Decreto Regulamentar n.º 6/2010, de 28 de Dezembro de 2010

Decreto Regulamentar n. 6/2010

de 28 de Dezembro

O presente decreto regulamentar define as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e campos de tiro para a prática de tiro com armas de fogo.

O Decreto Regulamentar n. 19/2006, de 25 de Outubro, determinou as regras aplicáveis ao licenciamento para a exploraçáo e gestáo das carreiras e campos de tiro e definiu os requisitos técnicos e de segurança das áreas de prática de tiro. Passados quase quatro anos do início da vigência do referido decreto regulamentar, importa actualizar o regime nele previsto no que se refere ao tiro desportivo, enquadrado pelas Federaçóes Portuguesas de Tiro e de Tiro com Armas de Caça, e estabelecer novas normas coincidentes com as estabelecidas pelas respectivas federaçóes desportivas internacionais. Visa -se que a prática do tiro desportivo em Portugal se faça nas melhores condiçóes, sem inconvenientes ou constrangimentos.

Assim, em primeiro lugar, distinguem -se agora as carreiras de tiro genéricas das carreiras para tiro desportivo, regulamentando -se especificamente as características técnicas e de segurança das carreiras de tiro exteriores e interiores para tiro de precisáo e as carreiras de tiro exteriores e interiores para tiro dinâmico, de acordo com as normas estabelecidas pelas federaçóes desportivas internacionais que enquadram estas modalidades. A realidade tem demonstrado que as características técnicas e as regras de funcionamento e segurança das carreiras e campos de tiro determinadas pelas federaçóes internacionais sáo bastantes para que a prática desportiva decorra com altos níveis de segurança, tanto para os praticantes das diversas modalidades e disciplinas, como para as zonas envolventes.

Em segundo lugar, passa a ter -se em conta, no licenciamento dos campos e carreiras de tiro, as necessidades de isolamento dos solos e dos recursos hídricos de protecçáo da sua contaminaçáo.

Foram ouvidas, a título facultativo, as Federaçóes Portuguesas de Tiro e de Tiro com Armas de Caça, as organizaçóes do sector da caça, a Associaçáo de Armeiros de Portugal e a Polícia de Segurança Pública.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199. da Constituiçáo e nas alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 117. da Lei n. 5/2006, de 23 de Fevereiro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto regulamentar define as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e cam-

pos de tiro para a prática de tiro com armas de fogo, tendo em vista a concessáo de alvarás para a sua exploraçáo e gestáo.

2 - É aprovado o Regulamento Técnico e de Funcionamento e Segurança dos Complexos, Carreiras e Campos de Tiro (Regulamento), publicado em anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 2. Âmbito

1 - As regras previstas no presente decreto regulamentar aplicam -se a todos os complexos, carreiras e campos de tiro, com excepçáo dos pertencentes às Forças Armadas e às forças e aos serviços de segurança.

2 - Náo estáo sujeitos a licenciamento os complexos, carreiras e campos de tiro de iniciativa do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.

3 - Salvo o disposto no número seguinte, compete à Polícia de Segurança Pública (PSP) a verificaçáo das condiçóes técnicas e de segurança das instalaçóes e das áreas envolventes, nos complexos, carreiras e campos de tiro abrangidos pelo presente decreto regulamentar.

4 - No âmbito das competências previstas na alínea a) do n. 1 do artigo 11. da Lei n. 42/2006, de 25 de Agosto, compete às federaçóes desportivas de tiro titulares do estatuto de utilidade pública desportiva:

  1. Emitir parecer, com carácter vinculativo, sobre as condiçóes técnicas e de segurança dos complexos, carreiras e campos de tiro onde se realizem provas desportivas;

  2. Vistoriar o local e as instalaçóes sobre os quais emite parecer, com o fim de serem licenciados pela PSP.

    Artigo 3.

    Regime transitório

    1 - Os proprietários de complexos, carreiras e campos de tiro em funcionamento à data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar requerem o respectivo licenciamento, nos termos deste decreto regulamentar, no prazo de 180 dias.

    2 - Sem prejuízo do disposto no n. 4 do artigo 4. do Regulamento, os proprietários de complexos, carreiras e campos de tiro em funcionamento à data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, e cujos processos estejam pendentes na PSP, entregam, no prazo de 180 dias, os documentos exigidos no presente decreto regulamentar que ainda náo o tenham sido, sob pena de indeferimento do pedido de licenciamento.

    3 - Uma vez apresentado o requerimento de licenciamento ou entregues os documentos em falta, os complexos, carreiras e campos de tiro referidos nos números anteriores podem funcionar até à decisáo final do respectivo processo, salvo decisáo, fundamentada, em contrário da PSP.

    Artigo 4.

    Norma revogatória

    1 - É revogado o Decreto Regulamentar n. 19/2006, de 25 de Outubro.

    5948 2 - É revogado o artigo 97. do anexo do Decreto Regulamentar n. 34/95, de 16 de Dezembro.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Carlos Pereira - José António Fonseca Vieira da Silva - António Augusto da Ascençáo Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Maria Isabel Giráo de Melo Veiga Vilar.

