Acórdão nº 3255/16.5BELRS-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | ANABELA RUSSO |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
I – Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da decisão proferida pelo relator deferindo a reclamação apresentada e determinando que o despacho de não admissão do recurso fosse substituído por outro que o admitisse, veio, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 643.º, nº 4 e 652.º, nº 3, ambos do CPC, impugnar aquela decisão, requerendo que sobre a matéria recaia acórdão que revogue a decisão daquele relator e mantida a decisão do Tribunal a quo.
Como fundamento da sua pretensão alegou, em conclusão, que: «I - A AT vem reclamar, nos termos do artigo 652°, n°3 do CPC, para a conferência do despacho proferido pelo Ex.mo Senhor Juiz Desembargador Relator, em 05/07/2017, por o mesmo laborar em clamoroso erro de direito.
II - Sobre esta matéria o STA já se pronunciou várias vezes, por exemplo no âmbito dos processos n° 01291/15, de 24/02/2016, n°01181/16, de 18/01/2017, e n° 0141/17 de 03/05/2017 sendo a decisão sempre no mesmo sentido.
III - Também a doutrina segue o mesmo sentido daquela jurisprudência, vide por todos "Recursos no Contencioso Tributário", de Cristina Flora e Catarina Reis, de 2015.
IV - No presente caso, a data em que foi deduzida a acção de derrogação de sigilo bancário, a alçada dos tribunais tributários correspondia àquela que se encontrava estabelecida para os tribunais judiciais de 1ª instância, como resulta do artigo 105° da LGT, na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 82.°B/2014 de 31/12, isto é encontra-se fixada no valor de € 5.000, 00 V - O valor da acção atribuída pela Autora e fixada pelo Tribunal a quo foi de € 5.000,00, portanto o valor da causa não ultrapassa o valor da alçada fixada para os tribunais de primeira instância, logo, como muito bem decidiu o tribunal a quo, não é admissível o recurso.
VI - Nesse sentido, submetendo-se os presentes autos à conferência, para que sobre eles venha a recair o devido acórdão, deverá ser revogado o despacho proferido pelo Ex.mo Senhor Juiz Desembargador Relator e manter-se o despacho proferido pelo Tribunal a quo.
Termos em que se requer a submissão dos presentes autos à conferência, para que sobre eles venha a recair o devido acórdão, revogando-se o despacho proferido pelo Ex. mo Senhor Juiz Desembargador e mantendo-se a decisão do Tribunal a quo que decidiu correctamente, firmando-se no ordenamento jurídico nos seus exactos termos. Devendo, nesta decorrência, sobre o Recurso efectuado pela Autora manter-se a decisão de não subida por falta de alçada e, em consequência, a entidade pública demandada ser absolvida de todos os pedidos, com todas as legais consequências.».
A parte contrária, notificada nos termos e em cumprimento do disposto na parte final do nº 3 do art. 652 do CPC, nada disse.
Vêm, assim, sem vistos, os autos à conferência.
II - A decisão do relator de que se pretende, nos termos do nº 3 do art. 652 do Código de Processo Civil, que recaia um acórdão, é do seguinte teor: “ Maria José de Oliveira vem, nos termos do artigo 643 nº 1 do CPC, reclamar do despacho de fls. 47 e 47v que não lhe admitiu o recurso interposto pelo requerimento de fls. 15 a 44 da sentença de fls. 63 a 72, pretendendo a revogação desse despacho e a admissibilidade do recurso, porquanto o presente processo não é nem um processo de impugnação judicial e muito menos um processo de execução fiscal, sendo que a regra segundo a qual das decisões dos TT de 1ª instância apenas cabe recurso quando o valor da causa seja superior à alçada do Tribunal de que se recorre só se aplica no âmbito dos processos de impugnação judicial e de execução fiscal, o que não é o caso por estarmos perante um processo especial de derrogação de sigilo bancário.
O recurso não foi admitido nos termos do despacho de fls. 47 e 47v por o valor da causa (€ 5000,00) não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1ª instância, sendo certo que no requerimento de interposição do recurso não foi referida qualquer circunstância capaz de fazer apelo à situação a que se refere o nº 5 do art. 280 do CPPT.
Cumpre apreciar e decidir, sendo que os autos se mostram devidamente instruídos.
Dúvidas não existem de que estamos perante um processo especial de derrogação do sigilo bancário regulado nos termos dos art. 146-A, B e D do CPPT que é tramitado como processo urgente face ao disposto no art. 146-D do CPPT.
Se se tratasse de impugnação judicial ou de execução fiscal subscreveríamos a posição que não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO