Acórdão nº 2473/14.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO S..... - SEGURANÇA, SA.

(devidamente identificada nos autos), instaurou em 03/06/2014 no Supremo Tribunal Administrativo o presente Processo de Contencioso Pré-contratual contra o CONSELHO DE MINISTROS, identificando ainda como contra-interessada a P.................. – EMPRESA DE SEGURANÇA, SA (igualmente devidamente identificada nos autos) visando a impugnação do despacho de 08/05/2014, do Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (PCM), proferido no âmbito do Procedimento nº 054AQ-SGPCM/2013, para aquisição de Serviços Combinados de Vigilância e Segurança e de Ligação a Central e Monitorização de Alarmes, a que corresponde o lote 24 ao abrigo do Acordo Quadro nº 3 da ANCP, que excluiu a sua proposta do mesmo procedimento e adjudicou-o à P.................. – Empresa de Segurança, S.A., cuja anulação peticionou, bem como a condenação da Entidade Demandada, Conselho de Ministros a admitir a proposta da Autora e, consequentemente, a adjudicar à Autora os serviços objecto do referido procedimento, celebrando com ela o contrato correspondente, assim como a abster-se de celebrar o contrato com a P.................. ou, caso o mesmo venha a ser celebrado, ser anulado..

Por decisão do Colendo Juiz Conselheiro relator, de 10/09/2014 (fls. 448 ss.

) foi julgada procedente a exceção de incompetência, em razão da hierarquia, daquele Tribunal para conhecer da presente ação, declarando competente o TAF de Sintra. A autora reclamou para a conferência do STA (fls. 458), que por acórdão de 23/10/2014 (fls. 498 ss.

) julgou improcedente a reclamação confirmando o despacho do relator.

Remetidos os autos ao TAF de Sintra em 24/11/2014 (fls. 509) pela Mmª Juíza daquele Tribunal foi proferido o despacho-saneador de 12/12/2014 (fls. 513 ss.

) no qual julgando procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do demandado CONSELHO DE MINISTROS absolvendo-o da instância. Daquela decisão a autora reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 27º nº 2 do CPTA, reclamação que foi desatendida pelo coletivo de juízes daquele Tribunal por acórdão de 26/01/2015 (fls. 598). Inconformada a autora interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul (fls. 614 ss.), que por acórdão de 25/06/2015 (fls. 693 ss.), concedendo provimento ao recurso jurisdicional, considerou incorrer o acórdão recorrido na nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alínea b) do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, ordenando a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que a conferência (formação coletiva de juízes), deduzida que foi a reclamação prevista no artigo 27º nº 2 do CPTA, apreciasse a questão, segundo o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 652º do CPC novo, observando o disposto no 154º do CPC novo, todos ex vi do artigo 1º do CPTA. Tendo os autos baixado ao TAF de Sintra em 23/07/2015 (fls. 714) foi então ali proferido o Acórdão de 10/09/2015 (fls. 712 ss.) em sede de reclamação para a conferência do decidido pela Mmª Juíza daquele Tribunal no despacho-saneador de 12/12/2014 (fls. 513 ss.), manteve o decidido, julgando procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do demandado CONSELHO DE MINISTROS absolvendo-o da instância.

Daquele Acórdão do TAF de Sintra a autora interpôs recurso (fls. 743 ss.) para este TCA Sul, ao qual foi concedido provimento por acórdão de 07/04/2016, tendo os autos baixado ao Tribunal a quo para que nele fosse proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, para a correta identificação da entidade que deveria ser a demandada.

No seguimento do despacho de convite ao aperfeiçoamento (de 17/05/2016, a fls. 913) a autora apresentou Petição Inicial corrigida (de fls. 924 ss.

) identificando como réus a (1) PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, (2) o ALTO COMISSARIADO PARA A IMIGRAÇÃO E DIÁLOGO INTERCULTURAL, IP (3) a CINEMATECA PORTUGUESA – MUSEU DO CINEMA, IP, (4) o INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL, IP (5) o INSTITUTO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL, IP (6) o INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, IP e (7) o INSTITUTO PORTUGUÊS DO DESPORTO E JUVENTUDE, IP.

, e como contra-interessada a P.................. – EMPRESA DE SEGURANÇA, SA (todos devidamente identificados nos autos), os quais foram citados para a ação e a contestaram, e que foram considerados partes legítimas pelo Tribunal a quo em sede por sentença (saneador-sentença) proferida em 21/09/2016 (fls. 1184 ss.

), sentença que, em sede de pronúncia quanto ao mérito da ação, a julgou procedente, anulando o ato de exclusão da proposta da autora e determinando a repetição do procedimento concursal desde a fase do Relatório Preliminar (exclusão da proposta).

Inconformada com a decisão de procedência da ação proferida por aquela sentença de 21/09/2016 (fls. 1184 ss.

) a Ré PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS dela interpôs o presente recurso (fls. 1245 ss.

