Acórdão nº 1719/15.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Just ……….. – S……………, Lda., ”), tendo sido notificada da decisão do TAC de Lisboa de 27.01.2017, que a condenou a pagar, a título de taxa de justiça, a quantia de EUR 19.002,60, veio, nos termos e para os efeitos do artigo 31.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), recorrer para este Tribunal Central.

A decisão recorrida respeita ao indeferimento da reclamação apresentada pela ora Recorrente da Conta de Custas nº ………………. nos termos da qual tem que pagar, a título de taxa de justiça, EUR 19.002,60 (dezanove mil e dois euros e sessenta cêntimos), dos quais cerca de EUR 17.187,00 (dezassete mil, cento e oitenta e sete euros) dizem respeito a taxa de justiça remanescente, em virtude da tramitação dos recursos interpostos da sentença e do acórdão proferidos nos presentes autos respectivamente pelo TAC de Lisboa e por este TCA Sul.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (por nós numeradas): 1. Vem o presente recurso interposto da decisão de indeferimento da Reclamação, apresentada pela Recorrente, da Conta de Custas nº …………….que condenou a aqui Recorrente a pagar, a título de taxa de justiça, € 19.002,60 (dezanove mil e dois euros e sessenta cêntimos), dos quais cerca de € 17.187,00 (dezassete mil, cento e oitenta e sete euros) dizem respeito a uma taxa de justiça remanescente alegadamente em dívida, em virtude da tramitação dos recursos interpostos da sentença e do Acórdão proferidos nos presentes autos respectivamente pelo TAC de Lisboa e pelo TCA Sul.

  1. Pretender que a Recorrente seja condenada no pagamento de EUR 9.409,50 por um recurso que nem sequer foi admitido é, manifestamente, abusivo. E sobre isto, a decisão recorrida nada diz, incorrendo.

  2. Em qualquer caso, diga-se que a conta é intempestiva, que a reclamação apresentada é meio adequado para o efeito e que o montante remanescente de € 17.187,00 (dezassete mil, cento e oitenta e sete euros), se afigura verdadeiramente injustificável e desadequado à tramitação processual desenvolvida nos presentes autos.

  3. A presente acção judicial terminou a 22 de setembro de 2016, com a prolação de um Acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo, que, em cumprimento das normas legais vigentes, transitou em julgado a 10 de outubro de 2016, tendo a Conta de Custas sido elaborada a 9 de novembro de 2016 e remetida à Recorrente a 11/11/2016.

  4. O prazo de 10 dias de que a Secretaria Judicial dispunha para proceder à elaboração da conta de custas do processo, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, do RCP, já havia decorrido quanto a mesma elaborou a conta.

  5. Esse prazo tem carácter peremptório, pelo que, a sua decorrência, extingue o direito a praticar o acto (cfr. 139º, nº 1 e 3 do CPC).

  6. Uma vez que a Conta de Custas foi enviada à Recorrente cerca de 1 (um) mês após ter ocorrido o trânsito em julgado dos presentes autos, deverá a mesma ser julgada extemporânea, em cumprimento do preceituado no artigo 29º, nº 1 do RCP e, consequentemente, ordenado o seu desentranhamento. Ao decidir de forma distinta, o Tribunal a quo incorreu em erro na interpretação e aplicação do artigo 29.º, n.º 1, do RCP, que deve ser interpretado no sentido de estabelecer um prazo peremptório para a secretaria do Tribunal elaborar a conta de custas.

    Caso assim não se entenda, e sem conceder, 8. A decisão recorrida sustenta que o pedido de dispensa do pagamento da taxa remanescente é extemporâneo por ter sido apresentado após o trânsito em julgado da decisão/sentença condenatória. Para tanto invoca o Acórdão do STA de 20/10/2015, proferido no processo n.º 0468/15.

  7. No seguimento do decido pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 29 de Maio de 2014, a decisão recorrida, ao considerar extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça, incorreu em erro na interpretação e aplicação do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, que deve ser interpretado no sentido de permitir a formulação desse pedido em sede de reclamação da conta de custas.

