Lei n.º 33/2006, de 28 de Julho de 2006
Lei n.o 33/2006
de 28 de Julho
Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 394-B/84, de 26 de Dezembro, estabelecendo regras especiais em matéria de tributaçáo de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e de certas prestaçóes de serviços relacionadas.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:
Artigo 1.o Objecto
A presente lei introduz alteraçóes ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 394-B/84, de 26 de Dezembro, com as suas sucessivas alteraçóes, estabelecendo regras especiais de tributaçáo em matéria de transmissáo de bens qualificados como desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestaçóes de serviços com estes relacionadas.
Artigo 2.o
Alteraçáo ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 2.o, 19.o, 28.o, 35.o, 48.o, 53.o e 60.o do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 2.o [...]
1- ..........................................
a) ...........................................
b) ...........................................
c) ...........................................
d) ...........................................
e) ...........................................
f) ...........................................
g) ...........................................
h) ...........................................
i) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código e tenham direito à deduçáo total ou parcial do imposto, desde que os respectivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto.
2- ..........................................
3- ..........................................
4- ..........................................
Artigo 19.o
[...]
1- ..........................................
a) ...........................................
b) ...........................................
c) O imposto pago pela aquisiçáo dos bens ou dos serviços indicados na alínea i) do n.o 1 do artigo 2.o e nos n.os 8, 11, 13 e 16, na alínea b) do n.o 17 e nos n.os 19 e 22 do artigo 6.o;
d) ...........................................
e) ...........................................
2- ..........................................
3- ..........................................
4- ..........................................
5- ..........................................
6- ..........................................
Artigo 28.o
[...]
1- ..........................................
2- ..........................................
3- ..........................................
4- ..........................................
5- ..........................................
6- ..........................................
7- ..........................................
8- ..........................................
9- ..........................................
10- .........................................
11- .........................................
12- .........................................
13- .........................................
14- .........................................
15 - Os sujeitos passivos referidos na alínea i) do n.o 1 do artigo 2.o sáo obrigados a emitir uma...
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