), pugnando pela revogação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1ª) No presente processo está em causa a cláusula legal estabelecida para a contratação pública proibindo a existência de preços anormalmente baixos (art.º 70º, nº 2, e), do Código dos Contratos Públicos; 2ª) É entendimento firmado que tal cláusula tem por objetivo normalizar os mercados, que serão gravemente distorcidos se for admitido o aparecimento de concorrentes que apresentem “preços predatórios”, que não são compatíveis com os custos mínimos referentes às prestações a realizar; 3ª) E, na verdade, deverá ter-se sempre em conta que a proposta de melhor preço nem sempre é uma boa proposta ou uma proposta séria; 4ª) A cláusula da proibição ou do estabelecimento de restrições à admissibilidade de propostas com preços anormalmente baixos pretende evitar danos graves ao interesse público, já que, se não houver justificação para um tal preço, a proposta não é séria e vem, deste modo, prejudicar o interesse público; 5ª) A lei (art.º 71º, nº 3 do CCP) impõe a obrigatoriedade de o concorrente que propôs um preço anormalmente baixo ser ouvido para poder apresentar as suas justificações para a apresentação de um tal preço, o que foi feito pela autora e ora recorrida; 6ª) A única justificação apresentada pelo concorrente foi o de que teria custos com o pessoal afeto ao serviço em causa (serviço de segurança e vigilância) reduzido em 50%, já que iria concorrer aos incentivos financeiros previstos no Decreto-Lei nº 89/95, de 6/5 e na Portaria nº 106/2013, de 14/3; 7ª) É pacífico o entendimento (cf. Acórdão do STA de 7/1/2016, Processo nº 01021/15) de que os incentivos financeiros previstos na referida legislação (Decreto-Lei nº 89/95, de 6/5 e Portaria nº 106/2013, de 14/3) não são automáticos, não são ope legis, estando dependente de candidatura que poderá, ou não, vir a ser aprovada; 8ª) Em face desta resposta dada pela concorrente, o júri considerou que, na medida em que o preço anormalmente baixo só se justificava com base em benefícios financeiros cuja obtenção era incerta, a proposta devia ser excluída em face do disposto na alínea e) do nº 2 do art.º 70º do CCP; 9ª) Na apreciação da justificação apresentada pelo concorrente quanto ao preço anormalmente baixo, como é entendimento jurisprudencial e doutrinário, o júri goza de uma ampla discricionariedade quanto à aferição da razoabilidade e pertinência dos esclarecimentos prestados pelo concorrente; 10ª) Ora, na apreciação que a douta sentença ora recorrida fez, por um lado, da justificação apresentada pelo concorrente e, por outro, da decisão e da fundamentação do júri na exclusão da proposta, não se tomou em consideração que a aceitação de incentivos financeiros futuros, incertos e hipotéticos equivale à aceitação de uma proposta sem justificação para a existência de um preço anormalmente baixo; 11ª) Na verdade, qual é, na substância, a diferença entre não justificar uma tal proposta e justificar com incentivos financeiros em relação aos quais não há qualquer grau de certeza na sua obtenção? Nenhuma! 12ª) É por isso que, sempre salvo o muito respeito, a sentença recorrida fez uma errónea interpretação e aplicação da alínea e) do nº 2 do art.º 70º do CCP; 13ª) A interpretação feita pela douta sentença recorrida tem esta inapelável consequência: tornar “letra morta” a cláusula legal que impede a existência de propostas com preço anormalmente baixo; 14ª) É que basta, à luz dessa interpretação, apresentar como justificação para um preço anualmente baixo a obtenção futura, incerta, hipotética, de determinados benefícios – se estes não se obtiverem, a proposta já foi adjudicada e, portanto, está em vigor um preço anormalmente baixo, contra a vontade, plenamente justificada, do legislador; 15ª) É por isso que a douta sentença recorrida fez, repete-se, uma errónea interpretação e aplicação da alínea e), do nº 2 do art.º 70º do CCP; 16ª) Como o fez, também, em relação à alínea f) do nº 2 do mesmo art.º 70º do CCP, disposição legal que impõe a exclusão de propostas em relação às quais se possa concluir que “… o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis”; 17ª) É que em face da justificação apresentada pela concorrente para o preço anormalmente baixo, justificação essa, recorde-se e repete-se, baseada em determinados apoios financeiros, a inexistência destes implicaria que, na execução do contrato público em causa, o concorrente atuaria em violação de normas legais e regulamentadas aplicáveis ao sector em causa, nomeadamente, quanto a custos obrigatórios do fator trabalho; 18ª) Ora, é indiscutível que a proposta feita pela autora não cobre todos os custos salariais e sociais obrigatórios, se não obtiver os incentivos financeiros, sendo que estes são, como se viu, incertos, o que é suficiente para que a proposta tivesse sido – e bem – excluída; 19ª) Por isso, e sempre salvo o devido respeito, a sentença recorrida interpretou e aplicou erroneamente o disposto na alínea f) do nº 2 do...

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