  8. Ainda que assim se não entenda, o que se admite, sem conceder, por mera cautela de patrocínio, importa ter em conta que mesmo a jurisprudência que considera que a dispensa ou redução da taxa de justiça deve ser requerida antes do trânsito em julgado da decisão final, “poderá equacionar-se, na sequência da reclamação de conta de custas, a apreciação da constitucionalidade do atual regime legal, em situações de manifesta iniquidade, de insuportável desequilíbrio entre o que é reclamado das partes a título de custas e o que foi prestado pelo sistema de justiça, em termos tais que não possam deixar indiferente o aplicador do direito” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 28/04/2016 no âmbito do processo 473/12.9TVLSB-C.L1-2).

  9. No presente caso, e como demonstraremos infra, verifica-se uma situação de “manifesta iniquidade, de insuportável desequilíbrio entre o que é reclamado das partes e o que foi prestado pelo sistema de justiça, em termos tais que não poderão deixar indiferente o aplicador do direito”, em especial no que diz respeito a ser cobrada uma taxa de justiça de EUR 9.409,50 por um recurso que nem sequer foi admitido… 12. Assim, também aqui a decisão recorrida, ao não apreciar o pedido formulado pela ora Recorrente incorreu em erro na interpretação e aplicação do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, que deve ser interpretado no sentido de permitir a formulação desse pedido em sede de reclamação da conta de custas quando está em causa uma situação de manifesta iniquidade, de insuportável desequilíbrio entre o que é reclamado das partes e o que foi prestado pelo sistema de justiça, em termos tais que não poderão deixar indiferente o aplicador do direito.

  10. Relativamente à tramitação da presente acção, o Tribunal deveria ter dispensado a final, o pagamento do valor remanescente devido a título de taxa de justiça, em cumprimento do disposto no artigo 6º, nº 7, do RCP.

  11. Tem sido unanimemente entendido pela Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que tem que existir um mínimo de correspectividade entre a taxa de justiça que é cobrada aos cidadãos e os serviços que efectivamente lhes são prestados (veja-se, a título de exemplo, o Acórdão proferido a 22-10-2009 pelo Tribunal da Relação de Lisboa e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora a 17-03-2010).

  12. É exactamente para garantir a existência de um equilíbrio entre o montante a ser pago a título de taxa de justiça, e os serviços jurisdicionais que são prestados, que fez com que se previsse no artigo 6º, nº 7, do RCP a possibilidade de dispensa do pagamento do valor remanescente devido a título de taxa de justiça.

  13. O valor apurado a final nos presentes autos, como sendo devido a título de taxa de justiça pela tramitação do recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos e do recurso interposto do acórdão proferido pelo TCA Sul, no montante de € 17.187,00 (dezassete mil cento e oitenta e sete euros), está muito desfasado das diligências e das tarefas empreendidas pelos Tribunais Superiores nos presentes, que o mesmo não se poderá manter, desde logo, por violação manifesta do princípio da proporcionalidade, consignado nos artigos 2º e 18º, nº 2, da CRP.

  14. De facto, importa notar que nos presentes autos não foi realizada qualquer produção de prova testemunhal, não tendo existido qualquer audiência de julgamento; no caso do recurso interposto da sentença proferida pelo douto TAC de Lisboa, não foi discutida a matéria de facto e o mesmo teve por objecto questões perfeitamente delimitadas e de simples apreciação; no caso do recurso interposto do Acórdão proferido pelo TCA Sul, o mesmo não teve por objecto a matéria de facto e foi delimitado por questões perfeitamente delimitadas e de simples apreciação, e, além do mais, não foi admitido pelo STA.

  15. Em suma, uma vez que, no caso concreto, a taxa apurada a final, como sendo devida pela tramitação da acção principal, se encontra radical e frontalmente dissociada do serviço prestado por este Tribunal, ao ponto de não se conseguir estabelecer uma correspectividade entre o montante peticionado e o serviço...

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