Acórdão nº 12171/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Digna Magistrado do Ministério Público junto do TAC de Lisboa veio interpor recurso jurisdicional da sentença daquele tribunal que julgou improcedente a acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, por si intentada contra Ousmane ……….(Recorrido), solteiro, de nacionalidade senegalesa e residente em Lisboa.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1. O(A) requerido(a)/recorrido(a) não contestou . Trata-se de uma acção de simples apreciação negativa. Impunha -se, por isso, que trouxesse ao processo os elementos necessários que pudessem fundamentar o direito à aquisição da nacionalidade portuguesa afirmado nas declarações que prestou na Conservatória do Registo Centrais.

  1. Pelo que, tendo decidido como decidiu, a douta sentença recorrida/reclamada violou o disposto no artigo 9° alínea a), da Lei n °37/81, na redacção da Lei n.º2/2006, de 17 de Abril, artigo 56.º , n ° 2. al. a). do Decreto-Lei n.º 237-N2006, de 14 de Dezembro e artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil.

  2. No regime da nossa lei, a aquisição da nacionalidade portuguesa pode ter lugar desde que o estrangeiro, menor ou incapaz, seja filho de cidadão nacional, nos termos do art. 2° da Lei n º37/81.

  3. A intencionalidade deste instituto é clara, pois visa evitar a penetração indesejada de elementos que não reúnam os requisitos considerados , por lei, necessários para aquisição da nacionalidade por efeito da vontade.

  4. A luz do artigo 4.º. n.º1, e n.º 2, alínea a). do Código de Processo Civil, as ações de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa devem ser consideradas como acções de simples apreciação negativa, pois que são destinadas à demonstração (e consequente declaração judicial) da inexistência de ligação à comunidade nacional, 6. Consequentemente, e de harmonia com o disposto no artigo 343.º , n.º 1, do Código Civil, a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, sempre competiria ao ora recorrido(a), e não à recorrente/reclamante.

  5. Acresce que, pelo facto de estarmos face a uma ação que é consequência de uma pretensão inicialmente formulada junto da Conservatória dos Registos Centrais pelo interessado em obter a nacionalidade portuguesa, sempre lhe caberia , de acordo com as regras gerais do ónus da prova, demonstrar os factos constitutivos de tal pretensão .

  6. Compete-lhe apresentar melhores provas de ligação efetiva à comunidade portuguesa, para identificação por parte do interessado com a comunidade nacional, pois não basta ser filho de quem tenha adquirido a nacionalidade portuguesa.

  7. Todavia, enquanto o artigo 9°, na sua redacção anterior, estabelecia que constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, designadamente , a "não comprovação pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional", na sua redacção atual estabelece o mesmo normativo que constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, entre outros factores, a "inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional" .

  8. Estatuindo o n.º 1 do artigo 57.º do DL 237-N200G, de 14 de Dezembro, que "Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou adopção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional sobre o disposto nas alíneas b) e c.) do n.º 2 do artigo anterior' (destaque e sublinhado nossos).

  9. Pois que, por mais profunda que seja a ligação afectiva do recorrido, tal ligação afectiva , em si mesma considerada , à luz dos diplomas legais que regem a aquisição da nacionalidade portuguesa , não é e não pode ser sinónimo de que o(a) requerido(a)/recorrido(a) tenha uma ligação efectiva à comunidade portuguesa.

  10. Na realidade, e ao contrário do que, expressamente, resulta da lei, a decisão recorrida equipara a ligação afectiva para de tal facto extrair uma, pretensa e não demonstrada, ligação efectiva comunidade nacional portuguesa considerada na sua globalidade.

  11. A "ligação efectiva à comunidade nacional" é verificada através de algumas circunstâncias objectivas que revelam um sentimento de pertença a essa comunidade, entre outras, da língua portuguesa falada em família ou entre amigos, das relações de amizade e profissionais com portugueses , do domicílio, dos hábitos sociais, das apetências culturais , da inserção económica, ou interesse pela história ou pela realidade presente do País.

  12. A nacionalidade portuguesa só deve ser concedida a quem tenha um sentimento de unidade com a comunidade nacional, em termos da comunhão da mesma consciência nacional, impondo a lei uma ligação efectiva, já existente, à comunidade nacional, que no caso concreto não se verifica, porquanto o(a) recorrido(a) sempre residiu no Senegal, residem em Portugal há três anos, não frequenta o ensino em Portugal, não domina a língua portuguesa, pese embora os dois cursos de formação de dois meses, cada, que frequentou, num quadro que aponta, impõe-se afirmá-lo, para uma identificação tão só com a realidade senegalesa e não com a realidade portuguesa.

  13. Com efeito, ao contrário do entendido na sentença recorrida, é nosso entendimento que os factos dados como provados na sentença, não evidenciam a existência de laços que corporizam um sentimento de pertença à comunidade nacional, pelo contrário evidenciam a inexistência da sua ligação efectiva à comunidade portuguesa.

  14. Nem a mesma interpretação viola o disposto no artigo art.º67.º da CRP, porque o princípio da unidade familiar não sai beliscado pelo facto de se impor ao membro não nacional a demonstração da sua efectiva ligação à comunidade nacional, imposição que, como resulta de todo o exposto, nada tem de ilegítima.

  15. Face ao exposto, deverá ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo Circulo de Lisboa, que julgou improcedente a oposição deduzida pelo Ministério Público à aquisição da nacionalidade do(a) requerido(a)/recorrido(a) e ordenou o prosseguimento do processo conducente ao registo respectivo, devendo, por conseguinte, ser substituída por outra que declare a procedência da acção , e ser dado provimento ao recurso, visto ter havido , também , violação do disposto nos art. 342° e 343°, do Código Civil , e 9° da LN. Caso contrário, deverá ser atendida a reclamação.

  16. Na medida em que: No nosso entender, por um lado, há contradição entre a matéria de fato e a decisão. Por outro lado, há erro de julgamento.

  17. Tanto mais que, " (...) VIII- Sendo a acção de oposição à aquisição de nacionalidade, de simples apreciação negativa, competiria ao Recorrido fazer a prova da sua ligação efectiva à comunidade portuguesa (…) IX - A prova da ligação efectiva à comunidade nacional é necessariamente feita com...

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