Acórdão nº 09799/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCREMILDE MIRANDA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: A... interpôs recurso do despacho proferido nos autos, a fls. 381, que, julgando verificada a excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de pedidos, rejeitou liminarmente a oposição deduzida contra as execuções fiscais com os números ... e apensos, ... e apensos e ... e apensos, originariamente instauradas contra Construções C..., Lda, no Serviço de Finanças de ..., e contra si revertidas.

Concluiu as alegações de escurso nos seguintes termos: 1º O douto despacho/sentença ora em crítica, apreciou mal os factos e veio a consignar que o oponente não pediu a apensação de todos os processos executivos.

  1. Ora, se o julgador tivesse prestado a devida atenção ao artigo 1° da oposição e ao requerimento do exercício do direito de audição, facilmente teria constatado que o requerente tinha pedido a apensação dos processos (a prova que sustenta a presente conclusão é o requerimento do direito de audição).

  2. A apensação das execuções constitui a regra, que apenas é de afastar quando esta de alguma fornia possa levar ao incumprimento de formalidades ou comprometer a eficácia da execução.

  3. O dever de gestão processual reserva para o juiz um papel de gestão activa do processo, providenciando para que no mesmo conste o que é essencial e se depure daquilo que o não é, com vista á justa composição do litígio num prazo razoável.

  4. No caso vertente não foi isso que se conseguiu, porque nem sequer se procurou, o julgador fez tábua rasa do dever de gestão de processual e do princípio da cooperação artigos 6°, 590° e 7° do CPC, pelo que ficou viciada de nulidade a sua decisão.

  5. Numa visão que consideramos minimalista a douta decisão, nem sequer procedeu ao aproveitamento da matéria da oposição para uma das execuções, o que fez com que a mesma ficasse ferida de nulidade por força do disposto no artigo 125° do CPPT.

  6. O julgador deveria ter tido em conta e aplicado as normas constantes nos artigos 6°, 590° e 7° do CPC, não o tendo feito ficou a sua decisão inquinada por violação das mesmas.

Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida e feita a JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

O Recorrente argui a nulidade do despacho recorrido por ter feito tábua rasa do dever de gestão processual e do princípio da cooperação – artigos 6º, 590º e 7º do CPC e por não ter procedido ao aproveitamento da matéria da oposição para uma das execuções, e consignar que o oponente não pediu a apensação de todos os processos executivos, e de erro de julgamento da matéria de facto por ter consignado que o Oponente não pediu a apensação de todos os processos executivos, quando na petição de oposição se faz referência a tal pedido.

As questões a decidir são, assim, a de saber se o despacho recorrido enferma de nulidade por desrespeito do dever de gestão processual e do princípio da cooperação, e a de saber se o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao julgar que o ora Recorrente/Oponente não requereu ao órgão de execução fiscal a apensação das execuções a que deduziu oposição.

Embora de forma indirecta, resulta das conclusões das alegações que o Recorrente discorda do decidido por não ter o Tribunal ordenado a apensação das execuções a que foi deduzida a oposição.

*O despacho recorrido é do seguinte teor: «(….) Estando a apreciar liminarmente a oposição apresentada, verificamos que a mesma foi apresentada contra vários processos de execução fiscal, ali melhor identificados.

Decorre do documento de fls. 376 a 379 dos autos (suporte físico), do Serviço de Finanças de ..., que os processos de execução fiscal contra os quais o Oponente deduziu a presente oposição não se encontram apensados.

Assim sendo, estamos perante uma única oposição deduzida contra vários processos de execução fiscal que não se encontram apensados.

Cumpre, antes de mais, determinar se tal é admissível.

Relativamente a esta questão, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) já teve oportunidade de se pronunciar em diversos arestos, entre os quais o acórdão n°0242/11, de 14.09.2011, onde se sustentou, além do mais, o seguinte: "(...) Ora, apesar de ter tramitação processual autónoma, a oposição à execução fiscal caracteriza-se como contestação a esta. Por isso, «a oposição a dois processos de execução fiscal distintos não pode ser concretizada através de uma única oposição, mesmo considerando a circunstância de a fundamentação de facto e de direito poder ser idêntica relativamente às duas oposições» (neste sentido, cfr. os acs. deste STA, de 5/12/2007 e 9/9/2009, nos recs. nºs. 795/07e 0521/09, respectivamente).

E sendo certo, todavia, que é legalmente permitida a apensação de processos de execução, nos termos do art.179° do CPPT (desde que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase), essa decisão de apensação inscreve-se na competência do órgão da execução fiscal [ao qual compete, não obstante a natureza judicial do processo de execução fiscal (n°1 do art.103° da LGT), praticar neste processo os actos de natureza não jurisdicional, designadamente os relativos à apensação de execuções fiscais (arts. 151° s 179º do CPPT), apreciando a conveniência e oportunidade da apensação e devendo fazê-lo se as execuções se encontrarem na mesma fase (n°s. 1 e 2 do art.179° do CPPT)]. (...)".

Assim, seguindo de perto a jurisprudência citada, não tendo o Oponente requerido e obtido deferimento do órgão de execução fiscal quanto à apensação das execuções em causa, não cabe ao Tribunal verificar os pressupostos e decidir a apensação dos processos executivos em causa, não sendo permitida a oposição a diferentes processos de execução fiscal não apensados entre si.

Nestes termos, estamos diante de uma excepção dilatória inominada, nos termos do artigo 576° do Código de Processo Civil (excepção dilatória inominada, porque não consta do elenco meramente exemplificativo do artigo 577° deste diploma), que obsta ao conhecimento do mérito.

Por outro lado, não é possível a sanação desta excepção dilatória inominada. Com efeito, "nem sempre a verificação de uma excepção dilatória deverá conduzir à decisão de absolvição da instância, atento o disposto no art.288° nº3, do CPC, preceito introduzido pela reforma de 1995/1996 (Decretos-Lei n.°329-A/95, de 12 de Dezembro, e nº180/96, de 25 de Setembro.) e que dispõe: «As excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n°2 do artigo 265º; ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando -se a tutelara interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deve ser integralmente favorável a essa parte». Trata -se de «um regime francamente inovador», que surge por razões de «economia processual decorrentes da necessária prevalência das decisões de fundo sobre as de mera forma — ultrapassando os obstáculos a uma verdadeira composição do litígio, fundados numa visão puramente lógico-conceptualista do processo» (Cf. o Preâmbulo do Decreto-Lei nº180/96, de 25 de Setembro.).

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