Acórdão nº 08595/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- RELATÓRIO H... Imobiliária Portugal, S.A, veio, ao abrigo do preceituado nos artigos 26º e 27º, ambos do Decreto-Lei nº10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Voluntária, doravante apenas designado por RJAT), impugnar a decisão do Tribunal Arbitral proferida no processo arbitral nº359/2014-T que, com fundamento em “caducidade do direito de pedir a pronúncia arbitral”, julgou “improcedente o pedido de pronúncia arbitral”.

Como fundamento da sua pretensão alegou, em conclusão, a Impugnante que: «i.

Vem o presente recurso interposto, porquanto a douta decisão do Tribunal Arbitral mal andou, ao determinar a intempestividade do pedido de pronúncia arbitral, não se tendo pronunciado perante a existência de uma nulidade, de conhecimento ex officio, a todo o tempo.

ii.

Assim, no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo nº00144/01-Porto, 2ª Secção - Contencioso Tributário, lê-se o que ora se transcreve ipsis literis: "A violação de princípios constitucionais dos actos que originam uma liquidação não conduz à nulidade da liquidação, salvo se ofenderem o conteúdo essencial de um direito fundamental, tal como estatui a alínea d) do nº2 do artigo 133°do CPA." iii. Da mesma forma, lê-se no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n° 01775/13, 2ª Secção, o que ora se transcreve ipsis literis: "l - Os vícios dos actos tributários só são sancionados com a nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto, quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade ou ainda quando se verifiquem as circunstâncias previstas no art.º133º, nº2, do CPA, nomeadamente quando ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental." iv.

Assim, é precisa e concreta a identificação dos ora referidos acórdãos com a decisão proferida, na parte em que existindo no caso concreto a invocação de violação de um direito fundamental porquanto tendo sido invocado um vício do acto administrativo tributário (aplicação da verba 28.1TGIS), sancionado com nulidade, atendendo a que se encontra o mesmo enfermo de falta de elemento essencial do acto, verificando-se assim as circunstâncias previstas no artº133º/2 CPA, sempre a sua nulidade determinaria o reconhecimento da mesma pelo douto Tribunal, de forma ex officio, a todo o tempo, na esteira do quanto melhor supra se transcreveu, acrescendo assim, a possibilidade de sindicância a todo o tempo, v.

Acresce que foi peticionada a nulidade de citação por omissão de pronúncia (vício de "petitionem brevis") que pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº615, nº1, al.d), do C.P.Civil, de aplicação subsidiária nos presentes autos).

vi.

Ora, tal é o caso manifesto nos presentes autos, onde determinou o douto Tribunal não se pronunciar sobre a invocada nulidade invocada, por violação do disposto no art.º36° CPPT e 77º LGT, questão esta inclusivamente de conhecimento oficioso.

vii.

O vício processual de omissão de pronúncia reconduz-se a uma ausência de emissão de um juízo apreciativo sobre uma questão processual ou de direito material-substantivo que os sujeitos tenham, expressamente, suscitado ou posto em equação perante o tribunal e que este, em homenagem ao princípio do dever de cognoscibilidade, deva tomar conhecimento.

viii.

Ora na verdade, o douto Tribunal a quo, não se pronunciou sobre a requerida e peticionária nulidade por falta de fundamentação a notificação que visava produzir efeitos na esfera jurídica da ora recorrente.

ix.

A omissão de pronúncia é causa da nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 615° do Código de Processo Civil, aplicável aos autos conforme supra melhor se indicou, vício que se traduz no incumprimento ou desrespeito por parte do julgador, do dever prescrito no artigo 608º do Código de Processo Civil, segundo o qual deve o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, cfr. melhor entendimento in Ac. STJ de 09.10.2003 e in Ac RP de 20.12.2004.

x.

A douta aplicação da justiça, em conformidade com o quanto veio requerido pela ora recorrente, nomeadamente, perante a desconformidade da notificação, com o quanto melhor dispõe o art.º36º CPPT e 77º LGT, sempre determinaria a nulidade da mesma, não podendo a recorrente colher o entendimento, de não ter existido pronúncia sobre a questão prévia por si invocada, a qual é aliás de conhecimento oficioso, tendo o douto Tribunal Tributário, optado ao invés (e mal, conforme infra melhor se demonstrará), por se pronunciar sobre a excepção invocada pela requerida ora recorrida.

xi.

No quanto concerne à estrutura e dinâmica do imposto, o facto gerador do imposto consiste na existência de um facto definido na lei que, uma vez verificado, faz nascer a obrigação (exigibilidade) de imposto, cfr. artº36º,1 LGT, assim se obtendo o enunciado do proclamado Princípio da Legalidade, previsto Constitucionalmente, artº103º,2; 165,1 CRP e ainda, previsto na legislação fiscal artº8º LGT.

xii.

