Acórdão nº 08104/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 8104/14 I. RELATÓRIO A Impugnante Sociedade …………………., LDA. vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela ora recorrente, do acto de liquidação de IRC dos exercícios de 2003,2004 e 2005 no montante de €132.447,87.

A Recorrente ………………………, LDA., apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “ CONCLUSÕES:

  1. Salvo o devido respeito e melhor opinião, a douta Sentença recorrida preconizou um erróneo julgamento da matéria de facto e uma incorreta interpretação das normas jurídicas aplicáveis, pelo que padece de erro de julgamento, impondo-se o presente recurso.

  2. Ao abrigo do preceituado no n° 1 do art. 662° e nos termos das als. a), b) e c) do n° 1 do art. 640º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis nos termos da al. e) do art. 2° do CPPT, se requer a V. Exas., a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto.

    Porquanto, c) Atendendo à prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e à prova documental junta aos autos, constante do Relatório de Inspeção (fls. 7/25, 11/25 e 13/25), devem ser aditados ao probatório da Sentença em crise, por se afigurarem determinantes para a solução da causa, sendo dados como provados, os seguintes factos, conforme melhor explanado nos pontos 1 a 23 das presentes Alegações: A. A sociedade ora Recorrente, sempre esteve coletada para o exercício da atividade de comércio por grosso de sucatas, sendo que nos exercícios em causa, consistiu essencialmente no comércio de sucatas ferrosas.

    B. Neste ramo de atividade operam grandes compradores de sucata, médios ou intermediários e ainda pequenos operadores, os quais na maior parte dos casos, são operadores não registados que existem em grande número.

    C. Antes da entrada em vigor da Lei n° 33/2006, de 28 de Julho, nos casos em que os operadores económicos adquiriam sucata a particulares ou operadores não registados, ficavam sem documentos para contabilizar.

    D. A entrada em vigor desta Lei que permitiu a autofacturação, veio legalizar a situação que até então existia, garantindo a contabilização desses custos.

    E. A ora Recorrente suportou custos com aquisições de sucata a operadores não registados.

    F. Confrontada com as margens de lucro e resultado fiscal constantes do relatório de inspeção, G. A recorrente apresentou para os anos em causa, margens brutas de negócio e um resultado fiscal muito acima das médias (45%, 40% e 18%), quer do distrito (16,19%, 8,57% e 6,07%), quer a nível nacional (11,46%, 12,36% e 9,75%) para o seu sector de atividade.

    H. Consta do Relatório de Inspeção "(...) entende-se serem razoáveis os valores declarados pela sociedade" (pág. 13/25, 2° paragrafo, in fine).

    I. Mais se explicando no Relatório de Inspeção que "(...) chegando-se à conclusão de que as margens efetivas são bem mais baixas (ver anexo 1) pelo que a razão apontada de existirem muitas compras não documentadas, justificará a disparidade entre as margens declaradas e as margens efetivas" (pág. 13/25, 3° paragrafo).

    J. Em sede de Inspeção Tributária não obstante constarem do Anexo 12 do Relatório de Inspeção, os nomes/firmas dos fornecedores em causa, não foi confirmado junto destes se tais custos foram suportados, K. Por se ter considerado que a tal a Administração Tributária não estava obrigada, por tal ser obrigação da Recorrente.

    L. Foi referido em sede de inquirição de testemunhas, pelo autor do Relatório de Inspeção, que não era possível com base nos nomes da sociedade, encontrar o respetivo número de identificação fiscal e morada, no âmbito da Inspeção Tributária.

    M. Estando em causa entidades sobejamente conhecidas como as sociedades "………………………. S.A."; "……………. Lda."; "…………………, Lda."; "…………., Lda " e "………………., Lda.".

  3. Em sede de IRC a prova da existência dos custos suportados, pode ser feita por qualquer meio (neste sentido, vide, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05/07/2012, tirado no Recurso n° 0658/11 e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 09/03/2006, tirado no Recurso n° 00132/04, entre outros).

  4. Tal prova foi in casu efetuada, perante o Tribunal e em momento prévio perante a própria Inspeção Tributária que considerou os custos apresentados como razoáveis, f) Apenas não os tendo aceite, por não se encontrarem documentados com as respetivas faturas, como consta do ponto 8 do Probatório da douta Sentença recorrida (conforme melhor explanado nos pontos 24 a 38 das presentes alegações).

  5. Assim, a douta Sentença recorrida, ao ter entendido que a "(...) impugnante não efetuou nenhuma prova que possa de modo algum abalar o Relatório inspetivo", preconizou um incorreto julgamento da matéria de facto e uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, pelo que não pode permanecer na ordem jurídica .

  6. Acresce que, não foi feita qualquer diligência junto dos fornecedores, no intuito de comprovar a realidade dos custos suportados, i) Em desrespeito pelos princípios da verdade material e do inquisitório, que obrigam a Administração Tributária a realizar todas as diligências necessárias para averiguar da verdade material, j) Mesmo que elas tenham em vista demonstrar factos cuja revelação seja contrária aos interesses patrimoniais da Administração (neste sentido, vide os ensinamentos de Prof. Diogo de Leite Campos e dos Juízes Conselheiros Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa e, entre outros, Acórdão desse TCA Sul de 3 de Julho de 2012, proferido no Recurso n° 04397/10).

  7. Razão pela qual, as liquidações em causa nos presentes autos, por decorrerem de ação inspetiva concluída em desrespeito pelas normas e princípios a que a Administração Fiscal se encontra vinculada, são ilegais impondo-se a sua anulação (conforme melhor explanado nos pontos 39 a 54 das presentes alegações).

    I) Assim, por todo o exposto, ao ter decidido em sentido contrário, a douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica.

  8. A douta Sentença recorrida ao não considerar verificada a existência de fundada dúvida sobre a existência do facto tributário e sobre a sua própria quantificação, preconizou uma errónea interpretação das normas jurídicas aplicáveis, pelo que padece de erro de julgamento , não podendo em consequência, também pelo ora exposto, permanecer na ordem jurídica (conforme melhor explanado nos pontos 55 a 68 das presentes...

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