Acórdão nº 08572/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I - RELATÓRIO JORGE ……………….
veio interpor recurso da decisão que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição do direito à indemnização, e, em consequência, determinou a absolvição do Réu do pedido.
Formula as seguintes conclusões: “
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Ao entender que a responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça se separa entre aquilo que é o processo declarativo e aquilo que é o recurso de revisão, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorrectamente o disposto nos artigo 1.° e 2.°, n° 1, ambos do Decreto-Lei n° 48051, de 21 de Novembro e no artigo 12.°, da n° 67/2007, de 31 de Dezembro, pelo que deve a sentença ser revogada nessa parte interpretando-se os preceitos mencionados como prevendo a responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos causados pela Administração da Justiça enquanto resposta unitária (englobando mais do que um momento dessa resposta) que esta deu a uma pretensão do lesado.
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Ao entender que o prazo de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos agentes públicos e dos seus titulares deve ser contado a partir da data em que a sentença proferida no âmbito do processo n° 840/94 transitou em julgado e não a partir da data em que transitou em julgado a sentença no âmbito do recurso de revisão interposto daquela decisão, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorrectamente o disposto no artigo 498°, do CC, pelo que deve a sentença ser revogada nessa parte interpretando-se o preceito mencionado como a contagem do prazo de prescrição iniciar a sua contagem a partir da data em que transitou em julgado a sentença proferida no âmbito do recurso de revisão interposto da decisão tomada no âmbito do processo n° 840/94.
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Em face do que ficou dito, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que determine a improcedência da excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização do Autor e, em consequência, determine a prossecução do processo.
Assim julgando procedente a Revista, fareis Vossas Excelências Juízes Desembargadores do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, o que é de inteira JUSTIÇA!” O Recorrido Estado contra-alegou pugnando, no essencial, pela improcedência do recurso para o que formulou as seguintes conclusões (ordenadas numericamente por nossa iniciativa): “1 - A sentença recorrida não errou na qualificação dos factos e do direito; 2 - O Recurso de Revisão tinha, à data dos factos a natureza de uma verdadeira acção autónoma.
3 - À data da interposição do Recurso de Revisão já havia decorrido o prazo prescricional para a interposição da Acção de Responsabilidade Civil extracontratual do Estado, pelo que não se pode reiniciar novo prazo.
4 - A utilização ainda que legítima da interposição do recurso de revisão, a fim de prolongar o prazo da prescrição raia a figura jurídica do abuso de direito, na medida em que o direito é exercido fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência.
5 - Pelo que independentemente da natureza jurídica do Recurso de Revisão, o mesmo não serve para fazer renascer o prazo do exercício de um direito, que já se havia extinguido, por força da lei.
6 - O prazo previsto no art. 498° do Cod. Civ., começa a correr a partir da data em que o lesado teve conhecimento da verificação dos pressupostos fácticos que definem essa responsabilidade, independentemente da valoração jurídica que o lesado tenha sobre os factos.
7 - O Recorrente sempre foi representado por advogado, necessariamente conhecedor das regras do foro.
8 - Pelo menos desde a data do trânsito em julgado proferida no processo n° 840/94 do 4o Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores da Comarca Cascais, que o ora recorrente tinha conhecimento da delonga processual, pelo que o prazo dos três anos se conta a partir desta data, sendo certo que a acção poderia ter sido desde logo interposta em momento anterior, mesmo antes de ter sido proferida sentença em primeira instância, e ainda que não fossem conhecidos os danos em toda a sua extensão, 9 - Acções de Responsabilidade Civil do Estado, com fundamento na deficiente administração da justiça, têm como causa de pedir, os danos resultantes da morosidade e não a substituição da improcedência da pretensão do A. na acção principal onde a eventual delonga se tenha verificado.
10.- Tudo exposto, entende o R, Estado que não houve uma errada interpretação e aplicação do disposto no art.498° do C.Civil 11 - Pelo que deve ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto, e mantida nos seus precisos termos a sentença recorrida, cujo conteúdo e fundamentos se dão aqui por integralmente reproduzidos.
