Lei n.º 33/2006, de 28 de Julho de 2006

Lei n.o 33/2006

de 28 de Julho

Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 394-B/84, de 26 de Dezembro, estabelecendo regras especiais em matéria de tributaçáo de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e de certas prestaçóes de serviços relacionadas.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

A presente lei introduz alteraçóes ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 394-B/84, de 26 de Dezembro, com as suas sucessivas alteraçóes, estabelecendo regras especiais de tributaçáo em matéria de transmissáo de bens qualificados como desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestaçóes de serviços com estes relacionadas.

Artigo 2.o

Alteraçáo ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 2.o, 19.o, 28.o, 35.o, 48.o, 53.o e 60.o do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2.o [...]

1- ..........................................

a) ...........................................

b) ...........................................

c) ...........................................

d) ...........................................

e) ...........................................

f) ...........................................

g) ...........................................

h) ...........................................

i) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código e tenham direito à deduçáo total ou parcial do imposto, desde que os respectivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto.

2- ..........................................

3- ..........................................

4- ..........................................

Artigo 19.o

[...]

1- ..........................................

a) ...........................................

b) ...........................................

c) O imposto pago pela aquisiçáo dos bens ou dos serviços indicados na alínea i) do n.o 1 do artigo 2.o e nos n.os 8, 11, 13 e 16, na alínea b) do n.o 17 e nos n.os 19 e 22 do artigo 6.o;

d) ...........................................

e) ...........................................

2- ..........................................

3- ..........................................

4- ..........................................

5- ..........................................

6- ..........................................

Artigo 28.o

[...]

1- ..........................................

2- ..........................................

3- ..........................................

4- ..........................................

5- ..........................................

6- ..........................................

7- ..........................................

8- ..........................................

9- ..........................................

10- .........................................

11- .........................................

12- .........................................

13- .........................................

14- .........................................

15 - Os sujeitos passivos referidos na alínea i) do n.o 1 do artigo 2.o sáo obrigados a emitir uma...

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