Acórdão nº 13639/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL inconformado com o saneador-sentença do TAC de Lisboa, de 22 de Março de 2016, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e em consequência absolveu o Réu da instância, dele veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando em sede de alegações as seguintes conclusões: “
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A deliberação impugnada, conforme resulta da alínea A) dos factos provados, foi notificada aos associados do Sindicato Recorrente por ofícios postais datados de 18 de julho de 2011.
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Tendo tal notificação ocorrido em férias judiciais, o termo inicial do prazo de impugnação contenciosa da referida deliberação foi transferido para o dia 1 de Setembro de 2011, primeiro dia subsequente ao termo daquelas férias (artigos 58.º, n.ºs 2, alínea b) e 3, do CPTA, e 144.º, n.ºs 1 e 4, do CPC).
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A contagem de tal prazo processual não contende, assim, com as férias judiciais de Verão que, por referência ao caso dos autos, decorreram entre 16 de julho a 31 de agosto de 2011.
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Não há lugar, pois, à conversão do citado prazo de três meses em 90 dias.
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O termo final do mencionado prazo, de três meses, ocorreu, assim, a 1 de dezembro de 2011 (artigos 279.º, alínea c) e 296.º, do CC).
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O dia 1 de dezembro de 2011 foi dia feriado.
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Pelo que o referido prazo de impugnação contenciosa terminou a 2 de dezembro de 2011 (artigo 279.º, alínea c), do CC).
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Data em que a presente acção administrativa especial deu entrada em juízo, conforme resulta da alínea C) dos factos provados.
I)Foi tempestivo, pois, o exercício doo direito de acção.
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A sentença recorrida, ao julgar procedente a excreção de caducidade do direito de acção, enferma, assim, de vício de violação de lei emergente de erro de interpretação e aplicação do direito.
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Mesmo que assim não se entenda – o que não se concebe e só se invoca por mera cautela de patrocínio – cumpre notar que o Sindicato Recorrente, em defesa colectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos seus associados, requereu ao Ministro de Estado e das Finanças, em 18 de agosto de 2011, a relevação da reposição das quantias ordenada pela deliberação impugnada (alínea B) dos factos provados).
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Tal requerimento, previsto no artigo 39.º do decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, ao contrário do entendimento...
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