Acórdão nº 08327/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente o procedimento cautelar de arresto, visando os requeridos Ricardo ………………………….. e José ………………………………….., na qualidade de responsáveis subsidiários da sociedade “……………………………., SA.” – devedora originária - invocando a existência de dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), em fase de liquidação, no valor de € 3.489.490,91, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “Conclusões: A) Os requisitos estabelecidos pela lei foram considerados preenchidos pelo Tribunal a quo, excepto o chamado "fundado receio" relativamente aos responsáveis subsidiários da sociedade ……………, SA, e, por isso, foi considerado improcedente o pedido da Fazenda Pública; B) Porque se considerou que não foram imputados aos requeridos qualquer tipo de actuação no sentido do esvaziamento/ocultação dos respectivos patrimónios que fundamentasse a providência cautelar de arresto pedida; C) Salvo o devido respeito, não concordamos com a decisão e daí a apresentação do presente recurso.

  1. Porque ficou demonstrado, de uma forma perfunctória como aqui se exige, que a conduta dos requeridos preenche efectivamente os requisitos legalmente exigidos, pelo seguinte: 1. Ambos eram administradores da sociedade devedora originária, em vias de insolvência, estando em risco de incumprimento créditos no montante total de €2.297.670,783,57; 2. A que haverá de juntar os créditos fiscais aqui em causa no montante de €3.489.490,91; 3. Ambos os sujeitos são destacadas figuras do chamado "Grupo ……………… " e que, como ficou demonstrado, exerceram efectivamente as mais altas funções de administração em diversas sociedade do grupo familiar a que pertencem, já insolventes ou muito próximas de o serem: a) Desempenharam os cargos durante décadas de Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração do Banco ……………………., SA, tendo este sido objecto de uma "medida de resolução" por parte do Banco de Portugal que implicou a entrada de 4900 milhões de euros de capital; b) Outra sociedade do grupo a ………………………………………S.A., NIF …………………, com o capital de €400.000.000,00. foi declarada insolvente em 2014.10.27, onde ambos os requeridos eram igualmente Presidente e Vice Presidente do Conselho de Administração; c) As sociedades do grupo sediadas no estrangeiro conheceram igualmente um processo semelhante, como foi o caso do ………, a …………. e a ………. no Luxemburgo, o ………………. na Suíça, o …………. no Dubai e o ………, no Panamá; d) Entre estas contam-se igualmente a ……………………………………., SA, que incluía, por exemplo, a Herdade ………….., a ……………, SA (Hotéis ……….), ……………. (recentemente vendida por 244 milhões de euros à companhia de seguros……………), também declarada insolvente no passado dia 08.12.2014; E) Mesmo assim, o Tribunal a quo não considerou verificado o requisito do "fundado receio" porque, na sua douta opinião, não terá ficado demonstrado uma actuação "fundada em actos concretos dos requeridos".

  2. O que, salvo o devido respeito, não concordamos, porque, na nossa opinião, ficou demonstrado, de uma forma perfunctória como aqui se exige, que a conduta dos requeridos preenche efectivamente os requisitos legalmente exigidos, uma vez que não se pode separar a actuação de um sujeito na sua esfera pessoal daquela que exerce no desempenho dos cargos sociais, ainda por cima num dos principais grupos económicos portugueses.

  3. Porque não nos parece possível separar a pessoa da sua obra, para o bem e para o mal. E, por exemplo, se os accionistas do Banco………………., SA perderam todo o seu investimento e sabendo-se que o elemento principal da banca é a confiança, ficarão os seus administradores máximos imunes ao que aconteceu? Certamente que não. E, como se sabe, não se trata de um caso isolado, uma vez que se repetiu pelas diversas sociedades do grupo.

  4. Também em termos patrimoniais, as sucessivas insolvências tiveram, tudo o indica, um efeito devastador no património de ambos os requeridos.

  5. Em síntese, foi a conduta dos requeridos, que conduziu à insolvência de diversas sociedades e ao fim de um banco da forma em que o conhecíamos, que implicou perdas de milhares de milhões de euros, tanto aos próprios requeridos como da generalidade dos credores e aos outros accionistas das empresas do grupo; J) Em síntese, atendendo ao montante muito elevado do crédito em causa, pelo que tem acontecido aos credores e investidores nas diversas sociedades que sucessivamente vão entrando em insolvência e pelas perdas no património dos requeridos, o aumento do risco de se tornar incobrável o crédito fiscal é real e actual e, no cumprimento do dever geral de promover as diligências de cobrança legalmente admissíveis a que a AT se encontra sujeita, terá de promover um meio de resposta adequado a esta situação: o presente pedido cautelar de arresto.

  6. Porque demonstrou ter "um fundado receio de diminuição de garantia de cobrança dos créditos tributários" (artigo 136.º, n.º 1, alínea a) do CPPT) aqui em causa relativamente aos responsáveis subsidiários, sujeitos legalmente responsáveis por toda esta situação.

  7. Pelo exposto, vem a Fazenda Pública requer a este Venerando Tribunal que revogue a douta Sentença recorrida, por erro dos pressupostos de direito em que assenta, devendo o arresto dos créditos requerido ser deferido nos termos do pedido inicial.

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve conceder-se integral provimento ao presente recurso, com o que se fará, serena, sã e objectiva, JUSTIÇA.” * Neste Tribunal Central Administrativo, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se e emitiu douto parecer no sentido da procedência do presente recurso, revogando-se a sentença recorrida por erro dos pressupostos de direito (cfr. fls. 398 a 400 dos autos).

*Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)].

Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

A questão suscitada pela Recorrente e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nºs 3 e 4, todos do CPC, ex. vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT, é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao considerar, in casu, não estar verificado o requisito do art. 136º, al. a) do CPPT, em relação aos responsáveis subsidiários, considerando como não verificado o fundado receio de diminuição de garantia de cobrança dos créditos tributários, não tendo o douto Tribunal decretado o arresto dos bens dos requeridos, por entender que o Representante da Fazenda Pública nos termos do disposto no art. 136º, nº 4 do CPPT, não alegou factos que tivessem demonstrado os fundamentos supra referidos, considerando que esse receio deve ser presente e actual.

* II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto.

“ Factos Sumariamente Provados A. Na sequência da Ordem de Serviço n.º ………………, de 24/07/2014, foi realizada inspeção tributária ao exercício de 2013 da sociedade “……………………………, S.A.” (anexo à petição inicial).

B. Nesta inspeção, apurou-se que a devedora originária, através de um instrumento financeiro derivado designado como Total Return Swap e por contrato celebrado com o “…………………”, com sede no Reino Unido, assumiu os riscos e os benefícios inerentes a uma sua participação de 15.455.000 de ações da “……..”, que representavam, na altura, 5% do capital da desta sociedade, e entendeu inscrever na sua contabilidade uma...

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