Acórdão nº 03557/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Maria ……………….. e Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP Recorrido: Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP e Maria ………………………… Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO Maria ……………………… e Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP) interpuseram recurso da decisão do TAF de Sintra, que julgou prejudicado o conhecimento do pedido indemnizatório e procedente o pedido condenatório, determinando ao IEFP para “retomar o procedimento e praticar o acto administrativo devido”, observando como vinculações “solicitar parecer sobre o projecto, nos termos da alínea a) do n.º2 do n.º 24 da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, à Câmara Municipal de Oeiras, com indicação expressa de que o mesmo deverá conter a adequada fundamentação” e “aferir da elegibilidade das despesas apresentadas pela Requerente, ora Autora, de acordo com o critério estabelecido no n.º 1 do n.º 12 da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março – a relevância para a realização do projecto”.

Em alegações de recurso são formuladas pela Recorrente, Maria ……………………. as seguintes conclusões: «Texto no original» O Recorrido IEFP nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: “Texto no original» Em alegações de recurso são formuladas pelo Recorrente, IEFP, as seguintes conclusões: “O parecer emitido pela Câmara Municipal consubstancia apenas a pronúncia de uma entidade com funções consultivas no procedimento, que não vinculou o órgão com competência decisória O IEFP, IP não se apropriou dos fundamentos do parecer para indeferir a candidatura pelo que se considera totalmente despiciendo retomar o procedimento para solicitar um parecer que já foi pedido (nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 2 do n.º 24 da Portaria n.0 196-A/2001, de 10 de Março) e que se encontra no processo administrativo e que não é, nem foi relevante para a tomada de decisão final.

Neste sentido, sendo o parecer inimpugnável, não produzindo quaisquer efeitos externos, deve ser considerado totalmente irrelevante a sua fundamentação, na medida em que cabe apenas ao IEFP, IP e não à Câmara Municipal analisar em aprovar/ indeferir as candidaturas que lhe sejam apresentadas, independentemente do teor do parecer que a Câmara.

Acresce que, 2. Não pode este Instituto igualmente concordar que, cabia à entidade demandada demonstrar que as despesas apresentadas pela Autora eram relevantes (ou não) para a realização do projecto.

Na utilização dos dinheiros públicos, o princípio é precisamente o inverso do alegado no acordão. Isto é, todas as despesas são não elegíveis ou não razoáveis até que sejam justificadas.

Efectivamente, aquilo que foi relevante na análise às despesas efectuadas, não foi se o material se encontrava armazenado em caixotes ou exposto em prateleiras, na garagem ou no quarto de brinquedos dos filhos da Autora, mas sim a ausência de correspondência de que o material adquirido seria necessário para efectuar as suas demonstrações ou se se tratava de material próprio ou familiar.

A Autora não conseguiu demonstrar, como lhe competia, que o material adquirido era relevante para a realização do projecto, pelo que sob pena de cometer grave ilegalidade não restava ao Réu outra solução que considerar tais despesas não elegíveis para efeitos de financiamento.

Por outro lado, tendo em conta que o apoio ao investimento só será concedido na medida do necessário, e encontrando-se o mesmo integralmente realizado, seria discutível a necessidade de percepção do referido apoio.” A Recorrida nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1ª É manifesto que o parecer da Câmara Municipal de Oeiras emitido no procedimento não está fundamentado, na medida em que de acordo com o preceituado no artigo 125.º do CPA, a fundamentação deve ser expressa através da enunciação dos fundamentos de facto e de direito da decisão.

  1. No entanto, essa questão fica prejudicada na medida em que o Douto Acórdão agora em crise padece de erro de julgamento, como já o disse a ora recorrida, nas suas alegações de recurso, para onde se remete.

  2. Com efeito o Tribunal não considerou que o próprio IEFP proferiu decisão autónoma (ainda que no mesmo sentido) sobre o ponto que era versado no parecer da Câmara, e o mesmo Tribunal escusou-se a decidir sobre a questão muito objectiva que havia sido colocada à sua apreciação: a questão de saber se viola o fim habitacional da licença de utilização o facto de alguém realizar, na sua fracção, actividades acessórias da sua actividade profissional, como a de guardar na sua garagem instrumentos de trabalho, e a questão, corolário desta, de saber se isso poderia ser um fundamento válido para que o IEFP indeferisse a candidatura da ora recorrida.