    Promulgado em 14 de Dezembro de 2010.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

    Referendado em 17 de Dezembro de 2010.

    O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ANEXO

    REGULAMENTO TÉCNICO E DE FUNCIONAMENTO E SEGURANÇA DOS COMPLEXOS, CARREIRAS E CAMPOS DE TIRO

    CAPÍTULO I

    Parte geral

    Artigo 1.

    Definiçóes

    Para efeitos da aplicaçáo do presente regulamento, considera(m)-se:

  3. «Área de apoio» todas as áreas adjacentes ou envolventes das instalaçóes funcionalmente destinadas à prática de tiro, designadamente as que se destinem às actividades de comércio, lazer e afins;

  4. «Área de retaguarda» a zona exclusivamente destinada a atiradores, árbitros, treinadores, instrutores e directores de tiro, que fica entre os postos de tiro e a linha de retaguarda;

  5. «Área de segurança» o local de acesso exclusivo de atiradores, instrutores e treinadores onde apenas é permitido o manuseio das armas, obrigatoriamente descarregadas;

  6. «Área de tiro» a área compreendida entre a linha de retaguarda e o espaldáo existente por trás da linha de alvos, incluindo as estruturas, aparelhos e máquinas nela existentes;

  7. «Campo de tiro» a instalaçáo exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregadas com muniçáo de projécteis múltiplos;

  8. «Carreira de tiro» a instalaçáo, interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática do tiro com arma de fogo carregada com projéctil único;

  9. «Complexo de tiro» a instalaçáo que possua mais de uma carreira ou campo de tiro previstos no presente regulamento;

  10. «Corredor de trânsito» o caminho fisicamente delimitado e protegido para acesso à linha dos alvos;

  11. «Espaldáo» a estrutura colocada na área de tiro, à frente da linha de tiro, destinada a interceptar e deter em segurança projécteis com trajectória transviada;

  12. «Espaldáo intermédio» a estrutura colocada na área de tiro, entre o posto de tiro e o espaldáo pára -balas, destinada a interceptar e deter em segurança projécteis com trajectória transviada relativamente ao alvo;

  13. «Espaldáo pára -balas» a estrutura integral e contínua colocada por trás dos alvos, cuja superfície exposta aos impactes seja ignífuga, destinada a deter e absorver os projécteis disparados a partir do posto de tiro;

  14. «Fosso de tiro» o local onde se encontram colocados os porta -alvos ou as máquinas destinadas ao lançamento dos alvos volantes;

  15. «Leito da carreira de tiro» o piso do espaço compreen-dido entre a linha de tiro e a linha dos alvos;

  16. «Linha de alvos» o segmento de recta paralelo à linha de tiro no qual estáo colocados os porta -alvos;

  17. «Linha de retaguarda» o segmento de recta à retaguarda da linha de tiro que delimita a área da retaguarda da zona destinada ao público;

  18. «Linha de tiro» o segmento de recta paralelo à linha de alvos que delimita os postos de tiro pelo lado anterior;

  19. «Pára -balas» a barreira destinada a, sem provocar ricochete, deter dentro da área de tiro os projécteis disparados;

  20. «Pista de tiro» o espaço fisicamente delimitado em que está subdividida uma carreira de tiro para a prática de tiro dinâmico;

  21. «Posto de tiro» o espaço fisicamente delimitado situado atrás da linha de tiro no qual se posiciona o atirador para efectuar a sessáo de tiro;

  22. «Procedimentos de segurança» o conjunto de acçóes, a adoptar pelo atirador, tendentes à verificaçáo da operacionalidade e dos estados de funcionamento e de municionamento da arma;

  23. «Zona de queda» a área de queda, normal e provável, dos projécteis no solo após o disparo, de acordo com a modalidade de tiro praticada;

  24. «Zona de segurança» a área de resguardo de segurança, existente nos campos de tiro, correspondente à área contida num arco de 45° para ambos os lados do primeiro e último posto de tiro, projectado a 200 m de qualquer um deles.

    Artigo 2.

    Responsáveis pelos complexos, carreiras e campos de tiro

    Independentemente de quem detenha a proprie-dade dos complexos, carreiras e campos de tiro, estas instalaçóes devem possuir um ou mais responsáveis técnicos, que assegurem o cumprimento da lei e das normas técnicas de conduta e segurança previstas no presente regulamento.

    CAPÍTULO II

    Alvarás, licenças e procedimento

    Artigo 3.

    Licenciamento

    1 - O funcionamento de complexos, carreiras e campos de tiro depende de licenciamento e da emissáo do respectivo alvará.

    2 - A alteraçáo do funcionamento de complexos, carreiras e campos de tiro que implique modificaçáo dos elementos constantes dos documentos que instruíram o processo de licenciamento carece de licenciamento nos mesmos termos.

    3 - É competente para o licenciamento o director nacional da PSP.

    4 - O alvará emitido pela PSP...

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