Acórdão nº 08572/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I - RELATÓRIO JORGE ……………….

veio interpor recurso da decisão que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição do direito à indemnização, e, em consequência, determinou a absolvição do Réu do pedido.

Formula as seguintes conclusões: “

  1. Ao entender que a responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça se separa entre aquilo que é o processo declarativo e aquilo que é o recurso de revisão, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorrectamente o disposto nos artigo 1.° e 2.°, n° 1, ambos do Decreto-Lei n° 48051, de 21 de Novembro e no artigo 12.°, da n° 67/2007, de 31 de Dezembro, pelo que deve a sentença ser revogada nessa parte interpretando-se os preceitos mencionados como prevendo a responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos causados pela Administração da Justiça enquanto resposta unitária (englobando mais do que um momento dessa resposta) que esta deu a uma pretensão do lesado.

  2. Ao entender que o prazo de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos agentes públicos e dos seus titulares deve ser contado a partir da data em que a sentença proferida no âmbito do processo n° 840/94 transitou em julgado e não a partir da data em que transitou em julgado a sentença no âmbito do recurso de revisão interposto daquela decisão, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorrectamente o disposto no artigo 498°, do CC, pelo que deve a sentença ser revogada nessa parte interpretando-se o preceito mencionado como a contagem do prazo de prescrição iniciar a sua contagem a partir da data em que transitou em julgado a sentença proferida no âmbito do recurso de revisão interposto da decisão tomada no âmbito do processo n° 840/94.

  3. Em face do que ficou dito, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que determine a improcedência da excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização do Autor e, em consequência, determine a prossecução do processo.

    Assim julgando procedente a Revista, fareis Vossas Excelências Juízes Desembargadores do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, o que é de inteira JUSTIÇA!” O Recorrido Estado contra-alegou pugnando, no essencial, pela improcedência do recurso para o que formulou as seguintes conclusões (ordenadas numericamente por nossa iniciativa): “1 - A sentença recorrida não errou na qualificação dos factos e do direito; 2 - O Recurso de Revisão tinha, à data dos factos a natureza de uma verdadeira acção autónoma.

    3 - À data da interposição do Recurso de Revisão já havia decorrido o prazo prescricional para a interposição da Acção de Responsabilidade Civil extracontratual do Estado, pelo que não se pode reiniciar novo prazo.

    4 - A utilização ainda que legítima da interposição do recurso de revisão, a fim de prolongar o prazo da prescrição raia a figura jurídica do abuso de direito, na medida em que o direito é exercido fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência.

    5 - Pelo que independentemente da natureza jurídica do Recurso de Revisão, o mesmo não serve para fazer renascer o prazo do exercício de um direito, que já se havia extinguido, por força da lei.

    6 - O prazo previsto no art. 498° do Cod. Civ., começa a correr a partir da data em que o lesado teve conhecimento da verificação dos pressupostos fácticos que definem essa responsabilidade, independentemente da valoração jurídica que o lesado tenha sobre os factos.

    7 - O Recorrente sempre foi representado por advogado, necessariamente conhecedor das regras do foro.

    8 - Pelo menos desde a data do trânsito em julgado proferida no processo n° 840/94 do 4o Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores da Comarca Cascais, que o ora recorrente tinha conhecimento da delonga processual, pelo que o prazo dos três anos se conta a partir desta data, sendo certo que a acção poderia ter sido desde logo interposta em momento anterior, mesmo antes de ter sido proferida sentença em primeira instância, e ainda que não fossem conhecidos os danos em toda a sua extensão, 9 - Acções de Responsabilidade Civil do Estado, com fundamento na deficiente administração da justiça, têm como causa de pedir, os danos resultantes da morosidade e não a substituição da improcedência da pretensão do A. na acção principal onde a eventual delonga se tenha verificado.

    10.- Tudo exposto, entende o R, Estado que não houve uma errada interpretação e aplicação do disposto no art.498° do C.Civil 11 - Pelo que deve ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto, e mantida nos seus precisos termos a sentença recorrida, cujo conteúdo e fundamentos se dão aqui por integralmente reproduzidos.

