Acórdão nº 04869/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO A...

, com os demais sinais nos autos, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE CASTELO BRANCO, datada de 7 de Abril de 2011, através da qual julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, no âmbito de processo de impugnação visando a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, relativa ao ano de 2000 no montante total de € 9.878,69.

O recorrente integrou nas alegações apresentadas, as seguintes conclusões: «1.

Na verdade, não pode de forma alguma a ora recorrente concordar com tal decisão, pois a mesma não analisou e, consequentemente, não julgou correctamente a questão.

  1. Constada sentença recorrida que o prazo de pagamento voluntário das liquidações impugnadas terminou em 31.1.2003 e que o prazo de 90 dias para a impugnação já tinha decorrido à data da apresentação da impugnação em juízo (5.5.2003).

  2. A data de apresentação da impugnação não ocorreu em 5.5.2003, mas sim em 2.5.2003, data em que a PI foi remetida ao Serviço de Finanças de ... por registo postal, nada tendo o ora recorrente que ver com o destino conferido por aquele serviço a tal elemento probatório.

  3. Donde, contados os 90 dias desde a data limite de pagamento voluntário temos que o último daqueles dias, ocorreu a 1 de Maio, feriado nacional, transferindo-se para o primeiro dia útil seguinte o termo do prazo para a prática do acto, o que o ora recorrente fez.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se assim a douta decisão recorrida, com todas as legais consequências.

A recorrida terminou as contra-alegações de recurso nos seguintes termos: «Por todo o exposto e sempre confiando no douto suprimento de v.exªs, deverá o presente recurso, em que é agravante o impugnante A... ser julgado improcedente, mantendo-se nos seus precisos termos a douta sentença recorrida.» **O Exmº. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento «revogando-se a sentença recorrida, a fim do tribunal recorrido conhecer de fundo da causa, se mais nenhuma excepção obstar a tal.».

**Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

** II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do...

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