Acórdão nº 11847/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*I - RELATÓRIOMargarida ……………… intentou no TAC de Lisboa processo cautelar contra o Ministério da Educação e Ciência, no qual peticionou a suspensão da eficácia do despacho do Director Regional de Educação de Lisboa, datado de 9 de Novembro de 2012, que lhe aplicou a pena de multa, graduada em € 424,29, suspensa na sua execução pelo período de um ano, lhe determinou a reposição nos cofres do Estado do montante de € 371,33 – recebido indevidamente, relativo ao vencimento de exercício perdido -, considerou injustificadas as faltas dadas – de 14.9.2010 a 28.10.2010, inclusive – e determinou que se procedesse ao respectivo desconto na antiguidade.

Por decisão de 18 de Novembro de 2014 do referido tribunal foi indeferida a providência pedida.

Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: «(…)».

O recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações.

O DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento. A este parecer respondeu a recorrente, reiterando que o recurso deve ser julgado procedente.

II - FUNDAMENTAÇÃO Com interesse para a decisão do presente recurso considera-se provada a seguinte factualidade: 1) Em 31 de Janeiro de 2014 foi apresentado no TAC de Lisboa, através do SITAF, o requerimento inicial que consta de fls. 2 a 22, destes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 1, no que respeita ao modo e data de apresentação do requerimento inicial).

2) Em 9 de Novembro de 2012 foi proferido pelo Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo o despacho constante de fls. 24, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se determinou a aplicação à requerente, no âmbito do processo disciplinar NUP 10.07/00099/RL/11, da pena de multa, graduada em € 424,29, suspensa na sua execução pelo período de um ano, mais se determinando nesse despacho: - a reposição nos cofres do Estado do montante de € 371,33, recebido indevidamente, relativo ao vencimento de exercício perdido; - a injustificação das faltas dadas – de 14.9.2010 a 28.10.2010, inclusive – e o respectivo desconto na antiguidade.

3) O despacho referido em 2) foi notificado à requerente em 16 de Novembro de 2012 (cfr. fls. 28).

4) Em 29 de Novembro de 2012 a requerente interpôs recurso hierárquico do despacho descrito em 2), nos termos constantes de fls. 29 a 33, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. carimbo aposto a fls. 33, no que respeita à data de interposição do recurso).

5) Em 21 de Outubro de 2013 o Director-Geral dos Estabelecimentos Escolares proferiu despacho de sustentação nos termos do art. 172º n.º 1, do CPA (cfr. fls. 38-39).

6) O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, por despacho de 29 de Novembro de 2013, negou provimento ao recurso hierárquico descrito em 4) e manteve nos seus exactos termos o despacho descrito em 2) (cfr. fls. 36-37).

7) O despacho mencionado em 6) foi notificado à requerente em 8 de Janeiro de 2014 (cfr. fls. 34).

8) Na data descrita em 1) ainda não tinha sido interposta a acção principal (confissão).

*Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida: - é nula; - enferma de erro de julgamento ao ter indeferido a providência pedida (cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).

Passando à análise da questão relativa à alegada nulidade da decisão recorrida Invoca a recorrente que a decisão recorrida é nula: - nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 615º, do CPC de 2013, já que não faz qualquer indicação dos factos dados como provados, consubstanciando-se apenas numa decisão (errada) no sentido do indeferimento da pretensão da recorrente; - nos termos da al. d) [por lapso a recorrente reporta-se à al. c)] do n.º 1 do art. 615º, do CPC de 2013, por não ter apreciado todas as questões que devia apreciar, concretamente as seguintes questões colocadas pela recorrente: - nunca foi notificada de qualquer remessa do processo relativo ao recurso hierárquico à entidade competente para o decidir, pelo que nunca poderia o efeito de suspensão dos prazos de impugnação contenciosa previsto no n.º 4 do art. 59º, do CPTA, haver cessado, não se colocado qualquer questão de extemporaneidade; - existindo uma eventual caducidade do direito de acção, sempre haveria que declarar, conforme peticionou, a caducidade da pena, uma vez que estavam decorridos mais de três meses desde a data em que a decisão se tornou inimpugnável (art. 26º, do Estatuto Disciplinar); - imputou nulidades ao acto suspendendo e na decisão recorrida conclui-se que no requerimento inicial não é invocado qualquer vício que comina a nulidade do acto suspendendo.

Apreciando.

Dispõe o art. 615º n.º 1, do CPC de 2013, que: “É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)”.

Quanto à nulidade prevista na al. b) do n.º 1 deste art. 615º, a mesma relaciona-se directamente com estatuído no art. 607º n.ºs 3 e 4, do CPC de 2013, nos termos do qual o juiz na sentença estabelecerá nomeadamente os factos que considera provados, aplicando a lei aos factos.

Como ensina Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1952, pág. 140, “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.

” (sublinhados nossos).

E Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª Edição, 2003, págs. 48 e 49, “Como atrás vimos, as decisões judicias devem ser fundamentadas, face ao determinado no n.º 1 do art. 205.º da CRP e no art. 158.º (1).

A falta de motivação susceptível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos quer estes respeitem aos factos quer ao direito.

A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso.

Para que haja falta de fundamentos de facto, como causa de nulidade de sentença, torna-se necessário que o juiz omita totalmente a especificação dos factos que considere provados, de harmonia com o que se estabelece no n.° 3 do art. 659.° (2), e que suportam a decisão.

(…) A fundamentação, para além de visar persuadir os interessados sobre a correcção da solução legal encontrada pelo Estado, através do seu órgão jurisdicional, tem como finalidade elucidar as partes sobre as razões por que não obtiveram ganho de causa, para as poderem impugnar perante o tribunal superior, desde que a sentença admita recurso, e também para este tribunal poder apreciar essas razoes no momento do julgamento.

” (sublinhados nossos).

É também entendimento pacífico da jurisprudência que a nulidade da sentença prevista na al. b) do n.º 1 do referido art. 615º só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação - de facto e de direito -, e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre ou errada, ou seja, a sentença só será nula por falta de fundamentação se a parte vencida ficar sem perceber a razão pela qual a mesma lhe foi desfavorável, assim impossibilitando a sua impugnação em sede de recurso, e o tribunal de recurso ficar sem perceber as razões determinantes da decisão, ficando impossibilitado de as poder apreciar no julgamento do recurso - neste sentido, entre muitos outros, Acs. do STA de 14.7.2008, proc. n.º 510/08, 3.12.2008, proc. n.º 540/08, 1.9.2010, proc. n.º 653/10, 7.12.2010, proc. n.º 1075/09, 2.3.2011, proc. n.º 881/10, 7.11.2012, proc. n.º 1109/12, 29.1.2014, proc. n.º 1182/12, e 12.3.2014, proc. n.º 1404/13.

Ora, compulsada a decisão recorrida verifica-se que na mesma se alude ao facto de: - o acto impugnado no recurso hierárquico ter sido praticado no dia 9.11.2012 e notificado à requerente no dia 16.11.2012; - o recurso hierárquico ter sido interposto em 29.11.2012, a decisão expressa do mesmo proferida em 29.11.2013 e notificada à requerente no dia 8.1.2014; - a acção principal não ter sido intentada no prazo de um ano, decorridos que foram 30 dias sobre a notificação de 16.11.2012, o que corresponde, grosso modo, aos factos dados como provados em 2) a 4) e 6) a 8).

Poder-se-á alegar que esta fundamentação de facto é incompleta, mas tal é insuficiente para se considerar que a decisão recorrida é nula nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 615º, do CPC de 2013, pois a nulidade prevista neste normativo legal só ocorre, conforme supra explicitado, quando se verifica falta absoluta de fundamentação, e não quando esta é apenas deficiente, medíocre ou errada.

Conclui-se, assim, que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT