Acórdão nº 288/17.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: N………. F………… – Produtos ………., S.A.

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 26/06/2017, que no âmbito da ação de contencioso pré-contratual movida contra o SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido.

Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 405 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “A.

Este recurso vem interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra quanto à impugnação, pela N........., das Peças do Procedimento de um concurso lançado pela SPMS. A ação da N......... visava a anulação das Peças do Procedimento do Concurso CP 2017/65, lançado pela SPMS para o Fornecimento de Medicamentos de Várias Áreas Terapêuticas, aos Hospitais e Serviços do Serviço Nacional de Saúde. Estava em causa, especificamente, a anulação dos Lotes 5, 6 e 7 desse procedimento, que respeitam à aquisição do medicamento Imatinib.

B.

O Imatinib tem várias indicações terapêuticas aprovadas, mas está primeiramente indicado para o tratamento de duas doenças: leucemia mieloide crónica (“LMC”), e tumores de estroma gastrointestinal (“GIST”). A N…………P…………. é cotitular e licenciada da Patente GIST, que protege, entre outros, a utilização de Imatinib no tratamento de GIST (as “Indicações GIST”). A N......... P......... conferiu à Recorrente N......... F……….. uma sublicença para a exploração da Patente GIST. Em Portugal, a N......... comercializa o medicamento com substância ativa Imatinib sob a marca comercial “Glivec”.

C.

Por força da proteção conferida pela Patente GIST, só o Glivec pode, sem violar a Patente GIST, ser oferecido, e em geral explorado, para tratamento das indicações GIST em território português.

D.

O âmbito e reivindicações da Patente GIST foram aceites pelo Tribunal. O que está realmente em jogo neste recurso é apurar se a Patente GIST ou o SiNATS são inevitavelmente violados por força do procedimento previsto nas Peças do Procedimento impugnadas.

E.

A título preliminar, e por cautela de patrocínio, a N......... impugna a matéria de facto assente na decisão, o que faz apenas no caso de o Tribunal ad quem considerar que duas circunstâncias relevantes para o julgamento correspondem a factos. Se assim se considerar, as constatações que se seguem devem ser aditadas à matéria de facto assente, nos termos concretizados no ponto 2. do corpo destas alegações, e nos termos da parte final da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA: i. O Imatinib consta da lista de substâncias ativas sujeitas a aquisição centralizada, nos termos das Circulares Informativas Conjuntas n.º 01/2016/ACSS/INFARMED/SPMS, de 22 de fevereiro, e 08/2016/ACSS/INFARMED/SPMS, de 19 de setembro em cumprimento do n.º 2 do Despacho n.º 1571-B/2016, de 1de fevereiro.

ii. O Imatinib é uma substância ativa de um medicamento sujeito a receita médica, que se destina a ser adquirido pelas entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da Saúde.

F.

A impugnação das Peças do Procedimento assenta no argumento de que as Peças do Procedimento foram aprovadas de uma forma que permite a violação da Patente GIST, e na verdade cria condições indispensáveis para essa violação. Com efeito, as Peças do Procedimento não separam entre Imatinib a utilizar no tratamento das Indicações GIST e Imatinib para tratamento de outras indicações não-protegidas. Isto conduz a que os concorrentes da N......... que apresentem propostas a este procedimento apresentem necessariamente uma proposta para oferecer Imatinib que será utilizado para tratamento das Indicações GIST, em violação da Patente.

G.

O Tribunal a quo considerou que as Peças do Procedimento impugnadas não implicavam ou conduziam a uma violação da Patente GIST ou do SiNATS, essencialmente por considerar que as Peças do Procedimento não indicavam que as substâncias ativas a adquirir ao abrigo do Acordo Quadro seriam utilizadas para tratamento de indicações terapêuticas protegidas; além disso, seria sempre possível proteger a Patente GIST através de ajuste direto, a lançar nos termos do artigo 24.º, n.º 1, al. e) do Código dos Contratos Públicos.

H.

O Tribunal a quo chegou a esta conclusão julgando que a Patente GIST e o SiNATS só seriam eventualmente violados quando o medicamento fosse utilizado para o tratamento da indicação GIST protegida: porque as Peças do Procedimento não previam a utilização do Imatinib nesse tratamento, as consequências temidas pela N......... não seriam despoletadas por esses documentos.

I.

Com o devido respeito pelo Tribunal, esta conclusão deriva de dois erros de julgamento.

J.

O primeiro erro é considerar que a Patente GIST e o SiNATS (apenas) são violados quando o Imatinib é concretamente utilizado no tratamento de GIST (quando o medicamento é tomado pelo paciente). Não é verdade.

K.

A Patente GIST é violada sempre que o Imatinib for fabricado, oferecido, armazenado, ou introduzido no comércio para tratamento de GIST (vd. artigo 101.º do Código da Propriedade Industrial).

L.

Assim, se o Imatinib fornecido ao abrigo do Acordo Quadro for utilizado para o tratamento de GIST - e sê-lo-á necessariamente - uma empresa comercializadora de medicamentos genéricos que ofereça, na sua proposta, um genérico para tratamento de GIST, estará por exemplo a violar a Patente GIST.

M.

Já o SiNATS prevê expressamente que “entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde [NDR: em regra, Hospitais e Serviços do SNS adquirentes] só podem adquirir medicamentos sujeitos a avaliação prévia desde que exista contrato de avaliação prévia válido no momento da celebração do contrato de fornecimento respetivo, e apenas para as indicações e nas condições aprovadas no contrato de avaliação prévia” (cf. artigo 26.º, n.º 2 do SiNATS, com destaque nosso). Uma vez que as empresas comercializadoras de genéricos de Imatinib terão extraído as Indicações GIST do seu Resumo de Características do Medicamento, para assim se conformarem à Patente GIST, não se espera que as Indicações GIST sejam aprovadas no respetivo contrato de avaliação prévia. Ora, se os Hospitais e Serviços do SNS...

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