  3. Significa isto que em rigor, deveria ser desnecessária a repetição do parecer da Câmara Municipal de Oeiras, pois o Tribunal tinha todos os dados para decidir a questão jurídica em apreço, da única forma juridicamente correcta, que era a de considerar improcedente este fundamento de indeferimento, e não a decidiu.

  4. Assim, esta questão levantada pelo I EFP nas suas alegações de recurso é irrelevante, já que a ora recorrida confia que na sequência do recurso por si interposto, o Venerando Tribunal Central Administrativo do Sul irá entender que a candidatura da ora recorrida não poderia ter sido indeferida com base neste fundamento, pelo que será de todo em todo irrelevante o parecer dado pela Câmara.

  5. O ora recorrente entende - de uma forma que a recorrida entende reveladora da atitude com a qual o IEFP encara a sua atribuição legal de promoção do próprio emprego - que "todas as despesas são não eleglveis ou não razoáveis até que sejam justificadas. " 7ª Pretende o recorrente fundamentar esta afirmação com um desiderato abstracto de rigor na gestão de dinheiros públicos. Só não explica o recorrente em que medida esse desiderato - que obviamente não se questiona - justifica que se viole um princípio estruturante da nossa ordem jurídica: o princípio da exigência de fundamentação das decisões da Administração Pública - artigo 268.º n.º 3 da CRP, e artigos 124.0 e 125.º do CPA.

  6. É totalmente carecida de fundamento esta invocação de uma suposta presunção de inelegibilidade das despesas: estamos aqui perante um caso, como qualquer outro, onde um particular, considerando que a sua situação preenche a previsão de uma determinada norma que lhe atribui um benefício, solicita à Administração que lhe atribua esse benefício.

  7. A Administração, cumprindo o seu poder-dever de decidir, de duas uma: ou considera que ospressupostos legais dos quais depende a concessão do benefício estão verificados, e atribui esse benefício; ou considera que não estão verificados, e não atribui o benefício. Contudo, se proceder do segundo modo, e ao contrário do que pretende o recorrente, a Administração tem que fundamentar a sua decisão, por referência, precisamente, às normas que possibilitem a concessão do benefício, demonstrando cabalmente que o caso apresentado pelo particular não preenche a previsão dessas normas.

  8. Ao contrário do que afirma o recorrente no seu recurso, o Tribunal não lhe determina que fundamente pela requerente a razão de ser daquelas despesas: isso foi feito pela requerente no seu pedido, que foi apresentado de acordo com o formulário existente para o efeito, e instruído com todos os elementos necessários para demonstrar a elegibilidade de todas as despesas, nomeadamente, com uma descrição exaustiva do projecto Ciência Divertida, das actividades realizadas e do material que necessariamente teria de estar disponível para a realização dessas actividades, cuja aquisição, aliás, era imposta e obrigatória, pelo modelo de franchising em causa - cf r. doc. 3 junto à PI, para o qual remetem as alíneas C) a Q) dos factos dados como provados no douto Acórdão recorrido.

  9. Nos casos dos dois exemplos de despesas dados nas alegações de recurso - material informático e de realização de experiências - a ora recorrente fez aquilo que lhe era exigível: comprometeu-se a aplicar essas despesas no projecto. Se o IEFP considerava que as despesas não eram relevantes para o projecto - é esse o critério, relembra-se, do n.0 1 do n.0 12 da Portaria n.0 196-A/ 2001 - competia-Ihe fundamentá-lo na decisão, o que não foi feito.

  10. Muito simplesmente, o que o Tribunal a quo pretende, e que o IEFP não quer fazer, é que esta instituição fundamente a pretensa ineligibilidade das despesas de acordo com critérios legais e normativos, que sejam objectivos e controláveis, em lugar de o fazer com base em critérios arbitrários e estranhos à ponderação que deveria ser feita no exercício da competência decisória.

  11. Assim, verifica-se que na parte em que aponta ao IEFP, no novo acto de decisão sobre a candidatura da ora recorrida, a vinculação de fundamentar de acordo com o n.º 1 do n.º 12 da Portaria n.º 196-A/ 2001 a pretensa ineligibilidade das despesas, o Douto Acórdão recorrido não merece qualquer censura. “ A DMMP apresentou a pronúncia de fls. 579 e 580 no sentido da procedência do recurso do IEFP.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos...

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