Acórdão nº 1342/16.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça recorreu da sentença proferida pelo T.A.F. de Sintra, em 19 de Dezembro de 2016, que deferiu a pretensão cautelar formulada por José ……………… de suspensão de eficácia de acto praticado em 9 de Março de 2016, nos termos da qual foi revogada a Licença Federativa E de que era titular o requerente.

Sintetizou o recurso nas seguintes alegações: “A. O presente recurso vem interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 19 de Dezembro de 2016, que decidiu decretar a suspensão de eficácia do acto de revogação da licença federativa E do Requerente, ora Recorrido (acto suspendendo).

  1. A Recorrente não se conforma com esta decisão, que alega padecer de nulidades (de falta de especificação de fundamentos, de oposição entre a decisão e os factos provados e de omissão de pronúncias) e decorrer de juízos assentes em erro nos pressupostos de facto e de direito.

  2. Desde logo, alega a nulidade da sentença por conhecimento de questões que não podiam ter sido conhecidas na avaliação do fumus boni iuris, designadamente procedência de vícios de violação insusceptíveis de ditarem a anulação do acto por intempestividade da respectiva alegação em sede de acção principal.

  3. Seguidamente, alega a nulidade da sentença por oposição entre a avaliação do fumus boni iuris e os factos provados nos pontos 6 e 16 dos factos provados da sentença recorrida, que fixam a data da emissão do acto suspendendo e a data da propositura deste processo cautelar.

  4. Alega, igualmente, erro nos pressupostos de direito relativos à avaliação do fumus boni iuris, designadamente por não enquadramento legal das competências da Requerida em matéria de autorização de funcionamento de campos de tiro e de emissão de parecer prévio sobre provas de tiro, previstas nos artigos 39.º e 56.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, 14.º, n.º 2 da Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto, e artigos 10.º e 11.º, alínea a) da mesma Lei n.º 42/2006).

  5. O erro nos pressupostos de direito relativos à avaliação do fumus boni iuris decorre, simultaneamente, da não percepção da autonomia das competências da Requerida face às competências da PSP em matéria de emissão de alvarás de campos de tiro, previstas no artigo 57.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro e artigo 3.º do Regulamento Técnico e de Funcionamento e Segurança dos Complexos, Carreiras e Campos de Tiro, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 6/2010, de 28 de Dezembro.

  6. Relativamente à decisão de avaliação do periculum in mora, alega nulidade por omissão de pronúncia sobre questões que deviam ter sido apreciadas, designadamente por não consideração da alegada postura do Requerente de sistemática recusa em sujeitar-se aos poderes públicos da Requerida por considerar competente uma entidade privada de direito francês (a FITASC) para regulamentação, controlo e disciplina da modalidade de tiro com armas de caça, que veio a traduzir-se na pendência deste processo, depois da apresentação da Resolução Fundamentada, através da organização de nova provas de tiro sem autorização e controlo por parte da Requerida (cf. Doc. 1 anexado ao requerimento superveniente apresentado pela requerida via SITAF a 25.07.20016).

  7. Mais alega a nulidade de tal decisão por não se especificarem os fundamentos que justificam a decisão de considerar um “prejuízo de impossível reparação” para os interesses do Requerente o de ficar temporariamente impedido de participar em torneios da modalidade.

    I. Igual nulidade se verifica relativamente à decisão de ausência de danos relevantes para o interesse público decorrentes da suspensão do acto suspendendo, afirmação conclusiva, genérica e não circunstanciada, sem nunca concretizar as razões desse juízo.

  8. Requer, neste contexto, que a sentença recorrida seja revogada e substituída por acórdão que, no exercício do poder-dever de substituição previsto e regulado no n.º 2 do artigo 149.º do CPTA, reaprecie a ponderação do periculum in mora, de forma a ponderar equilibradamente todos os interesses efectivamente em presença, conforme exigido pelo disposto no art. 120.º n.º 2 do CPTA K. E que, consequentemente, o tribunal a quo a indefira a providência cautelar requerida.

    L. Mais se insurge a Recorrente contra o erro da decisão de verificação do periculum in mora e de ponderação dos interesses em presença.

  9. Ao contrário do afirmado a pág. 26 da sentença recorrida, o acto suspendendo de revogação de licença decorreu do facto – considerado provado na primeira parte da sentença recorrida – de a federação ter sido totalmente alheia à organização da prova realizada nos dias 3 e 4 de Abril de 2015 no Clube da Escola de Tiro .......... .........., onde o Requerente participou.

  10. Ora a sentença não dialoga com este facto para efeitos de verificação do periculum in mora e de ponderação dos interesses em presença.

  11. Ao contrário do que decorre do ponto 13 dos factos provados da sentença recorrida e do afirmado a pág. 26 in fine, o Clube da Escola de Tiro .......... .......... que o Requerente dirige não é membro filiado da Requerida desde 2010, conforme alegado e provado documentalmente e nunca contestado pelo Requerente (cf. Doc. 2 junto ao Requerimento Inicial).

  12. A não consideração deste facto da desfiliação do Clube - mas sim de facto oposto - consubstancia um erro nos pressupostos de facto que inquina toda a ponderação feita pelo tribunal recorrido acerca dos interesses públicos e privados passíveis de serem lesados pelo decretamento ou não da providência de suspensão requerida.

  13. É igualmente errado o juízo acerca do periculum in mora segundo o qual o tribunal recorrido entende que, não havendo aparência de bom direito para a prática do acto suspendendo, não há risco atendível decorrente da continuação do Requerente em participar em provas não autorizadas e em locais não aprovados pela Federação requerida (4.º parágrafo in fine da pág. 26 da sentença recorrida).

  14. Também por isto, a Recorrente e requer que a sentença seja nesta parte substituída por acórdão que pondere equilibradamente todos os interesses em presença, conforme exigido pelo disposto no art. 120.º n.º 2 do CPTA, e consequentemente indefira a providência cautelar requerida porque os danos para o interesse público decorrentes da suspensão são superiores ao interesse privado (e ilegítimo) do Requerente em continuar a participar em provas não autorizadas e não tecnicamente controladas pela Federação requerida.

  15. É igualmente alegado erro de Direito quanto à tempestividade de acção de impugnação e da providência requerida, pelo facto de a mesma ter sido interposta decorrido no prazo geral de impugnação do acto suspendendo, o que implica que o fumus boni iuris seja avaliado por exclusiva consideração de causas de nulidade, as únicas ainda passíveis de serem invocadas e julgadas procedentes.

  16. Por fim, alega-se a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia quanto ao pedido em condenação em multa do Requerente por junção tardia de documentos, pedido este formulado no requerimento superveniente apresentado pelo SITAF a 25.07.20016.

    O recorrido não contra-alegou O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    II) Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: ~ 1) O requerente é praticante, há mais de 20 anos, das modalidades de tiro com armas de caça, promovidas pela requerida, sendo actualmente sócio do Clube de Tiro de ………… sócio da requerida, bem como, desde a entrada em vigor da Lei nº 5/2006, de 13.2 e da Lei nº 42/2006, de 25.8, portador da licença de tiro desportivo, licença E, emitida pela requerida – ver 2) No final do ano de 2015 o requerente solicitou ao Clube Desportivo do qual é sócio, que o mesmo, de acordo com o Regulamento da Licença Federativa, diligenciasse junto da requerida pela revalidação da sua licença federativa – ver doc nº 1 junto com a petição inicial.

    3) Por carta de 12.2.2016 a requerida notificou o requerente da sua intenção em apreender ou cancelar a Licença Federativa que lhe havia sido atribuída, nos termos que seguem: Conforme foi público e notório e inclusivamente objecto de publicitação no sítio Internet da FITASC (calendário de competições internacionais da FITASC) realizou-se nos dias 3 e 4 de abril de 2015, em Portugal, o «Grand Prix of Portugal Compak Sporting – .......... .......... Portugal», no qual V Exa participou (cfr resultados do Grand Prix of Portugal Compak Sporting).

    A Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça...tomou conhecimento de que naquela prova V Exa usou a «Licença Federativa E», o que se mostra indevido e ilegal, como se passa a explicar.

    Desde logo faz-se notar que nem o local foi homologado, nem a prova em questão foi autorizada/ aprovada pela Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça foi totalmente alheia à prova, tendo sido surpreendida pelas notícias de que a mesma...

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