Acórdão nº 02268/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.
RELATÓRIO JOÃO………………….
e GESTRUDES ………………………………..
(adiante Recorrentes), com demais sinais nos autos, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BEJA, datada de 31 de Maio de 2007, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto de liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, referente ao ano de 1996.
Nas alegações que oportunamente apresentaram, os Recorrentes pugnaram pela revogação da sentença recorrida, com substituição por outra que julgue o recurso procedente, extraindo-se das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: «a) A douta sentença considerou provados factos constantes do relatório da inspecção que não tem qualquer correspondência com a realidade; b) O Mmo Juiz "a quo" olvidou que foram considerados pela AF adiantamentos por conta de lucros correspondentes a pagamentos a terceiros c) Foram considerados adiantamentos por conta de lucros ao impugnante marido por parte da sociedade «……………», de que o mesmo era o sócio maioritário, sem que tais valores constassem da sua conta corrente naquela sociedade; d) Embora tal não seja dito, nem no relatório em que se baseou o acto impugnado nem na própria sentença, apenas poderá ter sido considerado que os referidos montantes foram adiantamento por conta de lucros por aplicação do previsto no nº 4 do art. 6° do CIRS, na versão ao tempo vigente; e) Mas, aqueles valores não podem ser considerados adiantamentos por conta de lucros porque não foram postos à disposição do recorrente marido mas sim de terceiros; f) O relatório elaborado pelo agente fiscalizador não fundamenta os motivos e razões pelos quais tais valores foram considerados adiantamento por conta de lucros; g) Pelo que existe falta de fundamentação.
h) Os critérios e as razões invocadas para a determinação dos rendimentos da categoria E, por serem adiantamento por conta de lucros, dos ora Recorrentes no exercício de 1997 são descabidos e mesmo absurdos, como ficou demonstrado nas alegações antecedentes TERMOS EM QUE, SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, POR ASSIM SER DE INTEIRAJUSTIÇA ***Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 155 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.
***Foram colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que a tal nada obsta.
***II.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
No caso trazido a exame, as questões a decidir consistem em saber: (i) se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito ao considerar que o Relatório de Inspecção Tributária não padece do vício de forma por falta de fundamentação; [Conclusão f) e g) ] (ii) se a sentença recorria incorre em erro de julgamento de facto e de direito quanto à questão de saber se poderia a Administração Tributária e Aduaneira corrigir o rendimento declarado pelos impugnantes por aplicação da alínea h), do n°1, do artigo 6° do CIRS, como...
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