Acórdão nº 940/12.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelBARBARA TAVARES TELES
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO A..., com os demais sinais nos autos, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº ... e apensos, originariamente instaurada à sociedade ..., S.A., pelo serviço de Finanças de ..., para cobrança coerciva de dívidas de IMI do ano 2006, no montante global de €10.425,97 e revertida contra o aqui Recorrente, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “Conclusões a) Vem o presente recurso apresentado da Sentença proferida em 2 de Maio de 2017, a fls.… dos autos, nos termos da qual foi julgada improcedente Oposição à Execução Fiscal autuada com o n.º 940/12.4BELRS; b) O Tribunal a quo considera que a sociedade devedora originária foi notificada do acto de liquidação subjacente ao processo de execução fiscal Recorrente pelo que não se verifica a caducidade do direito do Estado à liquidação e a dívida é inexigível à Recorrente enquanto responsável subsidiária; c) Como resulta dos autos, a citação remetida à ora Recorrente era omissa quanto aos elementos essenciais da dívida originária, não contendo, designadamente, a declaração fundamentada como exige o nº 4 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária (LGT); d) De igual modo, a referida citação não continha os elementos essenciais da liquidação, como exige o artigo 22.º, n.º 4, da LGT; e) Assim sendo a situação em apreço caracteriza-se por uma clara violação do disposto nos artigos 163.º e 190.º, do CPPT, por omissão dos elementos essenciais do acto de liquidação que está na origem da execução e, bem assim, a respectiva fundamentação, o que por si só implica a nulidade da citação por falta de notificação do acto de liquidação – cfr. artigo 198.º, do Código de Processo Civil -, e a inexigibilidade da dívida em relação à Recorrente enquanto, alegada, responsável subsidiária; f) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 198.º do Código de Processo Civil, supletivamente aplicável ex. vi alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário “Sem prejuízo do disposto no artigo 195.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei”.

g) No caso concreto, não foram respeitadas as formalidades especiais decorrentes dos artigos 22.º, 23.º e 24.º, da Lei Geral Tributária, pelo que a omissão de notificação do acto de liquidação à ora Recorrente conduz à nulidade da respectiva citação, e à inexigibilidade da dívida em reversão; h) Em suma: ao contrário do sustentado na Sentença em apreço, a notificação do acto de liquidação à Recorrente é elemento essencial da exigibilidade da dívida pelo que, atenta a falta de notificação, é manifesto o erro de julgamento e a violação das disposições legais acima identificadas; i) A omissão de notificação do acto de liquidação prejudica os direitos e garantias da ora Recorrente e é motivador da inexigibilidade da dívida exequenda enquanto responsável subsidiária; j) O facto de a ora Recorrente ter utilizado o pedido previsto no artigo 37.º, do CPPT, em nada altera a conclusão anterior; k) Neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 26 de Junho de 2002, referente ao processo de recurso nº 832/2002, é claro quando determina que: “não está igualmente em causa o artº 37° do CPPT que prevê a notificação do acto em matéria tributária, no procedimento gracioso, nada tendo a ver com o processo de execução fiscal”; l) Assim, face ao exposto não restam quaisquer dúvidas de que a dívida exequenda é inexigível à Recorrente tendo a Sentença recorrida incorrido em erro de julgamento...

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