Acórdão nº 1719/15.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO MARCH |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Just ……….. – S……………, Lda., ”), tendo sido notificada da decisão do TAC de Lisboa de 27.01.2017, que a condenou a pagar, a título de taxa de justiça, a quantia de EUR 19.002,60, veio, nos termos e para os efeitos do artigo 31.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), recorrer para este Tribunal Central.
A decisão recorrida respeita ao indeferimento da reclamação apresentada pela ora Recorrente da Conta de Custas nº ………………. nos termos da qual tem que pagar, a título de taxa de justiça, EUR 19.002,60 (dezanove mil e dois euros e sessenta cêntimos), dos quais cerca de EUR 17.187,00 (dezassete mil, cento e oitenta e sete euros) dizem respeito a taxa de justiça remanescente, em virtude da tramitação dos recursos interpostos da sentença e do acórdão proferidos nos presentes autos respectivamente pelo TAC de Lisboa e por este TCA Sul.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (por nós numeradas): 1. Vem o presente recurso interposto da decisão de indeferimento da Reclamação, apresentada pela Recorrente, da Conta de Custas nº …………….que condenou a aqui Recorrente a pagar, a título de taxa de justiça, € 19.002,60 (dezanove mil e dois euros e sessenta cêntimos), dos quais cerca de € 17.187,00 (dezassete mil, cento e oitenta e sete euros) dizem respeito a uma taxa de justiça remanescente alegadamente em dívida, em virtude da tramitação dos recursos interpostos da sentença e do Acórdão proferidos nos presentes autos respectivamente pelo TAC de Lisboa e pelo TCA Sul.
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Pretender que a Recorrente seja condenada no pagamento de EUR 9.409,50 por um recurso que nem sequer foi admitido é, manifestamente, abusivo. E sobre isto, a decisão recorrida nada diz, incorrendo.
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Em qualquer caso, diga-se que a conta é intempestiva, que a reclamação apresentada é meio adequado para o efeito e que o montante remanescente de € 17.187,00 (dezassete mil, cento e oitenta e sete euros), se afigura verdadeiramente injustificável e desadequado à tramitação processual desenvolvida nos presentes autos.
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A presente acção judicial terminou a 22 de setembro de 2016, com a prolação de um Acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo, que, em cumprimento das normas legais vigentes, transitou em julgado a 10 de outubro de 2016, tendo a Conta de Custas sido elaborada a 9 de novembro de 2016 e remetida à Recorrente a 11/11/2016.
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O prazo de 10 dias de que a Secretaria Judicial dispunha para proceder à elaboração da conta de custas do processo, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, do RCP, já havia decorrido quanto a mesma elaborou a conta.
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Esse prazo tem carácter peremptório, pelo que, a sua decorrência, extingue o direito a praticar o acto (cfr. 139º, nº 1 e 3 do CPC).
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Uma vez que a Conta de Custas foi enviada à Recorrente cerca de 1 (um) mês após ter ocorrido o trânsito em julgado dos presentes autos, deverá a mesma ser julgada extemporânea, em cumprimento do preceituado no artigo 29º, nº 1 do RCP e, consequentemente, ordenado o seu desentranhamento. Ao decidir de forma distinta, o Tribunal a quo incorreu em erro na interpretação e aplicação do artigo 29.º, n.º 1, do RCP, que deve ser interpretado no sentido de estabelecer um prazo peremptório para a secretaria do Tribunal elaborar a conta de custas.
Caso assim não se entenda, e sem conceder, 8. A decisão recorrida sustenta que o pedido de dispensa do pagamento da taxa remanescente é extemporâneo por ter sido apresentado após o trânsito em julgado da decisão/sentença condenatória. Para tanto invoca o Acórdão do STA de 20/10/2015, proferido no processo n.º 0468/15.
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No seguimento do decido pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 29 de Maio de 2014, a decisão recorrida, ao considerar extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça, incorreu em erro na interpretação e aplicação do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, que deve ser interpretado no sentido de permitir a formulação desse pedido em sede de reclamação da conta de custas.
