Acórdão nº 1884/16.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório B... recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a Reclamação Judicial por si apresentada - no âmbito do processo executivo nº..., em que é revertido por dívidas da sociedade P... LDA.

, - contra o despacho de 24-2-2016, da Chefe de Serviço de Finanças de ..., pelo qual foi revogado o despacho de 4-2-2016, do mesmo Órgão de Execução Fiscal, que declarara a prescrição da dívida exequenda.

Com o requerimento de interposição do recurso jurisdicional apresentou o Recorrente a respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões: «1.ª O Reclamante não pode concordar com as razões invocadas pelo Tribunal a quo para se considerar que o despacho revogatório não padece de vício de falta de fundamentação, entendendo que o Tribunal a quo analisou incorrectamente a questão colocada à sua apreciação.

  1. Resulta efectivamente do despacho em causa que a revogação da decisão que determinou a não prossecução do processo de reversão contra o Recorrente teve por fundamento a alegada verificação da suspensão do procedimento tributário por um período de cinco anos e oito meses, fundada na apresentação de um pedido de dispensa de prestação de garantia. No entanto, o ponto fundamental não está na existência de uma suspensão mas na fundamentação da sua manutenção pelo período referido.

  2. A referência aos factos que terão determinado essa suspensão e à data em que esses factos ocorreram constitui informação essencial para que o Recorrente possa analisar com conhecimento de facto a eventual suspensão da contagem do prazo de prescrição e que lhe permitiriam reagir contra o acto de revogação devidamente esclarecido.

  3. Com a Lei n°64-B/2011, de 30 de Dezembro, que acrescentou um prazo de caducidade ao artigo 52° da LGT, passou a existir um prazo de caducidade da isenção de prestação de garantia, correspondente a um ano, devendo a AT notificar o contribuinte até 30 dias antes desse facto. Assim, em 2012, e uma vez que a dispensa defenda à devedora originária tinha ultrapassado um ano, a mesmo teria caducado.

  4. Ora, o que é, nesta fase, permitido ao Recorrente conhecer é que a isenção da garantia teria caducado em 2012, nos termos da lei, não tendo a AT justificado a razão pela qual fez constar na decisão revogatória um termo distinto de suspensão do processo, sem invocar a sua razão de ser e criando uma dúvida legítima que impede o Recorrente de perceber se existe uma decisão legal ou ilegal de manutenção da suspensão.

  5. Não se poderá olvidar que o processo em causa é um processo de reversão e que a suspensão invocada pela Recorrida diz respeito directamente à devedora originária, não sendo exigível ao Recorrente, que não era gerente da sociedade desde 18 de Janeiro de 2010, que conhecesse as razões de facto que determinaram a manutenção da suspensão para além do prazo legalmente previsto.

  6. Será, assim, necessário perceber qual a razão da duração do prazo de suspensão, uma vez que essa mesma duração determina a afectação dos direitos do Recorrente porque poderá implicar a prescrição da dívida em relação ao Recorrente.

  7. A anulação do reconhecimento da prescrição da dívida relativamente ao Recorrente, por ser fundada em ilegalidade da decisão anterior, consubstancia um acto de anulação administrativa e, por essa razão, nos termos do disposto nos artigos 268° da CRP e 152°, n°1, alínea e) do CPA, deve ser fundamentado.

  8. Ora, no caso em apreço, nem a decisão da Chefe do Serviço de Finanças nem a Informação e Conclusão que a antecede referem os factos concretos que terão determinado a manutenção da suspensão da contagem do prazo de prescrição pelo período invocado pela AT, pelo que a decisão deve julgar-se não fundamentada, o que determina a anulabilidade da decisão de 24 de Fevereiro de 2016.

  9. Não é possível ao Recorrente, colocado na posição do homem médio, identificar quais os factos que determinaram, ao contrário do que dispõe a lei, a manutenção da suspensão.

  10. É exigível aos Tribunais que pugnem pela defesa dos direitos dos contribuintes e que não se limitem a remetê-los para a lei, quando é precisamente essa actuação que gera a violação do direito à fundamentação dos actos tributários.

  11. Até porque, conforme referido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em acórdão datado de 6 de Janeiro de 2005, proferido no âmbito do processo n°00439/04, "O conhecimento da lei pelos administrados não isenta a Administração do dever de fundamentar as suas decisões, não sendo sequer de admitir a fundamentação a posterior dos actos administrativos, ou seja, aquela que vier a ser efectuada depois de praticado o acto".

NESTES TERMOS, Deverá a decisão judicial ser revogada por erro de julgamento da questão jurídica controvertida, devendo julgar-se procedente a pretensão da Recorrente e, por consequência, anular-se o despacho revogatório proferido pelo Serviço de Finanças de ...

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» A Recorrida, notificada da admissão do recurso, não contra-alegou.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central emitiu parecer em que conclui no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza do processo (artigos 657.º do Código de Processo Civil e 278.º, n.º 5 do CPPT), cumpre, agora, decidir.

II - Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode ser, expressa ou tacitamente, restringido pelo recorrente nas conclusões com que encerra as suas alegações (n°3 do mesmo artigo 635°). Nessa medida, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa, assim, decidir se assiste razão ao recorrente quando defende que não basta, para que se julgue fundamentado um acto de indeferimento do pedido de reconhecimento de prescrição de uma dívida exequenda, que a Administração Tributária invoque que o prazo prescricional não decorreu integralmente porquanto esteve suspenso num determinado período de tempo, por força de uma isenção de garantia, antes sendo exigível que explicite porque é que essa isenção de garantia produziu tais efeitos até à data indicada no despacho, não obstante a mesma ter caducado por força do preceituado no artigo 52.º do CPPT, na redacção a este atribuído pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, no ano de 2012.

III - Fundamentação de Facto Em 1ª instância foi fixada - como assente e com relevo para a apreciação do mérito dos autos - a seguinte factualidade: 1) Foi instaurado, a 23-12-2008, no SF de ..., contra a sociedade P..., Lda, o PEF n°... [cfr. fls. 2].

2) No âmbito do PEF mencionado em 1) e após exercício, por parte do reclamante, do direito de audição relativo a projeto de reversão, foi elaborada informação, datada de 4-2-2016, da qual consta designadamente o seguinte: “….

1 No âmbito do processo supra identificado, foi enviada notificação, conforme registo com o n° RS ... de 03/07/2015, recepcionada a 07/07/2015 para o contribuinte B..., NIF ..., na qualidade de responsável subsidiário da executada originária, para exercer o direito de audição prévia; (…) Face às alegações, cumpre-me informar que, pese embora a execução tenha estado suspensa, nos termos do artigo 169° do CPPT com isenção de garantia (artigo 52° da LGT), entre 14/04/2009 e 10/12/2014, suspensão essa que foi levantada depois de legalmente notificada a devedora originaria da caducidade da isenção e de não ter sido renovado o pedido nem constituída garantia, dispõe o n°3 do artigo 48° da LGT que "a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste em processo de execução fiscal for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação" o que se verifica no caso em apreço, já que a divida respeita a IVA do ano de 2005 liquidado em 2008, não tendo o responsável subsidiário sido citado no prazo referido.

Assim, e de acordo com a contagem da prescrição que antecede, verifica-se que a prescrição da dívida quanto ao revertido ocorreu em 01/01/2014, pelo que, sem necessidade de apreciar as restantes alegações, julgo não ser de prosseguir a reversão da dívida contra o requerente B... NIF ...

(…)" [cfr. fls. 35 a 45 e 124].

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