Acórdão nº 13702/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório S.......... – S.........., S.A. recorreu da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida em 23 de Junho de 2016, nos termos do qual foi julgada improcedente acção de contencioso pré-contratual que intentou contra U…………. – Associação de Transferência de Tecnologia da A…………., na qual peticionou a anulação de deliberação da Direcção da U……, datada de 17 de Março de 2016, nos termos da qual foi deliberado excluir a proposta apresentada pela recorrente, bem como adjudicado à proposta apresentada pela contra-interessada G.......... 8 – Vigilância ………………., Lda, o concurso público nº 18_2016_CP_BS, destinado a prestação de serviços de vigilância e segurança humana.

Para além da pretensão anulatória, formulou pedido de condenação da U……….. a abster-se de celebrar o contrato com a referida contra-interessada, ou a anulação do mesmo, caso tenha sido entretanto celebrado, bem como a condenação da entidade demandada a admitir a proposta da A. com a consequente adjudicação a esta dos serviços objecto do concurso público supra identificado.

Nas respectivas alegações formulou as seguintes conclusões: “I. A margem de livre decisão administrativa é objecto de controlo judicial por via dos aspectos vinculados dessa actuação, os quais configuram os limites da actividade autodeterminada da Administração e que resultam, desde logo, da sujeição de toda a actividade administrativa ao bloco de legalidade, o qual abrange as normas e princípios constitucionais, o direito comunitário, a lei no sentido formal do artigo 112º nº l da Constituição, os regulamentos administrativos e os princípios gerais a que se encontra sujeita a actividade administrativa, em especial, ao princípio da concorrência.

II. Na apreciação dos esclarecimentos justificativos do preço anormalmente baixo, o júri está vinculado aos princípios a que se subordina a contratação pública, especialmente ao princípio da concorrência que determina predominantemente a proibição de práticas procedimentais susceptíveis de impedir, limitar ou restringir a concorrência (cf . neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22 de Abril de 2010, proferido no processo 01327/09.1 BEPRT e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18 de Dezembro de 2015, proferido no processo n.º 01029/15.0BEPRT) III. Uma restrição da concorrência como aquela que resulta da exclusão de uma proposta só poderá considerar-se justificada se for adequada, necessária e equilibrada.

IV. Se for manifesto ou palmar que a não aceitação dos esclarecimentos justificativos do preço anormalmente baixo não tem justificação adequada, necessária ou equilibrada, a mesma pode ser sindicada judicialmente.

V. A previsão de um preço anormalmente baixo como factor de exclusão das propostas tem por objectivo prevenir o risco de incumprimento pelo co-contratante das obrigações contratuais que assumiu para com o contraente público. Só se verificar esse risco é que a proposta poderá ser excluída ao abrigo do disposto no artigo 70º n.º 2 alínea e) do CCP.

VI. Risco que não se verifica no caso sub judice.

VII. O Júri não aceitou a justificação do preço apresentado pela S.......... porquanto, no seu entender, e em síntese: (i) A S.......... não beneficiará das medidas de apoio à contratação durante todo o período contratual (ii) É inaceitável que o valor da renda da viatura não seja imputada a este contrato (iii) A proposta da S.......... não reflecte os custos de 14 feriados obrigatórios como deveria (iv) O valor proposto para as rondas não permite assegurar a duração mínima exigida VIII. O tribunal a quo cometeu um erro de julgamento manifesto ao ter considerado sérias e razoáveis as razões invocadas pelo Júri para não aceitar os esclarecimentos justificativos do preço apresentados pela S...........

IX. Quanto às medidas de apoio à contratação, a sentença recorrida decidiu em sentido contrário à jurisprudência estabilizada do Supremo Tribunal Administrativo ao qualificar as medidas de apoio à contratação como "auxílios de Estado" e ao considerar que as mesmas têm que já estar concedidas à data da apresentação da proposta, cobrindo todo o período contratual.

Com efeito, X. O Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou no sentido de que as medidas de apoio à contratação não consubstanciam auxílios de Estado e que os concorrentes podem considerá-las na formação dos preços, não determinando tal prática qualquer afectação ou distorção da concorrência (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Janeiro de 2016, proferido no processo 01021 /15) XI. Apenas as medidas selectivas, ou seja, aquelas que favorecem apenas determinadas empresas, constituem auxílios de Estado (cf. artigo 107.º do Tratado de Funcionamento de União Europeia, artigo 65.º da Lei n.º 19/2012 e António Carlos dos Santos, "Auxílios de Estado e Fiscalidade", Almedina, p. 200-201 e 206-207) XII. O que não é o caso das medidas de apoio à contratação, as quais são medidas gerais aplicáveis a todo o território nacional, a todos os sectores de actividade e a todas as empresas, XIII. A medida prevista no Decreto-Lei n.º 89/95 foi criada por acto normativo válido, que está em vigor e é acessível a toda e qualquer empresa que reúna os pressupostos aí previstos e que contrate pessoas com os requisitos também aí previstos.

XIV. A sua concessão não constitui uma decisão discricionário mas antes vinculada já que, preenchidos que sejam os requisitos legalmente...

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