Acórdão nº 08770/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses, intentou acção administrativa especial contra o Ministério do Trabalho e da Segurança Social e o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pedindo: a) a declaração de nulidade dos despachos conjuntos das duas entidades demandadas, datados de 11/04/2008, 02/05/2008 e 20/06/2008; b) caso assim não se entenda a respectiva anulação; c) a condenação das entidades demandadas no pagamento de € 1,00 em virtude de violação culposa do direito à greve dos trabalhadores abrangidos pelos pré-avisos de greve nos termos do artigo 22º da C.R.P. e do artigo 2º do Decreto-Lei nº 48051, de 21/12/1967.
Por Acórdão proferido pelo T.A.C. de Lisboa foi decidido: a) declarar nulos os despachos conjuntos de 11/04/2008 e de 02/05/2008, por violação do conteúdo essencial do direito fundamental à greve; b) anular o despacho conjunto de 20/06/2008, por falta de fundamentação.
A contra-interessada T.……..(Portugal) – Transportes Lda interpôs recurso do referido Acórdão, sintetizado nas seguintes conclusões: “1. A Contra-Interessada não se conforma com o teor do Acórdão de fls., já que os despachos ministeriais não enfermam de qualquer vício.
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Entendeu o Tribunal a quo verificar-se uma omissão dos motivos que justificam os serviços mínimos.
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Ora, se é certo que os Despachos ministeriais em causa carecem ser fundamentados, certo é também que o foram, e devidamente.
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É que, os Despachos ministeriais não correspondem a meros actos isolados, mas sim ao acto final de um processo que se encontra devidamente regulado no C.T.
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Sendo que, na definição de serviços mínimos por via de despacho ministerial é necessário ter em conta: v. O aviso prévio de greve apresentado pelo Autor; vi. A proposta de serviços mínimos apresentada pela aqui Contra-Interessada; vii. A acta da reunião promovida pela DGERT; viii. O Despacho ministerial.
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Resulta, pois, à saciedade que os despachos ministeriais mais não são do que decisões assentes nos diversos actos que constituem todo o procedimento.
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O Acórdão recorrido afirma, ainda, que não se mostram identificadas quais as necessidades sociais impreteríveis que se pretende acautelar.
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O que, salvo melhor opinião, carece de sustentação.
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É que, conforme decorre dos despachos vertentes, a Contra-Interessada dedica-se à exploração do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto - actividade destinada à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas ao exercício dos direitos de deslocação e, de modo mediato, ao trabalho e à saúde, os quais são direitos constitucionalmente protegidos.
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Também o artigo 537º do C.T., identifica quais as actividades que se destinam a satisfazer necessidades sociais impreteríveis, entre as quais, a actividade de transporte de passageiros.
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Não pode, ainda, a Contra-Interessada aceitar seja feita tábua rasa dos factos constantes da proposta de serviços mínimos apresentada.
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Tanto mais que, este documento foi objecto de apreciação e resposta por parte do SMAQ na reunião da DGERT, 13. E, foi tido em consideração na fundamentação dos próprios Despachos.
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Nesta conformidade, resulta à evidência que a fundamentação dos Despachos ministeriais é clara, suficiente e congruente.
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Acresce ainda que, o Acórdão recorrido contém contradições insanáveis.
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É que, se por um lado, considera que os Despachos ministeriais padecem do vício de falta de fundamentação, por outro, aquando a apreciação da questão respeitante ao "excesso" de serviços mínimos, tem por base percentagens abstractas, desconsiderando a concreta realidade do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto, o que não se concebe.
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Não pode a Contra-interessada aceitar como pode o Tribunal recorrido ter considerado terem os Despachos ministeriais posto em causa o respeito pelos princípios da proporcionalidade - necessidade e adequação-.
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Porquanto, esta análise é feita exclusivamente tendo por base percentagens – abstractas, alheadas da realidade concreta do sistema de transporte de metro ligeiro da área metropolitana do Porto.
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Daí que, a conclusão vertida no Acórdão de fls. - fixação de serviços mínimos em percentagem superior a 30% determina um excesso de serviços mínimos e, consequentemente, a violação do princípio da proporcionalidade -, constitui uma ilação abstracta e, por isso, inaceitável.
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Tanto mais que, a aferição do respeito pelo princípio da proporcionalidade pressupõe a consideração: v. Do tipo de transporte em causa; vi. Das populações, pelo mesmo, servidas; vii. Das alternativas de transporte existentes; viii. Dos períodos concretos em que as greves têm lugar.
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Sendo que, tal não foi considerado, conforme sempre se imporia.
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Mais, o Acórdão em causa desconsidera, em absoluto, que as greves tiveram lugar durante a semana da Queima das Fitas do Porto e o Senhor de Matosinhos – festividades locais, que obrigam a um aumento da amplitude de horários, atenta a enorme afluência de pessoas -.
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Verifica-se, pois, que a alegação violação do princípio da proporcionalidade, assente, exclusivamente, numa consideração percentual, feita por remissão para decisões jurisprudenciais anteriores respeitantes a sistemas de transportes diversos, o que não se pode aceitar.
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Nesta conformidade, conclui-se que os Despachos ministeriais não enfermam de qualquer vício, mostrando-se conformes aos princípios e regras aos mesmos aplicáveis.” O recorrido, em sede de contra alegações pugnou pela manutenção do decidido pelo T.A.C. de Lisboa, concluindo da seguinte forma: “1ª A Sentença recorrida aplicou correctamente o Direito ao caso concreto; 2ª Nenhum dos despachos conjuntos em questão tem suficiente fundamentação de facto e de Direito; 3ª Não basta que estejamos perante actividade identificada no art. 537º do Código do Trabalho para quem se mostre necessária a fixação de serviços mínimos; 4ª A necessidade e extensão de contracção do direito de greve estão dependentes das características concretas da greve em concreto e das necessidades existentes em cada momento; 5ª Nos despachos não se encontra qualquer fundamento ou justificação para tal fixação; 6ª Havendo anulabilidade; 7ª Existe, também, quanto a dois dos despachos, excesso de fixação de serviços mínimos; 8ª O que não se confunde, nem colide, com a falta de fundamentação, uma vez que, certo que sem o fundamentar, os despachos procederam a uma fixação; 9ª Está já assente na nossa Jurisprudência que os serviços mínimos podem ser definidos com base em percentagens obtidas com referência a períodos sem greve em vigor; 10ª Pode, assim, ser aferida a correcção de fixação de serviços mínimos com recurso a percentagens; 11ª Os serviços fixados nos despachos em crise foram-no com manifesto excesso, o mais das vezes em percentagem superior a 50% do serviço normal; 12ª Deve ser confirmada a Sentença recorrida.
O M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
II - No Acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes factos: «Texto no original» H)Da acta referida em F) constava a indicação de que «(a) T……. considerou imprescindível a definição de serviços mínimos, tendo apresentada a sua proposta, que se anexa à presente acta (Doc. 2). // O SMAQ expressou a sua discordância face à proposta apresentada pela T……………., pelo que reitera a sua posição de que dadas as características próprias desta greve, a existência de meios alternativos de...
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