Acórdão nº 2938/16.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Matondo ............ (Recorrente), cidadão nacional da República Democrática do Congo, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial urgente (pedido de asilo) por si proposta contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Recorrido) e manteve o despacho de 3.11.2016 da Directora Nacional daquele Serviço que considerou infundado o pedido de asilo formulado, bem como o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: I. É nula a sentença, porquanto o juiz não se pronunciou sobre a prova requerida, nos termos al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil , ex vi o artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  1. A ter sido produzida a prova requerida, pretendia o Recorrente provar o perigo, ainda que em abstrato mas real para todas as pessoas apelidadas de feiticeiras.

  2. Prova requerida ao abrigo das normas adjetivas aplicáveis e nomeadamente às do processo especial, in casu, nos termos do art.º 111.º, n.º 1 do CPTA: “Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 110.º, o juiz decide o processo no prazo necessário para assegurar o efeito útil da decisão, o qual não pode ser superior a cinco dias após a realização das diligências que se mostrem necessárias à tomada da decisão”.

  3. Que deverá ser considerada inconstitucional, se interpretada no sentido de à parte/requerente não ser admissível indicar prova, (segundo as regras processuais aplicáveis) e/ou que ao juiz não lhe é exigível pronunciar-se sobre tal requerimento de prova, violando os princípios do Acesso à Justiça e Ao Direito e da Dignidade da Pessoa Humana, em que se baseia o Estado de Direito Democrático, (artºs 1.º, 2,º e 20.º da CRP).

  4. Inconstitucionalidade que desde já se invoca e alega, por se tratar de decisão, por omissão, surpresa.

  5. Por outro lado a Douta sentença refere que “E, face à prova produzida nos autos, não se extrai a conclusão da existência de perigo para o A., nem o mesmo logrou provar qualquer situação, actual, e demonstrativa que a esfera pessoal do A. poderá vir a ser afectada por uma situação violadora dos direitos fundamentais, de modo a impossibilitá-lo a regressar ao país de origem e /ou a Luanda donde veio, exceptuando as razões que justificam o facto de se ter deslocado para países onde pensa obter melhores condições de vida, no sentido económico do termo, mas o que não tem qualquer acolhimento no regime jurídico do asilo e /ou da protecção subsidiária mediante concessão de residência por razões humanitárias”.

  6. Pelo que, pelo menos quanto ao pedido de residência por razões humanitárias, a perseguição objetiva deveria ter sido dada como provada considerando toda a prova documental carreada para os autos.

  7. Tal prova é de conhecimento oficioso, por se tratar de noticias consideradas sérias e válidas, de resto prova não impugnada pelo requerido SEF e portanto admitida por acordo, (o mesmo valendo quanto ao pedido de asilo), pelo que, também põe em causa a informação 2312/GAR/16 IX. Estamos assim, salvo melhor opinião, perante uma nulidade de sentença porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão.

  8. Acresce a este erro de valoração de prova que o Tribunal a quo, desvirtua a impugnação especificada pelo Autor quando na sua sentença diz exatamente o contrário.

  9. Não atendeu, nem deu como facto assente as notícias indicadas pelo Autor, e perfeitamente identificadas, podendo ser consultadas na rede informática (internet) em que demonstram inequivocamente o alegado pelo mesmo, como sejam os atropelos sistemáticos e reiterados dos Direitos Humanos, como sejam a perseguição aos “feiticeiro”.

  10. Não atendeu nem entendeu que o recurso às autoridades iria agravar a sua situação.

  11. A ACNUR emitiu em Novembro de 1994 um parecer sobre os procedimentos de asilo justos e céleres cujos princípios básicos se enquadram perfeitamente no processo do A. e que se transcrevem: “No interesse dos A.s de asilo e dos estados envolvidos, os procedimentos para a determinação do estatuto de refugiado devem ser justos e céleres. Procedimentos justos, em conformidade com os requisitos da proteção internacional, requerem uma análise cuidada do pedido, por um órgão de decisão devidamente identificado, qualificado, conhecedor e imparcial. Dadas as dificuldades que os legítimos refugiados frequentemente enfrentam na apresentação de provas documentais, e outras, para suporte dos seus pedidos, os A.s de asilo que, na generalidade, são credíveis e cujas declarações são coerentes e plausíveis, devem ter direito ao benefício da dúvida nesses procedimentos. É também essencial que haja uma revisão independente das decisões negativas. Estas garantias são de importância...

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