Acórdão nº 13007/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A.

intentou o presente processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), no qual peticionou: - a intimação da entidade requerida para remeter ao requerente a informação solicitada, ou seja, para informar sobre a data de entrada de todos os pedidos de passagem à reforma recebidos na CGA, relativamente a oficiais das Forças Armadas, entre 1.3.2013 e 12.9.2014, a data dos respectivos despachos de reconhecimento do direito à aposentação, bem como a data em que os mesmos (despachos) produziram efeitos; - a fixação à entidade requerida de prazo para o cumprimento, sob pena de fixação de adequada sanção pecuniária compulsória, a fixar pelo prudente arbítrio do tribunal, por cada dia de atraso em relação ao prazo que vier a ser fixado para o cumprimento da sentença que recaia sobre o presente pedido.

Por sentença de 31 de Dezembro de 2015 do TAC de Lisboa a presente acção foi julgada procedente e, em consequência, a CGA foi intimada a informar o requerente, em prazo não superior a dez dias, “sobre a data de entrada de todos os pedidos de passagem à reforma recebidos na CGA, relativamente a Oficiais das Forças Armadas, entre 01/03/2013 e 12/09/2014, a data dos respectivos despachos de reconhecimentos do direito à aposentação bem como a data em que os mesmos (despachos) produziram efeitos”.

Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “

  1. Entende a Caixa Geral de Aposentações que a decisão recorrida deve ser revogada, por assentar em incorrecta interpretação e aplicação da lei, nomeadamente do disposto no artigo 109.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por um lado, por outro, por violação do disposto no artigo 11.º, n.º 5, da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto.

  2. O recorrido recebeu desta Caixa os elementos necessários, onde constam todos os actos, diligências e informações solicitadas e essenciais, para que aquele pudesse fazer valer os seus direitos em sede própria, que não esta.

  3. Seria muito mais cordial que o recorrido tivesse proposto Acção contra o despacho que lhe reconheceu o direito à pensão, uma vez que parece não concordar com as regras de cálculo que lhe foram aplicadas e não por comparação com as que foram aplicadas a outros aposentados.

  4. A transmissão de dados pessoais constantes de ficheiros administrativos encontra-se regulada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a qual apenas permite a utilização daqueles para as finalidades que determinaram a sua recolha – princípio da finalidade –, o que impede, em princípio, a sua transmissão a terceiros.

  5. De acordo com o disposto no artigo 11.º, n.º 5, da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, “A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos”.

  6. O pedido de informação objecto da presente Acção de intimação envolve um esforço desmesurado, tal como a norma estabelece como paradigma de comparação entre o razoável e o desproporcionado, ultrapassando, inclusive, a simples manipulação dos documentos subjacentes ao acervo global da informação requerida.

  7. É manifesto que o pedido formulado pelo recorrido configura toda uma manipulação de dados e a elaboração de um documento, onde teriam de constar, todos os pedidos de passagem à reforma de oficiais das forças armadas que deram entrada na CGA, (identificação dos interessados e data de entrada dos pedidos na CGA), data dos respectivos despachos de reconhecimento do direito à aposentação e data em que os mesmos despachos produziram efeitos.

  8. Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, a Sentença posta em causa, que não julgou extinta a instância por impossibilidade da lide, aliás, em conformidade com o disposto no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, fez incorrecta interpretação das normas aplicáveis à natureza do pedido, pelo que se impõe a procedência do recurso, com as legais consequências.

    Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida”.

    O recorrido apresentou contra-alegações, onde pugnou pela improcedência do recurso.

    O Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.

    II - FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: “A. Por requerimento de 21 de Agosto de 2015, recebido nos serviços da Requerida Caixa Geral de Aposentações em 31 de Agosto de 2015, o ora Requerente solicitou informação sobre a data de entrada de todos os pedidos de passagem à reforma apresentados por oficiais das Forças Armadas entre 01/03/2013 e 10/11/2014, a data dos respectivos despachos de reconhecimento do direito à aposentação e a data em que estes produziram efeitos. (cf. documento junto com o Requerimento Inicial sob o n.º 6, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

  9. A Requerida Caixa Geral de Aposentações respondeu ao pedido de informação referido na Alínea anterior pelo Ofício n.º …, de 07 de Setembro de 2015, com o seguinte teor: «Assunto: Exposição sobre reapreciação de pedido de elementos referentes a terceiros. Queixa apresentada por A., pensionista n.º ….

    Reportando-me ao assunto acima referenciado, informo V. Ex.ª de que, não obstante a pertinência dos argumentos aduzidos na exposição de 21 de agosto de 2015, é convicção desta Caixa que, por o pedido de elementos formulado por A. configurar um tratamento de dados pessoais, o deferimento da sua pretensão encontra-se sempre condicionada à apresentação de autorização da Comissão de Protecção de Dados Pessoais.» (cf. documento junto com o Requerimento Inicial sob o n.º 7)”.

    *Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

    A questão suscitada pela recorrente resume-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida incorreu em erro ao ter julgado procedente o pedido de intimação (cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).

    Antes, porém, cumpre apreciar da admissibilidade da junção aos autos dos documentos apresentados pela recorrente com as alegações e pelo recorrido com as contra-alegações.

    Passando à análise da questão relativa à admissibilidade da junção aos autos dos documentos apresentados com as alegações e as contra-alegações A recorrente apresentou com as alegações de recurso sete...

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