Acórdão nº 13576/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: A Caixa Geral de Aposentações, inconformada com o saneador – sentença do TAF de Sintra, de 28 de Dezembro de 2015, que julgou procedente a acção administrativa intentada por Maria ……………. e consequentemente anulou o despacho datado de 28 de Janeiro de 2015, de indeferimento das prestações de sobrevivência à A., condenando-a ainda a reconhecer que a A. viveu com José ……………. em união de facto desde 2007, até à morte deste, ocorrida em Setembro de 2014; a reconhecer-lhe a qualidade de titular da pensão de sobrevivência e a pagar-lhe a pensão de sobrevivência desde Outubro de 2014, veio interpor para este TCAS o presente recurso jurisdicional e em sede de alegações formulou as seguintes conclusões : Tendo o casamento do falecido, subscritor da recorrente, com a D. Maria …………………… sido dissolvido por divórcio cuja sentença transitou em julgado em 2013/04/30, somente poderá contar-se como vivência em situação de união de facto o período que decorreu desde essa data até à verificação do óbito – 2014/09/16.
Ou seja, cerca de 17 meses, não estando reunidas as condições para que a Caixa possa reconhecer à recorrida o direito à pensão de sobrevivência, por ela, solicitada.
Ao decidir que a união de facto entre a ora recorrida e o falecido José ……………….., apara efeitos de cômputo do período de dois anos, independentemente da data em que foi decretado o divórcio, produziu efeitos desde a data em que começaram a viver juntos, violou o disposto na alínea c) do artigo 2º da Lei nº 7/2001, de 11 de maio, com a redacção dada pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto.
* Não foram apresentadas contra-alegações.
* A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a decisão recorrida.
* Colhidos os vistos legais vem o processo submetido à conferência para julgamento.
* A matéria de facto pertinente é a constante da decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663º nº 6 do Código de Processo Civil.
* Tudo visto cumpre decidir.
Veio o presente recurso jurisdicional interposto do saneador – sentença do TAF de Sintra, que julgou procedente a acção administrativa intentada por Maria de …………. e consequentemente anulou o despacho datado de 28 de Janeiro de 2015, de indeferimento das prestações...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO