Acórdão nº 04515/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.

RELATÓRIO F...

, com os demais sinais dos autos, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a oposição por ele deduzida contra a execução fiscal nº ... que, o Serviço de Finanças de ... lhe move por reversão de dívidas da sociedade denominada “E... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.”, dívidas essas referentes a IRC dos exercícios de 1997, 1998 e 1999 do montante de €768,568,73.

O recorrente finalizou a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «A.

O objecto da oposição é o despacho de reversão contra o recorrente proferido pelo chefe do serviço de finanças em 19/08/2005, pelo que se lhe aplica o regime do artigo 24° da LGT, e não o artigo 13° do CPT, já revogado nessa data, à luz das regras sobre aplicação da lei no tempo e do artigo 12° da LGT; B.

Pelo que é ilegal, por erro na determinação do Direito aplicável e violação de lei imperativa, o entendimento veiculado pela douta sentença recorrida, tanto mais que estão em causa liquidações de IRC cujo prazo de pagamento voluntário decorreu em 2002 e 2003; C.

Está provado que administração fiscal não fez a prova de que foi por culpa do recorrente que o património da sociedade se tornou insuficiente (al. a) nº1 art°24° LGT; D.

Por outro lado, tanto a prova testemunhal como a prova documental exibida e junta demonstram que não houve culpa efectiva do recorrente, enquanto administrador eleito, e que a alegada insuficiência patrimonial para a satisfação dos respectivos créditos não se ficou a dever a actos do gestor que traduzam culpa efectiva na falta de pagamento (alínea b) n°1 art°24º da LGT); E.

Ainda que se considere aplicável o artigo 13° da LGT, no que não se condescende, este estabelece unia presunção juris tantum que não prescinde de um juízo de culpa efectiva, traduzida em dois aspectos fundamentais, a saber: a) na inobservância culposa das disposições legais ou contratuais; b) no facto de o património se haver tornado insuficiente para satisfação dos créditos por facto imputável ao administrador; F.

Ora, fica demonstrado que a sociedade nunca teve património imobiliário nem tinha património quando assumiu funções e quando foi liquidado o imposto, pelo que não pode fazer-se um juízo de insuficiência sobre o que nunca existiu e, logo assim, está provado que não foi por culpa do recorrente que o património da sociedade E... se tornou insuficiente, porquanto: a) A sociedade devedora nunca teve bens imóveis nem possui qualquer património desde 1994; b) A sociedade devedora não exerce qualquer actividade comercial desde o ano de 1994, assim se mantendo até ao dia de hoje; c) O recorrente, manteve-se nomeado gerente desde 1994 apenas formalmente e para cumprimento de obrigações legais, não tendo praticado de forma habitual actos de comércio, de administração ou disposição; materai nova d) Pelo que não pode haver a culpa efectiva, representada por uma conduta censurável do gestor, nem um nexo de causalidade adequada entre a insuficiência e a sua nomeação como administrador; e) Uma vez que não podia tornar insuficiente uma realidade que era inexistente; G.

Assim como se provou que nem sequer se verificam os pressupostos do artigo 13° do CPT na medida em que ali se refere aos administradores "que exerçam...funções", coisa que o recorrente não exercia no período de pagamento voluntário do imposto; H.

Fica provado que o recorrente provou que não praticou, desde 1994 e até à cessão da sua nomeação como administrador, nenhuns factos que fossem causa adequada dessa insuficiência, isto é, não realizou nem outorgou em actos ou negócios jurídicos que importassem essa insuficiência; I.

Fica provado que a devedora principal é SGPS e que essa insuficiência era até um requisito de observância imperativa, conforme resulta da respectiva lei reguladora - o artigo 5° do Decreto-Lei n°495/88, de 30 de Dezembro, que elenca o conjunto das operações vedadas às SGPS, sob pena de perda de estatuto e coimas pesadas; J.

Foi também provado que a decisão de reverter não está suficientemente fundamentada e incorre em vício de forma, erro nos pressupostos e violação de lei, devendo ser revogada; K.

E que, finalmente, o imposto exigido só se tornou exigível por factos meramente fortuitos, embora não corresponda, de todo, a lucros ou proveitos que a devedora haja tido, pois não exerceu, nos anos em causa, nenhuma actividade económica, nem mesmo de forma diminuta.

Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.ª doutamente suprirá e com fundamento na prova produzida que agora meramente se reforça, se requer que com fundamento em tudo quanto se invocou e provou em 1ª instância, se considere o presente recurso totalmente procedente, por provado, ordenando-se a revogação da Douta sentença recorrida na parte que constitui o objecto do mesmo, decretando-se para efeitos legais, a improcedência contra si da reversão decretada, pois só assim se fará uma correcta aplicação do direito e a costumada JUSTIÇA».

**Não foram apresentadas contra-alegações.

**Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 429/430 dos autos, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

**Por despacho de 19.04.2017 foi suscitada, pela relatora, a questão prévia da excepção da caducidade do direito de deduzir oposição.

Notificadas então as partes para se pronunciarem sobre a questão identificada no parágrafo antecedente apenas o recorrente respondeu.

**Os autos foram de novo presentes ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta consignou o seu “Visto”.

**Corridos os vistos, cumpre decidir.

**II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo...

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