Acórdão nº 13717/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O COLÉGIO ……………….., LDA.

(devidamente identificado nos autos), requerente no Processo Cautelar que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Proc. nº 641/16.4BELRA) contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – no qual havia requerido que fosse decretada providência cautelar que suspendesse, com efeitos circunscritos ao requerente, a eficácia das normas a que correspondem o n.º 9 do artigo 3° e nº 3 do artigo 25º do despacho normativo nº 7-B/2015, de 7 de Maio, na redação introduzida pelo despacho normativo n.º 1-H/2016, de 14 de Abril – inconformado com a sentença de 25/07/2016 do Tribunal a quo pela qual foi indeferido o pedido cautelar formulado, vem interpor o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que conceda a providência requerida, suspendendo a eficácia das identificadas normas, com efeitos circunscritos ao seu caso concreto.

Formula nas suas alegações as seguintes conclusões nos seguintes termos: a. Por despacho proferido em 25/07/2016, determinou o tribunal a quo que se dessem por não escritos os artigos 15° ao 36° e 41º ao 77° do articulado de resposta à exceção, e, em consequência, ordenou o desentranhamento dos 10 documentos juntos com aquele.

b. A recorrente não excedeu o seu direito ao contraditório, limitando-se a responder factualmente à alegada ilegitimidade, através da contradição de factos invocados pelo próprio ME, demonstrando a imediata operatividade das normas, o seu caráter inovatório e a produção de efeitos externos, que fundamentam o interesse em agir da recorrente.

c. Todavia, mesmo que assim não se entendesse nunca poderia o tribunal a quo ter desentranhado os documentos juntos, nos termos do art. 426° do CPC, na medida em que se tratavam de pareceres jurídicos e sentenças que não podem deixar de consubstanciar opiniões relevantes para o esclarecimento do espírito do julgador.

d. No que concerne concretamente à sentença proferida, o tribunal a quo deveria ter dado como provados 1°, 2°, 3°, 4° do RI, por serem factos verdadeiros cuja inexistência tornaria inviável a assinatura dos contratos de associação datados de 20 de julho de 2015 e de 20 de agosto de 2015, que resultam da matéria de facto provada.

e. Da mesma forma que deveria ter dado por provados os factos confessados pelo recorrido respeitantes aos artigos 7°, 8°, 9°, 11°, 15°, 104°, 105° e 126° do Requerimento Inicial (cfr. artigo 30° da oposição) e os factos alegados em 125°, 130°, 131° e 132° do Requerimento Inicial (cfr. artigo 31° da oposição) que o recorrido também aceitou.

f. Porquanto, a inclusão destes factos permitiria sustentar a alegação de insolvência do Colégio ……………… e/ou pelo menos a verificação do periculum in mora também na vertente de prejuízos de difícil reparação.

g. Acresce que, não obstante resultar da matéria de facto não provada que "não existiu qualquer projeto de regulamento acompanhado da respetiva nota fundamentadora com ponderação de custos benefícios", tal facto deve ser incluído na matéria provada, na medida em que resulta do processo administrativo prova cabal e suficiente de que não existiu qualquer projeto de regulamento acompanhado de nota fundamentadora.

h. A imediata operatividade e os efeitos externos que o nº 3 do art. 25° do despacho normativo 1-H/2016, visa produzir é suficientemente demonstrador do interesse em agir da recorrente e, portanto, da sua legitimidade processual para impugnar aquela norma.

i. Sem prejuízo do exposto, a sentença sub judice padece do vício de nulidade, nos termos supra expostos, ao abrigo das alíneas c) e d) do art. 615° do CPC. Nulidades que expressamente se invocam para todos os devidos e legais efeitos.

j. Ao considerar que não se verificava o necessário fumus boni iuris para o decretamento da providência cautelar andou mal o tribunal a quo, dando-se nesta sede por reproduzidos e integrados os vícios assacados às normas suspendenda no RI.

k. Porquanto, o nº 9 do art. 3° e o nº 3 do art. 25° do Despacho normativo 1- H/2016, OE 14/4, violou ao art. 98°, 99° e 100° do CPA, na medida em que não publicitou o procedimento sobre a alteração de normas sobre frequência escolar e respetiva fiscalização, não realizou qualquer projeto de regulamento com a respetiva nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas e dispensou infundadamente a audiência prévia.

l. Acresce que a alteração normativa em dissídio é também ilegal por carecer objetivamente de falta de habilitação legal, respeitando as normas indicadas como habilitadoras apenas ao regime de matrículas que não se confunde com frequência escolar.

