Acórdão nº 12440/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que deferiu o decretamento da providência cautelar requerida por André………………………………..
(Recorrido), de suspensão da eficácia do despacho do Presidente do Conselho Directivo da Requerida, notificado em 4.03.2015, informando o cálculo provisório do número de direitos ao pagamento para o Regime de Pagamento Base – RPB e o respectivo valor unitário para os anos de 2015 a 2019, com fundamento na sua ilegalidade manifesta.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto da douta sentença, datada de 25/06/2011, proferida nos autos à margem identificados, a qual julgou improcedente a exceção de inimpugnabilidade invocada e procedente a presente providência cautelar por "força do acima mencionado art. 120° nº 1 al. a) do CPTA" e, consequentemente, determinou a suspensão de eficácia do "despacho notificado em 2015-03-04, proferido pelo Presidente do Conselho Diretivo da Entidade Requerida, informando o cálculo provisório do número de direitos ao pagamento para o Regime de Pagamento Base - RPB e o respectivo valor unitário, para os anos de 2015 a 2019"; B. Ora, salvo melhor opinião, na decisão ora recorrida há uma clara violação da lei, pois, desde logo, o ato de comunicação provisória de Direitos cuja suspensão foi requerida não constitui um ato administrativo com repercussão (lesão) direta na esfera jurídica do ora Recorrido, tratando-se apenas de uma mera estimativa/informação com base nos dados existentes de 2013 e 2014, sendo certo que no RPB, o número e o valor unitário dos direitos ao pagamento só será calculado após a apresentação das candidaturas de 2015 pois no estabelecimento definitivo dos direitos RPB, o número e o valor unitário irá depender dos valores apresentados em 2015, e, como tal, o ato em causa nos presentes autos não é contenciosamente impugnável, pelo que a sentença proferida viola o disposto no artigo 576° e segs. do novo Código de Processo civil (anterior arts. 493° e ss. do CPC) e 278° (anterior artigo 288º do CPC) e alínea e) do nº 1 do artigo 89º do CPTA); C. E, caso assim não se entendesse, o que por mero dever de patrocínio se refere, sempre se concluiria que o juízo de evidência incerto na alínea a) do nº 1 do artigo 120° do CPTA é requisito duma ideia de clareza e de carácter inequívoco para um qualquer jurista, realidade essa de que são nítido exemplo as três situações enunciadas naquela alínea, ou seja, a existência de ato idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o ato manifestamente ilegal, sendo manifestamente inaplicável, neste caso, o citado preceito legal, razão pela qual se assume como forçosa a conclusão de que a douta decisão recorrida se encontra ferida de errar in judicando, determinado pela incorrecta decisão sobre a matéria de facto e, em consequência, pela incorrecta interpretação e aplicação das normas legais e processuais aplicáveis ao caso sub judice, o qual implica que a decisão em crise padeça de uma clamorosa injustiça.
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Tendo em conta o estatuído no artigo 51º do CPTA, o ora Recorrente considera que o ato cuja suspensão é requerida nos presentes autos é inimpugnável, porque se trata de um ato administrativo sem eficácia externa, com carácter meramente provisório, aliás, conforme resulta da própria comunicação remetida.
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Ora, o que o douto Tribunal considerou como sendo uma decisão com eficácia externa, não o é, porquanto se trata, apenas de uma simulação/estimativa, através do qual, com base nos dados existentes de 2013 e 2014, o IFAP forneceu informação escrita acerca deste novo regime aos potenciais beneficiários do regime, sendo certo que no RPB o número e o valor unitário dos direitos ao pagamento só será calculado após a apresentação das candidaturas de 2015, com base nos valores de 2015, sendo que a data limite para o seu cálculo definitivo é o dia 1 de abril de 2016.
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Salienta-se ainda que o ato ora suspendendo, segundo a doutrina e jurisprudência mais recentes a este respeito, não é um ato lesivo de qualquer direito do Recorrido e, como tal, não é contenciosamente impugnável, sendo meramente informativo/indicativo da alteração do Regime de Pagamento Base (RPB).
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De facto, apesar dos critérios do estabelecimento definitivo dos direitos RPB resultar nos termos supra referidos da legislação aplicável, sempre deveria o Tribunal a quo, caso tivesse dúvidas relativamente aos critérios de estabelecimento definitivo dos direitos RBP, ter procedido à inquirição das testemunhas arroladas por forma a comprovar a não eficácia externa do ato suspendendo.
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Deste modo, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, a comunicação provisória de direitos não é um ato lesivo de qualquer direito do Recorrido, a qual, conforme resulta do próprio ofício transcrito no facto provado A) da sentença ora impugnada, trata-se de uma mera estimativa com base em dados declarados em 2013, isto é, «deste modo, caso o nº de hectares elegíveis em 2015 seja idêntico ao nº de hectares elegíveis declarados em 2013 e, desde que sejam cumpridas as condições de elegibilidade previstas na regulamentação comunitária e nacional, estima-se que o valor do montante relativo ao RPB e ao pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (Greening) para 2015, será de: RBP + Greening = 25.398,15 EUR, sem prejuízo dos montantes destinados a financiar o Regime da Pequena Agricultura, da aplicação da disciplina financeira e do rateio» (realçado e sublinhado nosso).
I. Ora, o ato em causa não tem caráter vinculativo porque a solução que propõe é meramente informativa e, como tal, não será adotada, baseando-se em dados referentes a 2013 e 2014 e não referentes a uma eventual candidatura que seja apresentada em 2015, não definindo qualquer situação jurídica, nem projetando os seus efeitos na esfera do ora Recorrido.
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Consequentemente, relativamente ao ato cuja suspensão se pretende nos presentes autos sempre haveria de se concluir que o mesmo é contenciosamente inimpugnável, porque (i) não está inserido num procedimento administrativo1 (ii) não consubstancia uma decisão administrativa, (iii) não tem eficácia externa e (iv) não foi praticado no exercício de poderes de autoridade da administração, não sendo, por isso, contenciosamente impugnável nos Tribunais Administrativos.
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Deste modo, para aferir da impugnabilidade contenciosa o que efetivamente releva para efeitos de impugnabilidade contenciosa é a suscetibilidade do ato para afetar direitos ou interesses legalmente protegidos (v. AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHE, Comentário ao CPTA, 2005, pág. 261), admitindo a doutrina a impugnabilidade judicial das decisões preliminares que tenham força determinante (embora não constitutiva) de efeitos externos lesivos (v. VIEIRA DE ANDRADE, Justiça Administrativa, 9ª ed., pág.s 206 e 207), pelo que o que verdadeiramente importa é saber qual é o ato central do processo, que condiciona segundo critérios de normalidade os atos posteriores (v. MÁRIO TORRES, CJA, nº 27, págs. 41 e 42).
L. Sucede que a informação ínsita no ofício suspendendo é meramente indicativa/informativa da alteração do RBP, e como tal, o seu envio nem sequer era obrigatório!, sendo que o próprio ofício refere que os fatores utilizados no cálculo dos direitos provisórios serão obrigatoriamente diferentes dos que serão utilizados no cálculo definitivo dos direitos RPB.
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Atento o exposto e porque, desde logo, o ato de comunicação provisória de Direitos ora suspendendo não constitui um ato administrativo com repercussão (lesão) direta na esfera jurídica do Recorrido, tratando-se de uma mera estimativa/informação com base nos dados existentes de 2013 e 2014, sendo certo que no RPB, o número e o valor unitário dos direitos ao pagamento só será calculado após a apresentação das candidaturas de 2015 pois no estabelecimento definitivo dos direitos RPB, o número e o valor unitário irá depender, nomeadamente, dos seguintes fatores: - Nº total das candidaturas apresentadas em 2015; - Área total elegível de 2015; - Financiamento do Regime da Pequena Agricultura; - Cumprimento do limite máximo nacional líquido.
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Assim, duma mera leitura ao 3° parágrafo do ofício suspendendo e à legislação aplicável, constata-se que o ato suspendendo não é contenciosamente impugnável, e que o Tribunal a quo fez uma errada avaliação da matéria de facto considerada indiciariamente provada ao concluir que "o ato suspendendo tem provisoriamente a possibilidade de determinar o ato final (a atribuição do número de direitos ao pagamento para o RBP de 201512019)".
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Deste modo, a sentença proferida ao decidir expressamente em sentido contrário ao referido/dito pelo Recorrente no ato suspendendo incorreu em manifesto erro de julgamento ao julgar improcedente a exceção dilatória invocada, que obstava ao prosseguimento do processo e ao conhecimento do mérito da causa e conduzia à absolvição da instância, violando assim o disposto nos artigos 576° e segs. do novo Código de Processo civil (anterior arts. 493° e ss. do CPC) e 278° do CPTA (anterior artigo 288º do CPC) e alínea e) do nº 1 do artigo 89º do CPTA).
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SEM CONCEDER, o que só por mero dever de patrocínio se refere, sempre se dirá que o ora Recorrente não se conforma com a referida decisão, sendo que a necessária procedência do presente recurso passa, no essencial, pelo erro notório na apreciação da prova e na errónea avaliação da matéria fáctica subjacente aos presentes autos e pela análise dos erros de julgamento e injustiças patentes na douta sentença, ora impugnada.
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Na verdade, em nosso entender, a questão que se coloca nos presentes autos foi objeto, em 1° lugar, de um erro notório na...
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