Acórdão nº 04515/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.
RELATÓRIO F...
, com os demais sinais dos autos, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a oposição por ele deduzida contra a execução fiscal nº ... que, o Serviço de Finanças de ... lhe move por reversão de dívidas da sociedade denominada “E... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.”, dívidas essas referentes a IRC dos exercícios de 1997, 1998 e 1999 do montante de €768,568,73.
O recorrente finalizou a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «A.
O objecto da oposição é o despacho de reversão contra o recorrente proferido pelo chefe do serviço de finanças em 19/08/2005, pelo que se lhe aplica o regime do artigo 24° da LGT, e não o artigo 13° do CPT, já revogado nessa data, à luz das regras sobre aplicação da lei no tempo e do artigo 12° da LGT; B.
Pelo que é ilegal, por erro na determinação do Direito aplicável e violação de lei imperativa, o entendimento veiculado pela douta sentença recorrida, tanto mais que estão em causa liquidações de IRC cujo prazo de pagamento voluntário decorreu em 2002 e 2003; C.
Está provado que administração fiscal não fez a prova de que foi por culpa do recorrente que o património da sociedade se tornou insuficiente (al. a) nº1 art°24° LGT; D.
Por outro lado, tanto a prova testemunhal como a prova documental exibida e junta demonstram que não houve culpa efectiva do recorrente, enquanto administrador eleito, e que a alegada insuficiência patrimonial para a satisfação dos respectivos créditos não se ficou a dever a actos do gestor que traduzam culpa efectiva na falta de pagamento (alínea b) n°1 art°24º da LGT); E.
Ainda que se considere aplicável o artigo 13° da LGT, no que não se condescende, este estabelece unia presunção juris tantum que não prescinde de um juízo de culpa efectiva, traduzida em dois aspectos fundamentais, a saber: a) na inobservância culposa das disposições legais ou contratuais; b) no facto de o património se haver tornado insuficiente para satisfação dos créditos por facto imputável ao administrador; F.
Ora, fica demonstrado que a sociedade nunca teve património imobiliário nem tinha património quando assumiu funções e quando foi liquidado o imposto, pelo que não pode fazer-se um juízo de insuficiência sobre o que nunca existiu e, logo assim, está provado que não foi por culpa do recorrente que o património da sociedade E... se tornou insuficiente, porquanto: a) A sociedade devedora nunca teve bens imóveis nem possui qualquer património desde 1994; b) A sociedade devedora não exerce qualquer actividade comercial desde o ano de 1994, assim se mantendo até ao dia de hoje; c) O recorrente, manteve-se nomeado gerente desde 1994 apenas formalmente e para cumprimento de obrigações legais, não tendo praticado de forma habitual actos de comércio, de administração ou disposição; materai nova d) Pelo que não pode haver a culpa efectiva, representada por uma conduta censurável do gestor, nem um nexo de causalidade adequada entre a insuficiência e a sua nomeação como administrador; e) Uma vez que não podia tornar insuficiente uma realidade que era inexistente; G.
Assim como se provou que nem sequer se verificam os pressupostos do artigo 13° do CPT na medida em que ali se refere aos administradores "que exerçam...funções", coisa que o recorrente não exercia no período de pagamento voluntário do imposto; H.
Fica provado que o recorrente provou que não praticou, desde 1994 e até à cessão da sua nomeação como administrador, nenhuns factos que fossem causa adequada dessa insuficiência, isto é, não realizou nem outorgou em actos ou negócios jurídicos que importassem essa insuficiência; I.
Fica provado que a devedora principal é SGPS e que essa insuficiência era até um requisito de observância imperativa, conforme resulta da respectiva lei reguladora - o artigo 5° do Decreto-Lei n°495/88, de 30 de Dezembro, que elenca o conjunto das operações vedadas às SGPS, sob pena de perda de estatuto e coimas pesadas; J.
Foi também provado que a decisão de reverter não está suficientemente fundamentada e incorre em vício de forma, erro nos pressupostos e violação de lei, devendo ser revogada; K.
E que, finalmente, o imposto exigido só se tornou exigível por factos meramente fortuitos, embora não corresponda, de todo, a lucros ou proveitos que a devedora haja tido, pois não exerceu, nos anos em causa, nenhuma actividade económica, nem mesmo de forma diminuta.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.ª doutamente suprirá e com fundamento na prova produzida que agora meramente se reforça, se requer que com fundamento em tudo quanto se invocou e provou em 1ª instância, se considere o presente recurso totalmente procedente, por provado, ordenando-se a revogação da Douta sentença recorrida na parte que constitui o objecto do mesmo, decretando-se para efeitos legais, a improcedência contra si da reversão decretada, pois só assim se fará uma correcta aplicação do direito e a costumada JUSTIÇA».
**Não foram apresentadas contra-alegações.
**Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 429/430 dos autos, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
**Por despacho de 19.04.2017 foi suscitada, pela relatora, a questão prévia da excepção da caducidade do direito de deduzir oposição.
Notificadas então as partes para se pronunciarem sobre a questão identificada no parágrafo antecedente apenas o recorrente respondeu.
**Os autos foram de novo presentes ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta consignou o seu “Visto”.
**Corridos os vistos, cumpre decidir.
**II.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo...
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