Acórdão nº 940/12.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | BARBARA TAVARES TELES |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO A..., com os demais sinais nos autos, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº ... e apensos, originariamente instaurada à sociedade ..., S.A., pelo serviço de Finanças de ..., para cobrança coerciva de dívidas de IMI do ano 2006, no montante global de €10.425,97 e revertida contra o aqui Recorrente, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “Conclusões a) Vem o presente recurso apresentado da Sentença proferida em 2 de Maio de 2017, a fls.… dos autos, nos termos da qual foi julgada improcedente Oposição à Execução Fiscal autuada com o n.º 940/12.4BELRS; b) O Tribunal a quo considera que a sociedade devedora originária foi notificada do acto de liquidação subjacente ao processo de execução fiscal Recorrente pelo que não se verifica a caducidade do direito do Estado à liquidação e a dívida é inexigível à Recorrente enquanto responsável subsidiária; c) Como resulta dos autos, a citação remetida à ora Recorrente era omissa quanto aos elementos essenciais da dívida originária, não contendo, designadamente, a declaração fundamentada como exige o nº 4 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária (LGT); d) De igual modo, a referida citação não continha os elementos essenciais da liquidação, como exige o artigo 22.º, n.º 4, da LGT; e) Assim sendo a situação em apreço caracteriza-se por uma clara violação do disposto nos artigos 163.º e 190.º, do CPPT, por omissão dos elementos essenciais do acto de liquidação que está na origem da execução e, bem assim, a respectiva fundamentação, o que por si só implica a nulidade da citação por falta de notificação do acto de liquidação – cfr. artigo 198.º, do Código de Processo Civil -, e a inexigibilidade da dívida em relação à Recorrente enquanto, alegada, responsável subsidiária; f) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 198.º do Código de Processo Civil, supletivamente aplicável ex. vi alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário “Sem prejuízo do disposto no artigo 195.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei”.
g) No caso concreto, não foram respeitadas as formalidades especiais decorrentes dos artigos 22.º, 23.º e 24.º, da Lei Geral Tributária, pelo que a omissão de notificação do acto de liquidação à ora Recorrente conduz à nulidade da respectiva citação, e à inexigibilidade da dívida em reversão; h) Em suma: ao contrário do sustentado na Sentença em apreço, a notificação do acto de liquidação à Recorrente é elemento essencial da exigibilidade da dívida pelo que, atenta a falta de notificação, é manifesto o erro de julgamento e a violação das disposições legais acima identificadas; i) A omissão de notificação do acto de liquidação prejudica os direitos e garantias da ora Recorrente e é motivador da inexigibilidade da dívida exequenda enquanto responsável subsidiária; j) O facto de a ora Recorrente ter utilizado o pedido previsto no artigo 37.º, do CPPT, em nada altera a conclusão anterior; k) Neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 26 de Junho de 2002, referente ao processo de recurso nº 832/2002, é claro quando determina que: “não está igualmente em causa o artº 37° do CPPT que prevê a notificação do acto em matéria tributária, no procedimento gracioso, nada tendo a ver com o processo de execução fiscal”; l) Assim, face ao exposto não restam quaisquer dúvidas de que a dívida exequenda é inexigível à Recorrente tendo a Sentença recorrida incorrido em erro de julgamento...
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