Acórdão nº 13639/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL inconformado com o saneador-sentença do TAC de Lisboa, de 22 de Março de 2016, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e em consequência absolveu o Réu da instância, dele veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando em sede de alegações as seguintes conclusões: “

  1. A deliberação impugnada, conforme resulta da alínea A) dos factos provados, foi notificada aos associados do Sindicato Recorrente por ofícios postais datados de 18 de julho de 2011.

  2. Tendo tal notificação ocorrido em férias judiciais, o termo inicial do prazo de impugnação contenciosa da referida deliberação foi transferido para o dia 1 de Setembro de 2011, primeiro dia subsequente ao termo daquelas férias (artigos 58.º, n.ºs 2, alínea b) e 3, do CPTA, e 144.º, n.ºs 1 e 4, do CPC).

  3. A contagem de tal prazo processual não contende, assim, com as férias judiciais de Verão que, por referência ao caso dos autos, decorreram entre 16 de julho a 31 de agosto de 2011.

  4. Não há lugar, pois, à conversão do citado prazo de três meses em 90 dias.

  5. O termo final do mencionado prazo, de três meses, ocorreu, assim, a 1 de dezembro de 2011 (artigos 279.º, alínea c) e 296.º, do CC).

  6. O dia 1 de dezembro de 2011 foi dia feriado.

  7. Pelo que o referido prazo de impugnação contenciosa terminou a 2 de dezembro de 2011 (artigo 279.º, alínea c), do CC).

  8. Data em que a presente acção administrativa especial deu entrada em juízo, conforme resulta da alínea C) dos factos provados.

    I)Foi tempestivo, pois, o exercício doo direito de acção.

  9. A sentença recorrida, ao julgar procedente a excreção de caducidade do direito de acção, enferma, assim, de vício de violação de lei emergente de erro de interpretação e aplicação do direito.

  10. Mesmo que assim não se entenda – o que não se concebe e só se invoca por mera cautela de patrocínio – cumpre notar que o Sindicato Recorrente, em defesa colectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos seus associados, requereu ao Ministro de Estado e das Finanças, em 18 de agosto de 2011, a relevação da reposição das quantias ordenada pela deliberação impugnada (alínea B) dos factos provados).

  11. Tal requerimento, previsto no artigo 39.º do decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, ao contrário do entendimento...

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