Neste sentido, vieram a ser apreciados pelo Centro de Arbitragem Administrativa ("CAAD") numerosos processos sobre a controversa aplicação da verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto do Selo, nomeadamente, pela violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da legalidade e da confiança.

xiii.

No âmbito do referido processo, e considerando que o CAAD decidiu que a adopção do critério defendido pela Autoridade Tributária viola os princípios da legalidade e da igualdade fiscal, bem como o de prevalência da verdade material sobre a realidade jurídico-formal.

xiv. Isto é, o CAAD, douto Tribunal Arbitral, havia-se pronunciado já sobre a questão da inconstitucionalidade, não o tendo feito porém, nos presentes autos, onde foi esta também invocada.

xv.

No quanto concerne ao Princípio da Legalidade (atendendo à importância que o mesmo assume no presente recurso) é necessário clarificar como o mesmo se encontra in totum violado e, consequentemente, como esta violação por parte da AT sempre determinaria a legitimidade da pronúncia de mérito pelo douto Tribunal Arbitral, consequentemente impondo-se, a revogação da decisão proferida e ora em crise e a sua substituição por outra, que se pronuncie, de mérito, sobre o quanto melhor vem peticionado.

xvi.

O Princípio da Legalidade é sem dúvida, um dos mais importantes Princípios Gerais de Direito, com previsão Constitucional, aplicável à Administração Pública, e que aliás, se encontra também, consagrado como princípio geral de Direito Administrativo, assim conforme melhor dispõem os artigos 266º CRP e artº124º/1-do CPA.

xvii.

Assim, a observação do Princípio da Legalidade, na sua formulação moderna, cobre todas as manifestações da administração (agressiva mas também, por contraposição, a de prestação), cfr. melhor análise e interpretação dos artigos 199º e 266º do CRP.

xviii. Ora é patente in casu, que a verba 28.1 TGIS na modalidade em que foi imposta nos presentes autos, viola de forma grave e grosseira, o Princípio da Legalidade.

xix.

Princípio da Legalidade este que se assume como um Direito Fundamental, que também ele se encontra violado.

xx. A violação de princípios constitucionais dos actos que originam uma liquidação não conduz à nulidade da liquidação, salvo se ofenderem o conteúdo essencial de um direito fundamental, tal como estatui a alínea d) do nº2 do artigo 133º do C P A.

xxi.

É assim entendimento sufragado pela ora recorrente, que no domínio das actividades da administração constitutiva ou de prestação, in casu, na modalidade de tributação da verba 28.1.TGIS, prescindir da submissão ao princípio da legalidade, ou admitir uni seu qualquer desvio, seria abandonar uma imprescindível e inolvidável regra de ouro do Direito Administrativo: de que só a lei e apenas esta, pode e deve definir o interesse público a cargo da Administração, bem como o limite da sua actuação, tendo como referencia o Princípio da Legalidade, que nos presentes autos, se encontra manifesta e censuravelmente violado.

xxii. O que, ao ter sido confirmado pelo douto Tribunal Arbitral, porquanto não se pronunciou o mesmo sobre o mérito da acção (pois em situações idênticas, pronunciou-se pela inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação da verba 28.1TGIS), veio ao abrigo de uma errónea interpretação da lei (porquanto perante à violação de um direito fundamental que gera nulidade, é a mesma invocava! a todo o tempo), coarctar a douta aplicação da Justiça e, sobremaneira preocupante, dar abrigo legal a aplicação de um imposto que não encontra fundamento de existência legal.

xxiii.

Ora, o douto Tribunal Arbitral, ao não reconhecer a nulidade por violação do Princípio da Legalidade, da aplicação da verba 28.1TGIS, o que o deveria ter feito de forma oficiosa, perante uma nulidade de conhecimento oficioso, invocável a todo o tempo, veio aplicar norma em perante confronto com o art.207ºCRP, dando abrigo legal a uma nulidade que se assume como a forma mais grave da invalidado, cfr.artº134ºCPA.

xxiv.

Pois que perante a aplicação da verba 28.1TGIS conforme o é nos presentes autos, por violação do Princípio da Legalidade e, consequentemente, por violação de um direito fundamental, estamos perante um acto nulo, o qual é totalmente ineficaz ab inicio, não sendo apto a produzir qualquer efeito.

xxv.

Acresce ainda, que a nulidade é insanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão, i. é, o acto nulo não é susceptível de ser transformado em acto válido.

xxvi.

Conclui-se assim portanto que se, mesmo perante esta realidade indubitável, a Administração quiser impor pela força a execução de um acto nulo, os particulares têm o direito de resistência passiva (art. 21º CRP).

xxvii.

Para o que importa para o caso concreto e em particular, assim demonstrando claramente que mal andou o douto Tribuna! Arbitral, um acto nulo pode ser impugnado a todo o tempo, isto é, a sua impugnação não está sujeita a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT