Acórdão nº 11803/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO MARCH |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Relatório Água do …………., Lda.
e Herdeiros de ……………. (Recorrentes) recorrem para este TCAS da decisão da Mma. Juiz do TAF do Funchal que, no âmbito da acção por aqueles proposta contra o Estado Português e Região Autónoma da Madeira, na sequência de arguição de nulidade da sentença que julgou habilitados os herdeiros de José ……………….., julgou a instância extinta por deserção e inexistentes os actos praticados após a sua extinção.
Nas alegações de recurso, formulam as seguintes conclusões: 1.ª Os AA. não foram notificados de qualquer despacho de interrupção da instância.
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Nos termos do art. 291° CPC, na redação em vigor até 31 de agosto de 2013, para que fosse julgada deserta a instância era necessário que se tivesse verificado a interrupção da instância e, após a interrupção, o prazo de dois anos e um dia.
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A interrupção não opera «ope legis» começando-se a contar o prazo para a deserção a partir da efectiva interrupção, por trânsito em julgado do respectivo despacho que a declare como tal.
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Uma vez que o despacho de interrupção da instância não tem natureza meramente declarativa.
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Não houve despacho declarativo da interrupção da instância, pelo que não podia haver extinção da instância por deserção.
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De tal modo que, uma vez que não havia nos autos despacho a declarar interrompida a instância, o Juiz de 1.ª instância admitiu o incidente de habilitação de herdeiros intentado em 04/05/2012, pela A. Água ………, Lda e julgou habilitados os herdeiros do A. José …………………por sentença de 10/07/2012.
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Ou seja, o próprio Tribunal de 1.ª instância ao decidir o incidente de habilitação considera que embora se mostre claro quando se iniciou o prazo da suspensão, sem despacho a declarar a interrupção da instância não é possível saber com rigor quando a instância está interrompida, nem saber se a falta de impulso caracterizaria negligência notória dos sucessores do A., face à situação processual.
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Deste modo deverá revogar-se o despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento dos autos, nos termos requeridos.
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O despacho ora recorrido, infringiu o disposto nos artigos 285.º, 287.º, alínea c) e 291.º do Código de Processo Civil, na redacção em vigor até 31 de Agosto de 2013.
A Região Autónoma da Madeira contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
• Após vistos, vem o processo agora à conferência para decisão.
• 2.
Fundamentação 2.
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Dos factos No TAF do Funchal foram alinhados os seguintes factos: i) Em 02/02/2009 a A. Água ………….., Ld.a, juntou aos autos certidão de óbito do coautor José …………., requerendo a suspensão da instância [cfr. doc. de fls. 1559 dos autos].
ii) Por despacho de 11/02/2009 foi declarada a suspensão da instância por força da morte de José ……………. [cfr. doc. de fls. 1572 dos autos].
iii) Do despacho de suspensão da instância foram notificados os mandatários dos Autores e dos Réus, por carta datada de 11/02/2009, enviada sob registo do correio, bem como o Procurador da República junto deste tribunal [cfr. doc. de fls. 1573, 1574 e 1592 dos autos].
iv) Por requerimento entrado neste Tribunal em 04/05/2012, veio a A. Água ………….., Ld.a requerer incidente de habilitação de herdeiros [cfr. doc. de fls. 1655 a 1666 dos autos].
• Acordando-se ainda em aditar os seguintes factos (documentalmente comprovados): v) O processo foi remetido à conta, como constante de fls. 1610 e despacho de fls. 1629.
vi) Em 10.07.2012 foi proferida sentença de habilitação de herdeiros como constante de fls. 1685-1686.
vii) Por decisão de 21.05.2014, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na sequência de arguição de nulidade, foi a instância declarada extinta por deserção (cfr. fls. 1711-1715).
viii) Do que foram as partes notificadas por cartas de 12.06.2014 (cfr. fls. 1717-1718 v.) • 2.
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Do direito Assente a factualidade relevante, vejamos então do acerto da decisão recorrida que veio a declarar a deserção da instância.
Disse-se na decisão recorrida: “Verifica-se, pois, que, por despacho de 11/02/2009 foi declarada a suspensão da instância por força da morte de José …………….., nos termos do disposto no artigo 276.°, n.° 1, alínea a) do CPC, em vigor à data.
Tal despacho foi notificado às partes por carta registada com data de registo de 11/02/2009, tendo sido notificada ao Magistrado do Ministério Público nessa mesma data.
Declarada a suspensão da instância, os seus efeitos reportam-se ao momento em que foi feita a prova no processo do falecimento da parte (artigo 277.°, n.° 2, do Código de Processo Civil).
Considerando que o processo esteve parado durante mais de um ano, sem que tivesse sido notificada qualquer decisão que considere habilitados os sucessores do Autor falecido (cfr. artigo 284.°, n.° 1, alínea a) do CPC), a instância interrompeu-se um ano e um dia após a notificação, nos termos do artigo 285.° do CPC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 1 .° do CPTA, o que se declara, dada a negligência do A. Água do ………….., Ld.a em deduzir o incidente de que dependia o seu andamento.
O despacho de interrupção da instância tem efeito meramente declarativo, a interrupção não nasce com esse despacho. Este limita-se a constatar que ela se verificou [cfr. Acórdão do STJ 48/200.C2.S1 de 21-06-2011].
Pelo que, para efeitos de deserção da instância - artigo 291º, n.º 1, do CPC - o prazo de dois anos a partir da interrupção deve contar-se do decurso de mais de um ano de paralisação por falta de diligência da parte na promoção do andamento normal do processo, o que se verifica nos presentes autos, porquanto o A. não deduziu, naquele prazo, incidente de habilitação dos herdeiros.
Assim, pelo menos desde 15/02/2010, começou a correr o prazo para efeitos de deserção da instância, o qual se viria a completar dois anos depois, isto é, em 15/02/2012.
Daqui decorre que quando a A. …………. Ld.a deduziu o incidente de habilitação de herdeiros, em 04/05/2012, já se havia produzido a deserção da instância, nos termos dos artigos 291.°, n.° 1 e n.° 4 e 287.°, alínea c) do Código de Processo Civil, com consequente extinção da mesma.
A deserção da instância não necessita, para se verificar, de despacho judicial que a declare, uma vez que a lei expressamente o dispensa, operando assim automaticamente pelo mero decurso do mencionado prazo de dois anos a contar do momento em que a instância tenha ficado interrompida. A deserção opera de direito, ope legis, e não ope judicis.
E não obsta a essa deserção o facto de se terem praticado inúmeros atos no processo como se este não tivesse findado (no caso em concreto a sentença que julgou habilitados os herdeiros de José ……………….. e todos os demais atos subsequentes).
A deserção provoca a extinção da lide, da relação processual que se...
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