Acórdão nº 173/07.1BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: José ……………… e João …………………………..

Recorrido: Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e Ministério das Finanças e da Administração Pública Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO José ………………….. e João …………….. interpuseram recurso da sentença do TAF de Beja, que julgou improcedente a presente acção, na qual os ora Recorrentes peticionavam a anulação do despacho n.º 88/07SETF, que determinou a fixação do valor da indemnização definitiva global ilíquida no processo n.º 60.162 – José ………………….. - no valor de 44.286.890$00 (correspondente a €220.902,08) e a condenação dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) e Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP) a pagar-lhes uma indemnização calculada com base numa progressão ou evolução do valor das rendas directamente proporcional à progressão ou evolução do preço oficial do trigo mole.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “1. Na douta decisão recorrida lê-se que "Os autores pugnam pela consideração, in casu, da progressão dos valores das rendas expressamente previstas nos contratos de arrendamento celebrados pelo titular do processo de indemnização, mormente atendendo ao aumento da quantidade de quilos de trigo mole correspondente ao valor da renda." (negrito e sublinhado nossos); 2.E, mais adiante, a fim de fundamentar o sentido da decisão, que "a tese dos Autores assenta na presumível evolução dos valores das rendas, atendendo ao hipotético aumento da quantidade de trigo mole, sem que, porém, tenham sido carreados para o processo quaisquer elementos que permitam a este Tribunal concluir que este critério é mais fiável e adequado face ao que foi adaptado pela Administração, até porque não lograram demonstrar que tal aumento da quantidade de trigo mole, enquanto parcela da renda devida, ocorreria nos termos por si alegados."; 3. Como pode verificar-se, a decisão ora recorrida não chegou a apreciar, sequer, o peticionado pelos A.A.; 5. O que os autores alegaram na P.I. foi o que se transcreveu supra em sede de alegações e que, na parte pertinente, de forma sintetizada, se volta a transcrever: 6º INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELAS RENDAS O cálculo indemnizatório relativo aos prédios rústicos de que o titular do processo era proprietário à data da sua ocupação/ expropriação não prevê a progressão/evolução do valor das rendas. apesar de a mesma constar dos respectivos contratos.

8º Os respectivos contratos de arrendamento rural prevêem a progressão/evolução das rendas...:..

12º A questão das rendas progressivas tem sido objecto da juri;;,prudência do Supremo Tribunal Administrativo, que determinou a forma de proceder ao seu cálculo.

13º Veja-se a este propósito, entre outros, o Acórdão proferido no âmbito do Proc. nº 46.263, de -1 de Dezembro de 2002, no qual se pode ler... : - "... no caso concreto e porque no contrato de arrendamento as partes haviam estipulado expressamente o modo de fixação anual do valor das rendas, deveriam os actos recorridos, como defendem os recorrentes, terem fixado o valor indemnizatório a pagar-lhes considerando o valor das rendas que estes efectivamente deixaram de receber durante o período de perda de uso e fruição , para o que bastaria ter conferido o preço oficial do trigo mole com peso específico de 78 ..., naquele período de tempo.

Impõe-se, pois, concluir que os despachos recorridos, ao assim não entenderem e ao interpretarem a expressão "rendas não recebidas " como as rendas em vigor em 1975, negando a possibilidade de actualização do respectivo cálculo, radica em ilegal interpretação do nº -1 do artº 1-1º do citado Dec. lei nº 199/88 e do ponto 2.4 da Portaria 197-A/ 95, de 17 de Março enfermando de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito. " (negrito e sublinhado nosso!!) .

6. Os recorrentes nunca alegaram, e, consequentemente, nunca teriam de provar, o "aumento da quantidade de trigo mole, enquanto parcela da renda devida", como se pode ler na sentença recorrida!; 7. Pugnam é pelo cálculo do valor das rendas atendendo à letra e espírito dos contratos, conforme resulta dos excertos dos mesmos supra transcritos! 8. Isto é, atendendo à evolução do preço do trigo mole, cuja determinação consta de tabela oficial do governo!!! 9. Os contratos de arrendamento em questão prevêem a quantidade de trigo mole a que corresponde anualmente a renda, pelo que apenas há que multiplicar a mesma pelo valor constante das tabelas oficiais para se obter o cálculo do valor daquela, assim convertida em dinheiro; 10. Os contratos em apreço não fazem depender a actualização do valor da renda da efectiva produção de trigo mole no património fundiário em questão; 11. O trigo mole referido nos contratos é uma bitola, uma forma de calcular a evolução/progressão da renda, que tanto pode ser mais elevada, como mais reduzida; 12. Porque os contratos já previam a forma de actualização da renda, nem sequer haveria que fazer qualquer juízo de prognose póstuma, razão pela qual, no caso em apreço, não faz qualquer sentido a referência à jurisprudência que vem citada na decisão reclamada.

