Acórdão nº 07790/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O Executado Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Beja, proferida em 25 de Fevereiro de 2011, que determinou os critérios de cálculo da indemnização devida pela cortiça extraída em 1975, com vista à execução de sentença do mesmo tribunal de 25 de Maio de 2008 e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1. A Meritíssima Juiz a quo entendeu que a indemnização pela perda da cortiça extraída no património do primitivo A em 1975 não podia compreender as operações de dedução dos custos da extracção e empilhamento, nem se lhe podia aplicar uma deflação assente na taxa de inflação, antes sendo de usar a taxa de 2,5%, aplicada no cálculo da actualização ficcionada das rendas.

  1. Ao inibir a dedução dos custos com a tiragem e empilhamento da cortiça (dedução essa imposta por lei, que o MADRP se limitou a observar), sabendo que foram usados os valores ilíquidos para cálculo do montante indemnizatório (valores da cortiça no monte, conforme consta das tabelas), a douta decisão não cumpre o disposto no Decreto-Lei 260/77 [designadamente o art. 10º-1-al. a)], nem no Decreto-Lei 312/85 [em especial o seu art. 5º do Dec. Lei 199/88, na redacção actual, em especial a do Dec. Lei 38/95.

  2. Sem falar que promove a indemnização por um rendimento (ilíquido) que os titulares do respectivo direito nunca teriam tido, antes lhes sendo devido, como manda a lei, o ressarcimento, pela perda do rendimento líquido, sendo, pois, objecto de uma indemnização injusta, ficando violada a parte final do nº 2 do art. 62º da Constituição da República portuguesa.

  3. Quanto à deflação, a aplicação de uma taxa de 2,5% justifica-se no caso das rendas actualizadas mas tal método é absolutamente errado no cálculo da indemnização pelas cortiças extraídas em 1975.

  4. Estas cortiças foram consideradas, na douta Sentença de 24/05/2008, fruto pendente e parte do capital de exploração dos prédios intervencionados, sendo por isso o seu valor reportado a 1994/1995.

  5. Ora, sem prejuízo de tal entendimento estar, a nosso ver, errado [a cortiça como produto da árvore, destinado à venda à industria corticeira é um output e não pode ser incorporado como factor de produção (input) não sendo por isso, em condição alguma, capital], a verdade é que esta matéria está jurisdicionalmente assente, neste processo.

  6. Contudo, é importante reter esta caracterização da cortiça de 1975 como capital de exploração, pois é por esse motivo que o seu valor ascende aos valores de 1994/1995.

  7. Assim, estando nós na presença de quantitativos concretos, perfeitamente definidos e milimetricamente inflacionados, não faz qualquer sentido usar um método de deflação ficcionado, quando podemos recorrer ao que nos advém da taxa de inflação.

  8. E não só podemos como devemos aplicar a taxa de inflação para deflacionar o montante bruto apurado, pois este método, sendo o que se aplica automaticamente a esta operação é também o que resulta mais justo, na medida em que evita o crescimento do valor de 4.311% (quando no caso das rendas actualizadas esse crescimento é de 40%).

  9. Isto é, o motivo de equidade que é invocado na douta Sentença ora recorrida, resulta, exactamente no oposto quando aplicado o mesmo método às duas distintas situações: uma enorme desproporção e injustiça que faria com que os AA. recebessem, segundo esse entendimento, perto de metade da sua indemnização definitiva total pela perda da cortiça tirada em 1975 e a outra metade pela totalidade da perda de toda a restante cortiça (em quantidade muito superior), todo o restante capital de exploração e todos os rendimentos de todos os prédios de que se viram privados.

  10. Por este motivo, a Meritíssima Juiz a quo incorreu em erro de julgamento, tendo sido violados (i) o estabelecido naqueles invocados Decretos-Leis 260/77 e 312/85, bem como, conjugadamente, no art. 5º nº 2, al. d) do Dec. Lei 199/88 ma redacção do Dec. Lei 199/91 e, especialmente neste caso, do Dec. Lei 38/95, bem como (ii) o disposto no art. 11º do Dec. Lei 199/88, nas redacções do Dec. Lei 199/91 e do Dec. Lei 38/95, e no nº 3º da Portaria nº 197-A/95, todos eles objecto de mal aplicação do direito.

  11. Também foi afrontado o art. 62º-2 in fine da CRP, na medida em que a execução de Sentença determinada na Sentença ora recorrida se traduz na atribuição de uma indemnização injusta.” Por sua vez, os Exequentes vieram recorrer da mesma sentença (25.02.2011) no tocante ao cálculo do valor das rendas devidas pelo arrendamento.

    Por decisão singular do Relator proferida em 23 de Novembro de 2016, não foram admitidos os recursos interpostos da referida sentença executiva (cfr. fls 455 e segs).

    Os Exequentes conformaram-se com tal decisão relativamente ao cálculo do valor das rendas.

    Porém, o Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (doravante designado MADRP), ao abrigo do art. 27º do CPTA, veio reclamar para a conferência da decisão proferida em 23 de Novembro de 2016, na parte em que esta não admitiu o recurso por si interposto da sentença do TAF de Beja, de 25 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT