Acórdão nº 12584/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório ………………………………………., Lda, com sede na Rua…………………., nº …, em Lisboa requereu contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. providência cautelar relativa a procedimento de formação de contratos tendo formulado pedido de suspensão de eficácia da deliberação proferida pelo Conselho Directivo do requerido em 30 de Outubro de 2014, na parte em que adjudicou os lotes 2, 4 e 5 do concurso relativo à prestação de serviços de limpeza das instalações das Unidades Orgânicas do requerido à contra interessada ………………………., S.A., Indicou contra-interessados.

Por decisão proferida em 27 de Julho de 2015, o T.A.C de Lisboa indeferiu a pretensão cautelar formulada.

Inconformada com o decidido, a requerente recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: A. O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da Sentença proferida em 27.07.2015, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou improcedentes os vícios invocados pela Recorrente e, em consequência, julgou improcedente a Providência Cautelar requerida.

B. Por a Recorrente não se poder conformar com o decidido por este Tribunal, demonstrou nas presentes Alegações que a decisão em apreço não só padece de nulidades, como enferma de manifestos erros de julgamento.

C. Começa a Recorrente por dar conta e demonstrar as quatro nulidades de que padece a Sentença ora em escrutínio: (i) da nulidade por ausência de produção de prova (ou erro de julgamento); (ii) da nulidade da Sentença por violação do princípio da proibição das decisões surpresa; (iii) da nulidade da Sentença por violação do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil; e, (iv) da anulação da Sentença por insuficiência da matéria de facto.

D. Relativamente à primeira nulidade - por ausência de produção de prova (ou erro de julgamento) -, demonstrou a Recorrente que a produção da prova testemunhal (e declarações de parte) requeridas era essencial e indispensável para a apreciação dos requisitos de concessão da presente Providência Cautelar, os quais vieram a ser julgados não verificados/preenchidos, em virtude, precisamente, de não ter sido concedido a esta parte o direito a sobre eles produzir prova, quando a mesma foi expressamente requerida.

E. Assim, havendo matéria de facto relevante para a procedência da Providência Cautelar requerida, a provar por inquirição de testemunhas oportunamente arroladas e por declarações de parte, não podia o Tribunal a quo ter excluído a produção da prova requerida ou considerá-la irrelevante (desnecessária).

F. Em face do exposto, existe, em primeira linha, nulidade da Sentença, nos termos da alínea c), do nº 1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, uma vez que os fundamentos da Sentença se encontram em oposição com a (face à) decisão.

G. Caso assim não se entenda, a verdade é que, ao ter dispensado a produção de prova requerida - quando esta se mostrava indispensável à correcta apreciação dos requisitos da Providência Cautelar requerida - a Sentença em crise faz uma errada interpretação e aplicação do artigo 118º, nº 3, do CPTA, pelo que, nestes termos, deve a Sentença ser anulada, ao abrigo do disposto no artigo 666º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil.

H. Neste ponto, a Sentença em apreço procede, ainda, a uma errada interpretação e aplicação do artigo 118º, nº 3, do CPTA, violando, ainda, o artigo 20º, da Constituição da República Portuguesa, por interpretação e aplicação de preceitos da lei processual administrativa em violação do Princípio de Acesso ao Direito e do Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva.

I. Quanto à segunda nulidade invocada - por violação do princípio da proibição das decisões surpresa -, demonstrou a Recorrente que, ao não ter sido conferida a possibilidade de a Recorrente produzir a prova requerida - testemunhal e declarações de parte -, a decisão passa a integrar o leque das denominadas Decisões Surpresa, com que a Recorrente não podia legitimamente contar.

J, A Sentença proferida não era, nem devia ser, previsível para a Recorrente, já que recaiu sobre factos/direito relativamente aos quais não foi produzida a prova (testemunhal e por declarações de parte) requerida, pelo que existe nulidade processual, pois que, nos termos do disposto no artigo 195º, nº 1, do Código de Processo Civil.

K. Quanto á terceira nulidade invocada - por violação do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil -, demonstrou a Recorrente que o Tribunal não podia ter decidido pela não verificação/preenchimento dos referidos, sem que a Recorrente tivesse tido a oportunidade de produzir a prova que requereu sobre os mesmos, sob pena de violação do disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil.

L. Sucede que, ao não ter havido lugar à prova requerida pela Recorrente – Inquirição de Testemunhas e Declarações de Parte -, o Tribunal ficou privado dos elementos relevantes à formação de um juízo adequado - e, nessa medida, correcto - sobre o mérito da causa.

M. No caso vertente, a omissão de produção da prova requerida pela Recorrente veio a influir de forma clara e determinante, quer no exame, quer na decisão da causa, assim se violando um princípio básico do direito processual, o do contraditório, não se permitindo que ao processo sejam trazidos elementos de forma a decidir-se a causa de acordo com as várias soluções plausíveis ao Direito.

