo e ou as normas que exijam uma otimização das possibilidades de facto e de direito existentes no caso concreto (3), através de uma ponderação racional e justificada (4); e (v) a máxima da unidade e coerência do nosso sistema jurídico, bem como, sempre que possível e necessário, as máximas metódicas da igualdade e da proporcionalidade.

* QUESTÕES A RESOLVER Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas).

Temos, pois, de apreciar o seguinte contra a decisão do tribunal a quo: -erro de julgamento de direito quanto à aplicação concreta do artigo 9º do DL 11/2003 e do artigo 8º/1 do DL 196/89.

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS segundo o tribunal...

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