Acórdão nº 1058/16.6BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Março de 2017
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 30 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Anabela ..................., requereu contra o Estado Português providência cautelar de “pagamento de quantias”, tendo peticionado fosse o ora recorrido a prestar, a título provisório, a quantia inicial de 50.000 €, bem como uma prestação mensal no valor de 1.500 € até à decisão final a proferir na acção administrativa que referiu pretender intentar com o Estado Português, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual.
Por decisão proferida pelo T.A.F. de Leiria foi liminarmente rejeitada a providência cautelar, com fundamento na alínea d) do nº 2 do artigo 116º do CPTA, decisão da qual interpôs recurso a requerente, formulando as seguintes conclusões: “1. A ora recorrente apresentou uma providência cautelar para regulação provisória de quantias, peticionando o arbitramento de uma prestação inicial no valor de 50.000,00 euros e de uma prestação mensal no valor de 1.500,00 euros.
-
Para o efeito, fundamentou a sua pretensão invocando a sua detenção ilegal, apresentando para o efeito os documentos comprovativos do erro grosseiro da detenção ilegal perpetrada pelos militares da G.N.R face uma desarticulação entre os despachos judiciais e o (in) cumprimento de tais despachos por parte dos mesmos.
-
A ora recorrente invocou que a indemnização peticionada será necessária para atenuar a grave situação de carência económica em que se encontra, sendo tal indemnização indispensável pois é de prever que o prolongamento de tal situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis.
-
É de referir que o fumus bonus iuris está documentado com os vários despachos do tribunal judicial e as notificações efectuadas pelo posto da G.N.R. de Almeirim e de Alpiarça existentes nos autos e que provam o erro palmar dos ora intervenientes na detenção ilegal da recorrente.
-
Ora o douto tribunal a quo considerou que a recorrente não se encontra numa situação de grave carência económica.
-
Na verdade, o douto tribunal a quo considera que a recorrente recebe mensalmente a quantia de 542,56 euros, pelo que não se encontra em tal situação de carência económica grave.
-
Mas tal não corresponde à realidade, pois Recorrente recebia a quantia de 180,99 euros a titulo de RSI, a quantia de 230,00 euros a titulo de pensão social de invalidez e a quantia de 50,00 euros a titulo de ação social para ajuda de pagamento de despesas de luz, água, gaz etc., o que perfaz a quantia de 460,99 euros 8. No entanto, e no decorrer da providência cautelar, a recorrente foi informada pela segurança social, a titulo não oficial, que iria deixar de receber o RSI, nos termos do artº 6º nº 1 c) da Lei 13/2003 e do 22º a) da lei 13/2003 9. Desta forma, a recorrente vai deixar de receber o rsi e apenas vai auferir a pensão social de invalidez no valor de 230,00 euros e a quantia de 50,00 euros da ação social.
-
Ora, a quantia de 280,00 euros é manifestamente insuficiente para a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO