Acórdão nº 2938/16.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO MARCH |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Matondo ............ (Recorrente), cidadão nacional da República Democrática do Congo, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial urgente (pedido de asilo) por si proposta contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Recorrido) e manteve o despacho de 3.11.2016 da Directora Nacional daquele Serviço que considerou infundado o pedido de asilo formulado, bem como o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: I. É nula a sentença, porquanto o juiz não se pronunciou sobre a prova requerida, nos termos al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil , ex vi o artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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A ter sido produzida a prova requerida, pretendia o Recorrente provar o perigo, ainda que em abstrato mas real para todas as pessoas apelidadas de feiticeiras.
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Prova requerida ao abrigo das normas adjetivas aplicáveis e nomeadamente às do processo especial, in casu, nos termos do art.º 111.º, n.º 1 do CPTA: “Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 110.º, o juiz decide o processo no prazo necessário para assegurar o efeito útil da decisão, o qual não pode ser superior a cinco dias após a realização das diligências que se mostrem necessárias à tomada da decisão”.
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Que deverá ser considerada inconstitucional, se interpretada no sentido de à parte/requerente não ser admissível indicar prova, (segundo as regras processuais aplicáveis) e/ou que ao juiz não lhe é exigível pronunciar-se sobre tal requerimento de prova, violando os princípios do Acesso à Justiça e Ao Direito e da Dignidade da Pessoa Humana, em que se baseia o Estado de Direito Democrático, (artºs 1.º, 2,º e 20.º da CRP).
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Inconstitucionalidade que desde já se invoca e alega, por se tratar de decisão, por omissão, surpresa.
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Por outro lado a Douta sentença refere que “E, face à prova produzida nos autos, não se extrai a conclusão da existência de perigo para o A., nem o mesmo logrou provar qualquer situação, actual, e demonstrativa que a esfera pessoal do A. poderá vir a ser afectada por uma situação violadora dos direitos fundamentais, de modo a impossibilitá-lo a regressar ao país de origem e /ou a Luanda donde veio, exceptuando as razões que justificam o facto de se ter deslocado para países onde pensa obter melhores condições de vida, no sentido económico do termo, mas o que não tem qualquer acolhimento no regime jurídico do asilo e /ou da protecção subsidiária mediante concessão de residência por razões humanitárias”.
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Pelo que, pelo menos quanto ao pedido de residência por razões humanitárias, a perseguição objetiva deveria ter sido dada como provada considerando toda a prova documental carreada para os autos.
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Tal prova é de conhecimento oficioso, por se tratar de noticias consideradas sérias e válidas, de resto prova não impugnada pelo requerido SEF e portanto admitida por acordo, (o mesmo valendo quanto ao pedido de asilo), pelo que, também põe em causa a informação 2312/GAR/16 IX. Estamos assim, salvo melhor opinião, perante uma nulidade de sentença porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão.
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Acresce a este erro de valoração de prova que o Tribunal a quo, desvirtua a impugnação especificada pelo Autor quando na sua sentença diz exatamente o contrário.
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Não atendeu, nem deu como facto assente as notícias indicadas pelo Autor, e perfeitamente identificadas, podendo ser consultadas na rede informática (internet) em que demonstram inequivocamente o alegado pelo mesmo, como sejam os atropelos sistemáticos e reiterados dos Direitos Humanos, como sejam a perseguição aos “feiticeiro”.
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Não atendeu nem entendeu que o recurso às autoridades iria agravar a sua situação.
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A ACNUR emitiu em Novembro de 1994 um parecer sobre os procedimentos de asilo justos e céleres cujos princípios básicos se enquadram perfeitamente no processo do A. e que se transcrevem: “No interesse dos A.s de asilo e dos estados envolvidos, os procedimentos para a determinação do estatuto de refugiado devem ser justos e céleres. Procedimentos justos, em conformidade com os requisitos da proteção internacional, requerem uma análise cuidada do pedido, por um órgão de decisão devidamente identificado, qualificado, conhecedor e imparcial. Dadas as dificuldades que os legítimos refugiados frequentemente enfrentam na apresentação de provas documentais, e outras, para suporte dos seus pedidos, os A.s de asilo que, na generalidade, são credíveis e cujas declarações são coerentes e plausíveis, devem ter direito ao benefício da dúvida nesses procedimentos. É também essencial que haja uma revisão independente das decisões negativas. Estas garantias são de importância...
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