Acórdão nº 12171/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Digna Magistrado do Ministério Público junto do TAC de Lisboa veio interpor recurso jurisdicional da sentença daquele tribunal que julgou improcedente a acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, por si intentada contra Ousmane ……….(Recorrido), solteiro, de nacionalidade senegalesa e residente em Lisboa.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1. O(A) requerido(a)/recorrido(a) não contestou . Trata-se de uma acção de simples apreciação negativa. Impunha -se, por isso, que trouxesse ao processo os elementos necessários que pudessem fundamentar o direito à aquisição da nacionalidade portuguesa afirmado nas declarações que prestou na Conservatória do Registo Centrais.
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Pelo que, tendo decidido como decidiu, a douta sentença recorrida/reclamada violou o disposto no artigo 9° alínea a), da Lei n °37/81, na redacção da Lei n.º2/2006, de 17 de Abril, artigo 56.º , n ° 2. al. a). do Decreto-Lei n.º 237-N2006, de 14 de Dezembro e artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil.
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No regime da nossa lei, a aquisição da nacionalidade portuguesa pode ter lugar desde que o estrangeiro, menor ou incapaz, seja filho de cidadão nacional, nos termos do art. 2° da Lei n º37/81.
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A intencionalidade deste instituto é clara, pois visa evitar a penetração indesejada de elementos que não reúnam os requisitos considerados , por lei, necessários para aquisição da nacionalidade por efeito da vontade.
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A luz do artigo 4.º. n.º1, e n.º 2, alínea a). do Código de Processo Civil, as ações de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa devem ser consideradas como acções de simples apreciação negativa, pois que são destinadas à demonstração (e consequente declaração judicial) da inexistência de ligação à comunidade nacional, 6. Consequentemente, e de harmonia com o disposto no artigo 343.º , n.º 1, do Código Civil, a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, sempre competiria ao ora recorrido(a), e não à recorrente/reclamante.
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Acresce que, pelo facto de estarmos face a uma ação que é consequência de uma pretensão inicialmente formulada junto da Conservatória dos Registos Centrais pelo interessado em obter a nacionalidade portuguesa, sempre lhe caberia , de acordo com as regras gerais do ónus da prova, demonstrar os factos constitutivos de tal pretensão .
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Compete-lhe apresentar melhores provas de ligação efetiva à comunidade portuguesa, para identificação por parte do interessado com a comunidade nacional, pois não basta ser filho de quem tenha adquirido a nacionalidade portuguesa.
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Todavia, enquanto o artigo 9°, na sua redacção anterior, estabelecia que constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, designadamente , a "não comprovação pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional", na sua redacção atual estabelece o mesmo normativo que constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, entre outros factores, a "inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional" .
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Estatuindo o n.º 1 do artigo 57.º do DL 237-N200G, de 14 de Dezembro, que "Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou adopção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional sobre o disposto nas alíneas b) e c.) do n.º 2 do artigo anterior' (destaque e sublinhado nossos).
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Pois que, por mais profunda que seja a ligação afectiva do recorrido, tal ligação afectiva , em si mesma considerada , à luz dos diplomas legais que regem a aquisição da nacionalidade portuguesa , não é e não pode ser sinónimo de que o(a) requerido(a)/recorrido(a) tenha uma ligação efectiva à comunidade portuguesa.
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Na realidade, e ao contrário do que, expressamente, resulta da lei, a decisão recorrida equipara a ligação afectiva para de tal facto extrair uma, pretensa e não demonstrada, ligação efectiva comunidade nacional portuguesa considerada na sua globalidade.
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A "ligação efectiva à comunidade nacional" é verificada através de algumas circunstâncias objectivas que revelam um sentimento de pertença a essa comunidade, entre outras, da língua portuguesa falada em família ou entre amigos, das relações de amizade e profissionais com portugueses , do domicílio, dos hábitos sociais, das apetências culturais , da inserção económica, ou interesse pela história ou pela realidade presente do País.
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A nacionalidade portuguesa só deve ser concedida a quem tenha um sentimento de unidade com a comunidade nacional, em termos da comunhão da mesma consciência nacional, impondo a lei uma ligação efectiva, já existente, à comunidade nacional, que no caso concreto não se verifica, porquanto o(a) recorrido(a) sempre residiu no Senegal, residem em Portugal há três anos, não frequenta o ensino em Portugal, não domina a língua portuguesa, pese embora os dois cursos de formação de dois meses, cada, que frequentou, num quadro que aponta, impõe-se afirmá-lo, para uma identificação tão só com a realidade senegalesa e não com a realidade portuguesa.
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Com efeito, ao contrário do entendido na sentença recorrida, é nosso entendimento que os factos dados como provados na sentença, não evidenciam a existência de laços que corporizam um sentimento de pertença à comunidade nacional, pelo contrário evidenciam a inexistência da sua ligação efectiva à comunidade portuguesa.
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Nem a mesma interpretação viola o disposto no artigo art.º67.º da CRP, porque o princípio da unidade familiar não sai beliscado pelo facto de se impor ao membro não nacional a demonstração da sua efectiva ligação à comunidade nacional, imposição que, como resulta de todo o exposto, nada tem de ilegítima.
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Face ao exposto, deverá ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo Circulo de Lisboa, que julgou improcedente a oposição deduzida pelo Ministério Público à aquisição da nacionalidade do(a) requerido(a)/recorrido(a) e ordenou o prosseguimento do processo conducente ao registo respectivo, devendo, por conseguinte, ser substituída por outra que declare a procedência da acção , e ser dado provimento ao recurso, visto ter havido , também , violação do disposto nos art. 342° e 343°, do Código Civil , e 9° da LN. Caso contrário, deverá ser atendida a reclamação.
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Na medida em que: No nosso entender, por um lado, há contradição entre a matéria de fato e a decisão. Por outro lado, há erro de julgamento.
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Tanto mais que, " (...) VIII- Sendo a acção de oposição à aquisição de nacionalidade, de simples apreciação negativa, competiria ao Recorrido fazer a prova da sua ligação efectiva à comunidade portuguesa (…) IX - A prova da ligação efectiva à comunidade nacional é necessariamente feita com...
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