Acórdão nº 1420/08.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Caixa Geral de Aposentações Recorrido: Irene …………………..

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A Caixa Geral de Aposentações (CGA), interpôs recurso da decisão do TAC de Lisboa que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de reconhecimento do direito de Irene Rodrigues Gouveia, A. e ora Recorrida, à pensão de aposentação e procedente o pedido de pagamento de juros devidos desde 01-10-1981 a Dezembro de 2007.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “A - A autora só completou a instrução do processo em janeiro de 2008. Assim resulta que a Caixa Geral de Aposentações só naquela data lhe poderia ter reconhecido o direito á pensão de aposentação, uma vez que só naquela data foi feita a prova do preenchimento dos requisitos de que dependia o reconhecimento ao direito.

B - É que constituindo a mora um simples retardamento da prestação, sendo imputável ao devedor, constitui-o na obrigação de reparar os danos causados ao credor, que nas obrigações pecuniárias corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora cfr. n.º 1 do artigo 804.º e n.º 1 do artigo 806.º do Código Civil.

C - O pagamento de juros moratórios, pressupõe, em primeiro lugar, que exista uma obrigação pecuniária, ainda possível, a satisfazer em determinado prazo e em segundo lugar, que o prazo esteja ultrapassado sem que a mesma tenha sido satisfeita, por causa imputável ao devedor cfr. n.º 2 do artigo 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil.

D - A obrigação da Caixa Geral de Aposentações só existe a partir do momento em que a Autora fez prova do preenchimento dos requisitos de que dependia o reconhecimento do direito com a entrega da certidão de contagem de tempo de efetividade de serviço e de terem sido efetuados descontos para compensação de aposentação.

E - Antes disso a obrigação relativa à prestação de aposentação não era exigível, e a exigibilidade da obrigação é requisito de mora.

F - Os juros moratórios só são devidos desde 28 de janeiro de 2008, aos quais corresponde a quantia de € 220,08 que foi creditada na conta à ordem da Autora no 16 de abril de 2010.” A Recorrida apresentou requerimento prescindindo do prazo para apresentar contra-alegações.

A DMMP apresentou a pronúncia de fls. -sem número – no sentido da improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do...

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