N. Em face do exposto, dúvidas não existem de que a decisão reclamada é nula, nos termos da aplicação conjugada do disposto nos artigos 3º, nº 3, e 195º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

O. Quanto à quarta nulidade invocada - anulação da Sentença por insuficiência da matéria de facto -, e tendo em conta o que se expôs supra, demonstrou a Recorrente que se afigura indispensável a ampliação da matéria de facto, o que só se logrará alcançar caso haja lugar à produção da prova requerida pela Recorrente: Inquirição de Testemunhas e Declarações de Parte.

P. Assim, deve a Sentença em escrutínio ser anulada, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, ordenando-se a produção da prova requerida pela Recorrente, de acordo com a alínea a), do nº 3, do artigo 662º, do Código de Processo Civi1.

Q. De seguida, demonstrou a Recorrente os erros de julgamento de que padece a Sentença ora em Recurso: (i) determinação matéria como "não alegada" e improcedência do vício de violação de lei pelo acto administrativo, por admissão de proposta apresentada (pela Contra-Interessada) com consagração de valores relativos a encargos obrigatórios com trabalhadores inferiores aos valores mínimos exigidos na legislação aplicável; e, (ii) improcedência dos (demais) vícios do acto administrativo.

R. Relativamente ao primeiro erro de julgamento, demonstrou a Recorrente que, em primeiro lugar, não corresponde à verdade que a Recorrente não tenha alegado que o Valor/Hora proposto pela Contra-Interessada …………………., Lda. não é apto a cobrir os encargos a suportar com a Execução do Contrato, nomeadamente em matéria de seguros, pois que essa alegação foi feita, imediatamente em sede de Petição Inicial, no seu artigo 41º.

S. Em segundo lugar, também não é verdade que a Recorrente não tenha demonstrado que o Valor/Hora proposto pela Contra-Interessada ……………….., Lda. não é apto a cobrir os encargos a suportar com a Execução do Contrato, nomeadamente em matéria de seguros, pois que essa demonstração foi feita através do Parecer Técnico junto aos autos pela Recorrente ao abrigo do disposto no artigo 426º, do Código de Processo Civil, consubstanciado no "Relatório de Procedimentos Acordados", emitido pela ………………………., Lda..

T. O que se conclui do Parecer Técnico é que não é possível apresentar um valor a título de custo do seguro/hora de € 0,007205, tal como apresentado pela Contra Interessada …………………..., Lda.

U. Em face do exposto, assenta em erro a decisão do Tribunal segundo a qual "não foram alegados factos nem consta do adquirido processual a prova de que a diferença entre as quantias de € 4,70 e € 4,55 não permitia cobrir os custos do seguro/hora e do material de limpeza/hora, não se aceitando como prova bastante a indicação das percentagens indicadas no parecer técnico por nada esclarecerem, em concreto, quanto aos custos concretos do serviço em causa, designadamente, pela especificidade dos mesmos, etc.", V. Pois que não só esses factos foram alegados, como, ainda, o Parecer Técnico junto comprova, demonstra e atesta que a decomposição do valor de € 4,70 (quatro euros e setenta cêntimos) - apresentado pela Contra-Interessada ………………….., Lda. - não permite suportar os custos inerentes ao cumprimento das suas obrigações legais, mormente em matéria de seguros, isto é, em domínio de encargos.

W. Ao exposto acresce a circunstância de este Tribunal não ter, de todo em todo, afastado o entendimento constante do Parecer Técnico junto aos autos pela Recorrente, que é um Parecer de Peritos na matéria, o qual faz fé pública.

X. Demonstrou, ainda, a Recorrente que o entendimento do Tribunal segundo o qual o Valor/Hora proposto pela Contra-Interessada não padece de qualquer ilegalidade em matéria de encargos legais obrigatórios em matéria retributiva, e não já quanto a encargos como "Seguros", assenta, de igual forma, em erro.

Y. A este propósito, demonstrou a Recorrente, uma vez mais, que o preço de € 4,70 (quatro euros e setenta cêntimos) não permite suportar o encargo respeitante ao Subsídio de Alimentação, relativamente ao qual, em todos os Quadros (1, 2, 3, 4 e 5), a Contra-Interessada consagra o valor de € 0,225 como tendo sido o valor que esteve na base do cálculo/apuramento do preço proposto de € 4,70 (quatro euros e setenta cêntimos) - o que equivale à admissão/confissão, para efeitos probatórios, de que foi esse o valor consagrado.

Z. O valor consagrado, conforme já referido em sede de Petição Inicial, viola a Convenção Colectiva de Trabalho aplicável, à...

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