Acórdão nº 02268/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.

RELATÓRIO JOÃO………………….

e GESTRUDES ………………………………..

(adiante Recorrentes), com demais sinais nos autos, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BEJA, datada de 31 de Maio de 2007, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto de liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, referente ao ano de 1996.

Nas alegações que oportunamente apresentaram, os Recorrentes pugnaram pela revogação da sentença recorrida, com substituição por outra que julgue o recurso procedente, extraindo-se das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: «a) A douta sentença considerou provados factos constantes do relatório da inspecção que não tem qualquer correspondência com a realidade; b) O Mmo Juiz "a quo" olvidou que foram considerados pela AF adiantamentos por conta de lucros correspondentes a pagamentos a terceiros c) Foram considerados adiantamentos por conta de lucros ao impugnante marido por parte da sociedade «……………», de que o mesmo era o sócio maioritário, sem que tais valores constassem da sua conta corrente naquela sociedade; d) Embora tal não seja dito, nem no relatório em que se baseou o acto impugnado nem na própria sentença, apenas poderá ter sido considerado que os referidos montantes foram adiantamento por conta de lucros por aplicação do previsto no nº 4 do art. 6° do CIRS, na versão ao tempo vigente; e) Mas, aqueles valores não podem ser considerados adiantamentos por conta de lucros porque não foram postos à disposição do recorrente marido mas sim de terceiros; f) O relatório elaborado pelo agente fiscalizador não fundamenta os motivos e razões pelos quais tais valores foram considerados adiantamento por conta de lucros; g) Pelo que existe falta de fundamentação.

h) Os critérios e as razões invocadas para a determinação dos rendimentos da categoria E, por serem adiantamento por conta de lucros, dos ora Recorrentes no exercício de 1997 são descabidos e mesmo absurdos, como ficou demonstrado nas alegações antecedentes TERMOS EM QUE, SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, POR ASSIM SER DE INTEIRAJUSTIÇA ***Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 155 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

***Foram colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que a tal nada obsta.

***II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

No caso trazido a exame, as questões a decidir consistem em saber: (i) se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito ao considerar que o Relatório de Inspecção Tributária não padece do vício de forma por falta de fundamentação; [Conclusão f) e g) ] (ii) se a sentença recorria incorre em erro de julgamento de facto e de direito quanto à questão de saber se poderia a Administração Tributária e Aduaneira corrigir o rendimento declarado pelos impugnantes por aplicação da alínea h), do n°1, do artigo 6° do CIRS, como...

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