Acórdão nº 2937/16.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*I - RELATÓRIOAida ……………..

intentou no TAC de Lisboa o presente processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra o Ministério da Educação, peticionando a consulta integral e completa do processo do concurso - a que se refere o Aviso n.º 4870/ 2016, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 12 de Abril de 2016 - sem ocultação, em quaisquer documentos, da identidade dos candidatos.

Por sentença de 2 de Fevereiro de 2017 do referido tribunal foi a pretensão da requerente julgada improcedente e, em consequência, absolvida a autoridade requerida do pedido.

Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “a) - A recorrente apresentou-se a juízo pretendendo a intimação da Direção-Geral da Administração Escolar para que a mesma permitisse o acesso completo e integral ao processo de concurso a que se refere o Aviso n°. 4870/ 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n°. 71, de 12 de Abril de 2016, sem ocultação da identidade dos candidatos.

  1. - O direito à informação bem como à consulta do processo pelos interessados encontra-se consagrado nos artigos 82.º e 83.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo que à recorrente enquanto candidata não lhe poderá ser negado tal faculdade.

  2. - A recorrente não poderá ser considerada terceira no procedimento concursal, não carecendo, por tal razão, de demonstrar o seu interesse no conhecimento dos documentos, porquanto só o acesso aos mesmos lhe permitirá exercer o direito de impugnar qualquer decisão que tenha sido tomada relativamente ao concurso.

  3. - A Lei n°. 67/98, de 26 de outubro, designada por Lei da Proteção de Dados Pessoais, não tem aplicação nos procedimentos concursais, quando o acesso aos documentos for da iniciativa dos candidatos, excetuando as notações resultantes da avaliação psicológica, que no caso concreto não teve lugar.

  4. - Pelo que deverá a sentença ser revogada e substituída por uma decisão que ordene à entidade recorrida a permissão do acesso sem ocultação da identidade dos candidatos, a todos os documentos constantes do processo de concurso de recrutamento de pessoal a que se refere o Aviso n°. 4870/ 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n°. 71, de 12 de Abril de 2016.

Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso ser declarado procedente e, em consequência, ser a sentença revogada e substituída por uma decisão que ordene à entidade recorrida a permissão do acesso sem ocultação da identidade dos candidatos, a todos os documentos constantes do processo de concurso de recrutamento de pessoal a que se refere o Aviso n°. 4870/ 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, nº. 7 1, de 12 de Abril de 2016, tudo o mais com as consequências legais.

”.

O recorrido, notificado, apresentou contra-alegação de recurso na qual pugnou pela improcedência do recurso.

O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos do art. 146º n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu resposta das partes.

.

II - FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: “

  1. No dia 2 de Dezembro de 2016 a Requerente dirigiu à Directora-Geral da Administração Escolar um requerimento solicitando, ao abrigo dos art.ºs 83º e 84º do CPA, lhe fosse “disponibilizada toda a informação relativa ao mencionado concurso [concurso aberto pelo Aviso n.º 4870/2016, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 71, de 12 de Abril de 2016, para o cargo de director de serviços da Direcção de Serviços dos Recursos Humanos e Formação], a que os candidatos têm direito nos termos da lei, nomeadamente as atas, incluindo as da respectiva preparação, da definição de critérios e das classificações dos candidatos, bem como a respectiva fundamentação” (doc. 1 junto ao requerimento inicial e cujo teor se dá por reproduzido); B) No dia 14 de Dezembro de 2016 foi facultada ao mandatário da Requerente documentação relativa ao referido procedimento concursal, designadamente as fichas de avaliação curricular e das entrevistas, e na qual se ocultou a identificação dos candidatos, à excepção das relativas à própria Requerente, com o esclarecimento de que “importa no enquadramento da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, referir que os documentos solicitados tiveram de ser sujeitos ao necessário anonimato, pelo que estarão disponíveis para consulta e aquisição de cópias a partir de segunda-feira dia 12 de dezembro, das 10h às 17h. Mais se refere que o processo se encontra à guarda da Direção de Serviços de Gestão e Planeamento” (Ofício com a referência B16023809U, datado de 9 de Dezembro de 2016 e junto à resposta da Autoridade Requerida e cujo teor se dá por reproduzido); C) O requerimento inicial de intimação foi apresentado no Tribunal no dia 21 de Dezembro de 2016 (cfr. o “Comprovativo de entrega de Documento” junto ao processo em suporte de papel).”.

*Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

As questões suscitadas pela recorrente resumem-se, em suma, em determinar se a sentença recorrida incorreu em erro ao julgar improcedente a sua pretensão de consulta integral e completa do processo do concurso sem ocultação, em quaisquer documentos, da identidade dos candidatos (cfr. alegação de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).

Tal decisão de improcedência assentou na seguinte fundamentação: «O CPTA regula nos art.ºs 104º a 108º os termos da actuação em juízo tanto do direito à informação procedimental, previsto nos art.ºs 268º, n.º 1, da Constituição e 82º a 85º do CPA, como do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, contemplado nos art.ºs 268º, n.ºs 2, da Constituição (1) e por último na Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos e revoga a Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, conhecida como Lei de Acesso aos Documentos Administrativos ou LADA.

A informação procedimental é aquela que respeita a um concreto procedimento administrativo vivo, pendente, em curso, em movimento, por ter nele sido integrada para os fins do procedimento, tenha ou não sido gerada pela dinâmica do próprio procedimento ou nele integrada com esse propósito. O direito à informação não procedimental é independente de estar em curso qualquer procedimento administrativo e da qualidade de interessado nele.

Tanto no direito à informação procedimental como no direito à informação não procedimental está sempre em causa, em último termo, o acesso à informação na posse ou detidas em...

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