Porém, V. Exas Venerandos Desembargadores Farão a acostumada Justiça!” *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - Dos Factos: Na decisão recorrida de acordo com a prova documental produzida nos presentes autos, por acordo e confissão, atenta a posição assumida nos articulados pelas partes, consideraram-se provados os seguintes factos: “
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Em sequência da participação de acidente rodoviário, traduzido numa colisão com outro veículo, em 20/01/1992 a Companhia de ……………………, SA propôs o pagamento de uma compensação ao ora Autor, no valor de Esc. 284.600$00 - Acordo e cfr. teor do doc. 1, junto com a contestação, a fls. 10; B) Em 18/04/1994, a Companhia de ………………………, S.A. apresentou queixa- crime contra o ora Autor por ter cometido “o crime de tentativa de burla relativa a seguros”, processo que correu termos no 1.° Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa sob o n.° 5132/94.0JDLSB - cfr. teor do doc. 1, a fls. 178-181 e cfr. doc. 3, juntos com a contestação; C) Em 26/04/1994, o ora Autor intentou uma acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra a Companhia de Seguros Bonança, S.A. requerendo a condenação desta no pagamento ao Autor de uma indemnização no montante de um milhão, duzentos e vinte e dois mil escudos acrescido de juros, a qual correu termos no 4.° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais sob o n.° 840/94 - cfr. doc. 1, junto com a contestação; D) Em 20/02/1998 foi proferido despacho de acusação no âmbito do processo crime, referido em B), acusando-se o ora Autor e Maria ……………………., da prática, em co-autoria material e em concurso, dos crimes de falsificação de documento e de burla qualificada na forma tentada, previsto e punido nos artigos 228°, n° 1, a) e 313° e 314 al. c) do Cód. Penal de 1982 e artigos 256°, n° 1 al. a) e n° 3 e 217° e 218°, n° 1 do actual Código Penal - cfr. teor do doc. 1, a fls. 83-85 e doc. 3, a fls. 110-112, juntos com a contestação; E) Em 07/04/2000 foi proferido despacho no âmbito do processo n.° 5132/94.0JDLSB a declarar o mesmo extinto, por prescrição e a determinar o arquivamento dos autos - cfr. teor do doc. 1, a fls. 232-241 e doc. 3, a fls. 252-262, juntos com a contestação; F) Em 04/10/2001 foi proferida sentença pelo Tribunal de Família e de Menores da Comarca de Cascais a negar provimento a acção sob n° 840/94 - cfr. teor do doc. 1, junto com a contestação, a fls. 282-290; G) As partes foram notificadas da sentença antecedente, por ofícios expedidos em 18/10/2001 - cfr. teor do doc. 1, junto com a contestação, a fls. 291 e 292; H) Inconformado, o ora Autor interpôs recurso de apelação da sentença, o qual, por acórdão de 07/11/2002, foi negado provimento ao recurso - cfr. teor do doc. 1, junto com a contestação, a fls. 294 e a fls. 344 a 350; I) Em 26/11/2002, invocando o art. 669°, 2, a), do CPC, o Autor requereu a reforma do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa - fls. 352 a 354 do doc. 1, junto com a contestação; J) Por acórdão datado de 16/01/2003, veio este Tribunal a negar provimento à reclamação deduzida - fls. 358 a 359 do doc. 1, junto com a contestação; K) Em 17/01/2003 foram notificados os mandatários das partes do acórdão antecedente - cfr. fls. 360 do doc. 1, junto com a contestação; L) O Acórdão transitou em julgado em 31/01/2003 - fls. 360 do doc. 1, junto com a contestação; M) Em 24/07/2008, encontrando-se ainda inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, veio o ora Autor interpor recurso de revisão da mencionada sentença, ao abrigo do disposto na alínea c) do art0 771° do CPC, o qual correu termos por apenso, sob processo n° 840/94-A, tramitado sob n° 10391/08-8, da 8a Secção Cível do Tribunal da Relação, o qual foi indeferido por acórdão datado de 12/02/2009, com fundamento em que, embora tempestivo...
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