m. Mesmo que assim não se entendesse o que não se concede sempre seria provável a procedência da ação principal, na medida em que as normas em dissidio violam a lei por via da reintegração do paradigma da supletividade do ensino, da violação do princípio da igualdade e da violação do princípio da certeza e segurança jurídicas, da violação do art. 7º do EAEE e do art. 26° da DUDH, nos termos supra expostos e que nesta sede se dão por reproduzidos e integrados.

n. Porquanto, por via da Constituição da República Portuguesa, da Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo e do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, o legislador pretendeu ao longo dos anos uma maior aproximação entre o ensino prestado pelas escolas públicas e o ensino prestado pelas escolas privadas com contratos de associação, visando sempre a melhoria do ensino e a garantia da liberdade de ensinar e aprender.

o. Com a inserção de limitações geográficas ao financiamento dos contratos de associação, o Estado inseriu no ordenamento jurídico a supletividade que o legislador eliminou, violando os normativos legais que regem a educação em geral, os estabelecimentos de ensino com contratos de associação em particular e ainda os mais elementares principias da igualdade, segurança jurídica e confiança.

p. Acresce que as limitações geográficas em dissídio não constam também dos contratos de associação outorgados , sendo que também por esta via verificam-se os requisitos para a procedência da providência cautelar.

q. Nestes termos, numa ponderação de interesses que não pode deixar de existir deve ser reconhecida a supremacia do interesse da requerente, e por se verificarem todos os pressupostos indispensáveis decretar-se a providência cautelar requerida, por evidente procedência da ação principal.

O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão e recorrida, concluindo formulando o seguinte quadro conclusivo:

A) Por Sentença Judicial foi julgado improcedente o pedido de decretamento de providência cautelar, rejeitando-se a suspensão dos efeitos das normas contidas no art. 3.º, n.º 9, e art. 25.º, n.º 3, do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, na redação introduzida pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016.

B) A referida Sentença consiste numa de dez Sentenças Judiciais, duas de 11.07.2016, e uma de 18.07.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Unidade Orgânica 1 – Juiz CASTRO FERNANDES), nos processos judiciais n.º 345/16.8BECBR, 327/16.0BECBR, 287/16.7 BECBR, outra de 25.07.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Juiz ELIANA DE ALMEIDA PINTO), no processo judicial n.º 641/16.4BELRA, outra de 05.08.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (Juiz TELMA MARTINS DA SILVA), no processo judicial n.º 175/16.7BEMDL, e outras três, de 12.08.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Unidade Orgânica 1 – Juiz FILIPE VERÍSSIMO DUARTE), nos processos judiciais n.º 770/16.4BELRA, 742/16.9BELRA e 613/16.9BELRA, outra de 25.08.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz ANA PAULA MARTINS), no processo judicial n.º 1063/16.2BEBRG, e outra de 31.08.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz ANA ESTIMA), no processo judicial n.º 670/16.8BEAVR, que julgaram improcedentes todos os pedidos formulados pelas Requerentes em sede cautelar.

C) Assiste inteira razão ao Tribunal a quo, maxime atento o disposto no art. 130.º do Código de Processo Civil, quando reconheceu o excesso de pronúncia da Apelante, e ordenou o desentranhamento de documentos a este pertinentes (a Recorrente decidiu pronunciar-se sobre matéria de impugnação e adicionar nova factualidade, maxime (1) a respeito da interpretação de contratos de associação, (2) do procedimento associado à celebração de tais contratos, e (3) do requisito legal do periculum in mora, matérias em absoluto alheias ao objecto processual dos presentes autos).

D) Revela-se absolutamente fantasiosa a alteração da matéria de facto por si pretendida pela Recorrente: a mesma pretende (1) dar como provados factos especificamente impugnados pela Recorrida, bem como (2) introduzir nos factos provados elementos a respeito dos quais não existe nos autos qualquer substrato, fáctico ou jurídico.

E) A respeito do periculum in mora, não foi alegado no Requerimento Inicial qualquer facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação que possam fundadamente verificar-se até ao início do ano letivo 2016/2017, ou, sequer, até à decisão final do processo principal, em resultado da vigência das normas cuja suspensão não foi decretada.

F) O disposto no n.º 9 do art. 3.º do Despacho 7-B/2015, de 7 de maio, na redação conferida pelo Despacho 1-H/2016, de 14 de abril, não obstará à homologação das turmas de continuidade de ciclo iniciado em anos anteriores à sua entrada em vigor, ao abrigo de contrato de associação, ainda que constituídas por alunos cujos encarregados de educação residam ou desenvolvam a sua atividade profissional em área geográfica distinta da área geográfica de implantação da oferta do estabelecimento de ensino abrangida pelo contrato...

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