13. Razão pela qual a decisão em causa, à semelhança do acto impugnado, cujos fundamentos são por esta absorvidos, padece do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, e por erro na apreciação da prova.

14. Padece, ainda, a decisão ora recorrida de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, no que à apreciação do invocado vício de violação de lei, por violação do princípio da igualdade respeita, porquanto o alegado vicio foi suficientemente densificado pelos .A., nomeadamente quando alegaram que em dois outros processos idênticos a administração procedeu à indemnização nos termos ora preconizados, tendo para tanto identificado tais processos e requerido a sua junção aos autos, para melhor apreciação por parte do Tribunal.“ O Recorrido nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: “1- O douto acórdão recorrido deverá ser mantido, já que fez uma correta apreciação dos factos e aplicação do direito, inexistindo qualquer vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito e violação do princípio da igualdade, contrariamente ao defendido pelos Recorrentes; 2 - O critério de cálculo utilizado pelas Entidades Recorridas, in casu, baseado na atualização do valor das rendas através do método de cálculo idêntico ao estabelecido para a atualização dos rendimentos líquidos dos prédios expropriados, nacionalizados ou ocupados e posteriormente devolvidos, não consubstancia qualquer erro de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, tendo em conta que o critério escolhido pela Administração está em consonância com a Jurisprudência produzida pelos Tribunais Superiores e de acordo com os normativos que regulam a reforma agrária, a saber, Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.º' 199/91, de 29 de maio, e 38/95, de 14 de fevereiro e pela Portaria n.º 197-A/95, de 17 de março.

3 - Sendo que o método adotado pelo Tribunal a quo assegura a equidade, proporcionalidade e coerência, ao ressarcimento do prejuízo dos Recorrentes.

3 - Inexiste ainda qualquer violação do princípio da igualdade, porquanto os recorrentes não concretizaram de que modo a Administração desrespeitou aquele princípio.

4 - O Tribunal a quo não podia ter tomado outra decisão senão a absolvição do pedido.” O DMMP não apresentou a pronúncia.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.

II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações de recurso e respectivas conclusões, são: - aferir do erro decisório por se ter considerado correcta a fixação do valor da indemnização a pagar aos AA. e ora Recorrentes - por terem ficado privados da exploração dos prédios, que foram ocupados no âmbito da Reforma Agrária - com base nos critérios previstos na Portaria n.º 197-A/95, de 17-03, considerando a presumível evolução das rendas, partindo do valor da renda contratual, sob o qual foi aplicado uma taxa de actualização dos rendimentos líquidos médios das diversas culturas constantes das tabelas anexas aos n.ºs 1, 2, 4 e 5 à indicada Portaria, ao invés, de se ter considerado errada aquela actualização por, no caso, a mesma dever fazer-se com base numa evolução do valor das rendas directamente proporcional à progressão ou evolução do preço oficial do trigo mole.

Diga-se, desde já, que a decisão recorrida está certa, havendo que se manter nos seus precisos termos.

A decisão sindicada adopta aquela que é a jurisprudência mais recente do STA sobre esta matéria, ali se citando dois desses arestos.

Os Recorrentes vêm alicerçar os fundamentos da sua PI num único Acórdão do STA, que voltam a invocar nas suas alegações de recurso, a saber, o Ac. do STA n.º 46263, de 04-12-2002. Nesse caso concreto, a Administração não tinha actualizado o valor do cálculo das rendas, subjacente à indemnização paga, pelo que o STA revogou a decisão administrativa com base num erro nos pressupostos de facto, considerando que a indemnização devida devia reportar-se ao valor actualizado das rendas não recebidas, face ao critério de actualização constante dos contratos de arrendamento, o que se poderia fazer por reporte com o preço oficial do trigo mole.

Acontece, que tal decisão do STA, na profusão de jurisprudência sobre a matéria, aparece como um aresto...

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