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Ainda que assim se não entenda, o que se admite, sem conceder, por mera cautela de patrocínio, importa ter em conta que mesmo a jurisprudência que considera que a dispensa ou redução da taxa de justiça deve ser requerida antes do trânsito em julgado da decisão final, “poderá equacionar-se, na sequência da reclamação de conta de custas, a apreciação da constitucionalidade do atual regime legal, em situações de manifesta iniquidade, de insuportável desequilíbrio entre o que é reclamado das partes a título de custas e o que foi prestado pelo sistema de justiça, em termos tais que não possam deixar indiferente o aplicador do direito” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 28/04/2016 no âmbito do processo 473/12.9TVLSB-C.L1-2).
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No presente caso, e como demonstraremos infra, verifica-se uma situação de “manifesta iniquidade, de insuportável desequilíbrio entre o que é reclamado das partes e o que foi prestado pelo sistema de justiça, em termos tais que não poderão deixar indiferente o aplicador do direito”, em especial no que diz respeito a ser cobrada uma taxa de justiça de EUR 9.409,50 por um recurso que nem sequer foi admitido… 12. Assim, também aqui a decisão recorrida, ao não apreciar o pedido formulado pela ora Recorrente incorreu em erro na interpretação e aplicação do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, que deve ser interpretado no sentido de permitir a formulação desse pedido em sede de reclamação da conta de custas quando está em causa uma situação de manifesta iniquidade, de insuportável desequilíbrio entre o que é reclamado das partes e o que foi prestado pelo sistema de justiça, em termos tais que não poderão deixar indiferente o aplicador do direito.
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Relativamente à tramitação da presente acção, o Tribunal deveria ter dispensado a final, o pagamento do valor remanescente devido a título de taxa de justiça, em cumprimento do disposto no artigo 6º, nº 7, do RCP.
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Tem sido unanimemente entendido pela Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que tem que existir um mínimo de correspectividade entre a taxa de justiça que é cobrada aos cidadãos e os serviços que efectivamente lhes são prestados (veja-se, a título de exemplo, o Acórdão proferido a 22-10-2009 pelo Tribunal da Relação de Lisboa e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora a 17-03-2010).
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É exactamente para garantir a existência de um equilíbrio entre o montante a ser pago a título de taxa de justiça, e os serviços jurisdicionais que são prestados, que fez com que se previsse no artigo 6º, nº 7, do RCP a possibilidade de dispensa do pagamento do valor remanescente devido a título de taxa de justiça.
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O valor apurado a final nos presentes autos, como sendo devido a título de taxa de justiça pela tramitação do recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos e do recurso interposto do acórdão proferido pelo TCA Sul, no montante de € 17.187,00 (dezassete mil cento e oitenta e sete euros), está muito desfasado das diligências e das tarefas empreendidas pelos Tribunais Superiores nos presentes, que o mesmo não se poderá manter, desde logo, por violação manifesta do princípio da proporcionalidade, consignado nos artigos 2º e 18º, nº 2, da CRP.
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De facto, importa notar que nos presentes autos não foi realizada qualquer produção de prova testemunhal, não tendo existido qualquer audiência de julgamento; no caso do recurso interposto da sentença proferida pelo douto TAC de Lisboa, não foi discutida a matéria de facto e o mesmo teve por objecto questões perfeitamente delimitadas e de simples apreciação; no caso do recurso interposto do Acórdão proferido pelo TCA Sul, o mesmo não teve por objecto a matéria de facto e foi delimitado por questões perfeitamente delimitadas e de simples apreciação, e, além do mais, não foi admitido pelo STA.
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Em suma, uma vez que, no caso concreto, a taxa apurada a final, como sendo devida pela tramitação da acção principal, se encontra radical e frontalmente dissociada do serviço prestado por este Tribunal, ao ponto de não se conseguir estabelecer uma correspectividade entre o montante peticionado e o serviço...
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