Acórdão nº 117/13.1BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO P………- Consultores ……………………, S.A., com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou parcialmente procedente a esta acção administrativa comum.
Na alegação o recorrente formula as seguintes conclusões: “1ª - O presente recurso restringe-se à alínea b) da parte dispositiva da sentença, nos termos do art.º 635 n.º 2 do CPC.
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- Nessa parte a sentença recorrida é nula, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 615 do CPC, porquanto a afirmação de que os juros de mora são "contabilizados desde o dia 31.10.2011 com referência à data do seu vencimento" apresenta uma ambiguidade que torna a decisão ininteligível.
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- A decisão fez uma errada interpretação da matéria de facto, tendo que ser alterada e corrigida por outra em que conste a condenação da Ré no pagamento dos Juros de mora calculados desde 31.12.2011 até 21.11.2013.
data em que ocorreu o pagamento do valor das faturas pela Ré.
4a - Ao mandar calcular os juros de mora de acordo com o disposto no art.
º 806 n.º 2 e 559 do Código Civil - recusando a aplicação dos juros comerciais, conforme tinha sido peticionado e não impugnado - a decisão fez uma errada aplicação do direito, violando o artigo 3º e 4º do DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, e o artigo 1º da Lei nº3/2010, de 27 de Abril.
TERMOS EM QUE, e nos mais de direito, deve a alínea b) do Despacho Saneador/Sentença recorrido ser declarada nula e anulada e substituída por outra que decida: Condenar a Ré no pagamento dos juros de mora calculados desde 31.12.2011 até 21.11.2013, data em que ocorreu o pagamento do valor das faturas pela Ré; Contabilizados à taxa supletiva aplicável de juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais.” Não foram apresentadas contra-alegações.
Admitido o recurso, subiram os autos e o DMMP emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Os autos vêm á conferência com dispensa de vistos.
*2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS A sentença recorrida deu como indiciariamente provada a seguinte matéria de facto: 1) As facturas objecto dos presentes autos reportam-se ao contrato celebrado entre as partes em 31 de Maio de 2007 no âmbito do Concurso Público n°………….. referente à prestação de serviços relativa à Assessoria à Fiscalização da Empreitada de Construção do Laboratório Regional de Veterenária e Segurança Alimentar. (cfr. documento n°1 junto com a p.i e acordo) 2) O contrato referido no facto provado anterior foi objecto de dois contratos adicionais celebrados em 19.12.2008 e 13.05.2009 prorrogando o prazo do contrato. ( cfr. documento n°2 e 3 juntos com a p.i) 3) No âmbito dos contratos referidos nos factos anteriores foram emitidas as seguintes facturas: n°…………….. datada de 31.05.2009 no valor total de 10974.786 e n°20100072, datada de 28.02.2010 no valor total de 5.7006. (cfr. documento n°4, 5 e 6 juntos com a p.i) 4) Relativamente às facturas referidas no facto provado anterior foram emitidas as seguintes notas de débito: n°……………..no valor total de 2.774.596 emitida a 31.10.2011, com o cálculo de juros de mora devidos até à referida data, e n°………. no valor total de 223,796 emitida a 31.10.2011, com o cálculo de juros de mora devidos até à referida data. (cfr. documento n°7 juntos coma p.i) 5) O pagamento das facturas referidas no facto provado n°3 foi efectuado a 21 de Novembro de 2013. (acordo).
*2.2.- DO DIREITO Como resulta do disposto nos artigos 635º nº 4 e 639º nº 1 do NCPC- sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso- as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelas recorrentes, a questão que cumpre decidir e que é, de resto, de cognição oficiosa, subsume-se a saber se a sentença recorrida enferma de nulidade, pelo facto dos seus fundamentos estarem em oposição com a decisão e por omissão de pronúncia sobre questões que deveria ter apreciado – alínea c) do n.º 1 do art.º 615 do CPC.
Vejamos se lhe assiste razão.
O presente recurso vem interposto por "TPF P………..- Consultores de ……………, SA", do Despacho Saneador/Sentença proferida a 5 de Setembro de 2014 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, constante de fls. 68/76 (suporte de papel), aqui dada por integralmente reproduzida para todos os efeitos, apenas, no segmento decisório constante da alínea b), com o qual se não conformou, e que tem a seguinte redacção: "b)Condeno a Ré a pagar a título de juros de mora relativamente às facturas referidas nos factos provados n°3, contabilizados desde o dia 31.10.2011 com referência à data do seu vencimento, calculados de acordo com o disposto no artigo 806°, n°2, 559° do Código Civil e Portaria n° 291/03 de 4 de Agosto." A Recorrente intentou Acção Administrativa Comum contra a Região Autónoma da Madeira, aqui Recorrida, (que apesar de citada regularmente não deduziu oposição, não constituiu mandatário e não contestou.) tendo peticionado que a Ré fosse condenada a pagar-lhe: -o valor das facturas discriminadas e juntas com a petição inicial, que no seu conjunto totalizavam €16.674,78, a título de pagamento de serviços prestados.
-o valor das notas de débito discriminadas e juntas com a petição inicial, que no seu conjunto totalizavam € 2.998,38, a título de juros de mora pelo atraso no pagamento daquelas facturas, calculados desde a data de vencimento de cada uma das facturas e até 31 de Dezembro de 2011.
Juros de mora vincendos, à taxa supletiva aplicável de juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, calculados desde 31 de Dezembro de 2011 até completo e integral pagamento, sendo que os vencidos até à data de 15 de Abril de 2013, ascendem a €1.709,39.
Para tanto, baseou-se na...
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