    Porém, V. Exas Venerandos Desembargadores Farão a acostumada Justiça!” *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - Dos Factos: Na decisão recorrida de acordo com a prova documental produzida nos presentes autos, por acordo e confissão, atenta a posição assumida nos articulados pelas partes, consideraram-se provados os seguintes factos: “

  4. Em sequência da participação de acidente rodoviário, traduzido numa colisão com outro veículo, em 20/01/1992 a Companhia de ……………………, SA propôs o pagamento de uma compensação ao ora Autor, no valor de Esc. 284.600$00 - Acordo e cfr. teor do doc. 1, junto com a contestação, a fls. 10; B) Em 18/04/1994, a Companhia de ………………………, S.A. apresentou queixa- crime contra o ora Autor por ter cometido “o crime de tentativa de burla relativa a seguros”, processo que correu termos no 1.° Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa sob o n.° 5132/94.0JDLSB - cfr. teor do doc. 1, a fls. 178-181 e cfr. doc. 3, juntos com a contestação; C) Em 26/04/1994, o ora Autor intentou uma acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra a Companhia de Seguros Bonança, S.A. requerendo a condenação desta no pagamento ao Autor de uma indemnização no montante de um milhão, duzentos e vinte e dois mil escudos acrescido de juros, a qual correu termos no 4.° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais sob o n.° 840/94 - cfr. doc. 1, junto com a contestação; D) Em 20/02/1998 foi proferido despacho de acusação no âmbito do processo crime, referido em B), acusando-se o ora Autor e Maria ……………………., da prática, em co-autoria material e em concurso, dos crimes de falsificação de documento e de burla qualificada na forma tentada, previsto e punido nos artigos 228°, n° 1, a) e 313° e 314 al. c) do Cód. Penal de 1982 e artigos 256°, n° 1 al. a) e n° 3 e 217° e 218°, n° 1 do actual Código Penal - cfr. teor do doc. 1, a fls. 83-85 e doc. 3, a fls. 110-112, juntos com a contestação; E) Em 07/04/2000 foi proferido despacho no âmbito do processo n.° 5132/94.0JDLSB a declarar o mesmo extinto, por prescrição e a determinar o arquivamento dos autos - cfr. teor do doc. 1, a fls. 232-241 e doc. 3, a fls. 252-262, juntos com a contestação; F) Em 04/10/2001 foi proferida sentença pelo Tribunal de Família e de Menores da Comarca de Cascais a negar provimento a acção sob n° 840/94 - cfr. teor do doc. 1, junto com a contestação, a fls. 282-290; G) As partes foram notificadas da sentença antecedente, por ofícios expedidos em 18/10/2001 - cfr. teor do doc. 1, junto com a contestação, a fls. 291 e 292; H) Inconformado, o ora Autor interpôs recurso de apelação da sentença, o qual, por acórdão de 07/11/2002, foi negado provimento ao recurso - cfr. teor do doc. 1, junto com a contestação, a fls. 294 e a fls. 344 a 350; I) Em 26/11/2002, invocando o art. 669°, 2, a), do CPC, o Autor requereu a reforma do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa - fls. 352 a 354 do doc. 1, junto com a contestação; J) Por acórdão datado de 16/01/2003, veio este Tribunal a negar provimento à reclamação deduzida - fls. 358 a 359 do doc. 1, junto com a contestação; K) Em 17/01/2003 foram notificados os mandatários das partes do acórdão antecedente - cfr. fls. 360 do doc. 1, junto com a contestação; L) O Acórdão transitou em julgado em 31/01/2003 - fls. 360 do doc. 1, junto com a contestação; M) Em 24/07/2008, encontrando-se ainda inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, veio o ora Autor interpor recurso de revisão da mencionada sentença, ao abrigo do disposto na alínea c) do art0 771° do CPC, o qual correu termos por apenso, sob processo n° 840/94-A, tramitado sob n° 10391/08-8, da 8a Secção Cível do Tribunal da Relação, o qual foi indeferido por acórdão datado de 12/02/2009, com fundamento em que, embora tempestivo...

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