Acórdão nº 08770/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses, intentou acção administrativa especial contra o Ministério do Trabalho e da Segurança Social e o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pedindo: a) a declaração de nulidade dos despachos conjuntos das duas entidades demandadas, datados de 11/04/2008, 02/05/2008 e 20/06/2008; b) caso assim não se entenda a respectiva anulação; c) a condenação das entidades demandadas no pagamento de € 1,00 em virtude de violação culposa do direito à greve dos trabalhadores abrangidos pelos pré-avisos de greve nos termos do artigo 22º da C.R.P. e do artigo 2º do Decreto-Lei nº 48051, de 21/12/1967.

Por Acórdão proferido pelo T.A.C. de Lisboa foi decidido: a) declarar nulos os despachos conjuntos de 11/04/2008 e de 02/05/2008, por violação do conteúdo essencial do direito fundamental à greve; b) anular o despacho conjunto de 20/06/2008, por falta de fundamentação.

A contra-interessada T.……..(Portugal) – Transportes Lda interpôs recurso do referido Acórdão, sintetizado nas seguintes conclusões: “1. A Contra-Interessada não se conforma com o teor do Acórdão de fls., já que os despachos ministeriais não enfermam de qualquer vício.

  1. Entendeu o Tribunal a quo verificar-se uma omissão dos motivos que justificam os serviços mínimos.

  2. Ora, se é certo que os Despachos ministeriais em causa carecem ser fundamentados, certo é também que o foram, e devidamente.

  3. É que, os Despachos ministeriais não correspondem a meros actos isolados, mas sim ao acto final de um processo que se encontra devidamente regulado no C.T.

  4. Sendo que, na definição de serviços mínimos por via de despacho ministerial é necessário ter em conta: v. O aviso prévio de greve apresentado pelo Autor; vi. A proposta de serviços mínimos apresentada pela aqui Contra-Interessada; vii. A acta da reunião promovida pela DGERT; viii. O Despacho ministerial.

  5. Resulta, pois, à saciedade que os despachos ministeriais mais não são do que decisões assentes nos diversos actos que constituem todo o procedimento.

  6. O Acórdão recorrido afirma, ainda, que não se mostram identificadas quais as necessidades sociais impreteríveis que se pretende acautelar.

  7. O que, salvo melhor opinião, carece de sustentação.

  8. É que, conforme decorre dos despachos vertentes, a Contra-Interessada dedica-se à exploração do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto - actividade destinada à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas ao exercício dos direitos de deslocação e, de modo mediato, ao trabalho e à saúde, os quais são direitos constitucionalmente protegidos.

  9. Também o artigo 537º do C.T., identifica quais as actividades que se destinam a satisfazer necessidades sociais impreteríveis, entre as quais, a actividade de transporte de passageiros.

  10. Não pode, ainda, a Contra-Interessada aceitar seja feita tábua rasa dos factos constantes da proposta de serviços mínimos apresentada.

  11. Tanto mais que, este documento foi objecto de apreciação e resposta por parte do SMAQ na reunião da DGERT, 13. E, foi tido em consideração na fundamentação dos próprios Despachos.

  12. Nesta conformidade, resulta à evidência que a fundamentação dos Despachos ministeriais é clara, suficiente e congruente.

  13. Acresce ainda que, o Acórdão recorrido contém contradições insanáveis.

  14. É que, se por um lado, considera que os Despachos ministeriais padecem do vício de falta de fundamentação, por outro, aquando a apreciação da questão respeitante ao "excesso" de serviços mínimos, tem por base percentagens abstractas, desconsiderando a concreta realidade do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto, o que não se concebe.

  15. Não pode a Contra-interessada aceitar como pode o Tribunal recorrido ter considerado terem os Despachos ministeriais posto em causa o respeito pelos princípios da proporcionalidade - necessidade e adequação-.

  16. Porquanto, esta análise é feita exclusivamente tendo por base percentagens – abstractas, alheadas da realidade concreta do sistema de transporte de metro ligeiro da área metropolitana do Porto.

  17. Daí que, a conclusão vertida no Acórdão de fls. - fixação de serviços mínimos em percentagem superior a 30% determina um excesso de serviços mínimos e, consequentemente, a violação do princípio da proporcionalidade -, constitui uma ilação abstracta e, por isso, inaceitável.

  18. Tanto mais que, a aferição do respeito pelo princípio da proporcionalidade pressupõe a consideração: v. Do tipo de transporte em causa; vi. Das populações, pelo mesmo, servidas; vii. Das alternativas de transporte existentes; viii. Dos períodos concretos em que as greves têm lugar.

  19. Sendo que, tal não foi considerado, conforme sempre se imporia.

  20. Mais, o Acórdão em causa desconsidera, em absoluto, que as greves tiveram lugar durante a semana da Queima das Fitas do Porto e o Senhor de Matosinhos – festividades locais, que obrigam a um aumento da amplitude de horários, atenta a enorme afluência de pessoas -.

  21. Verifica-se, pois, que a alegação violação do princípio da proporcionalidade, assente, exclusivamente, numa consideração percentual, feita por remissão para decisões jurisprudenciais anteriores respeitantes a sistemas de transportes diversos, o que não se pode aceitar.

  22. Nesta conformidade, conclui-se que os Despachos ministeriais não enfermam de qualquer vício, mostrando-se conformes aos princípios e regras aos mesmos aplicáveis.” O recorrido, em sede de contra alegações pugnou pela manutenção do decidido pelo T.A.C. de Lisboa, concluindo da seguinte forma: “1ª A Sentença recorrida aplicou correctamente o Direito ao caso concreto; 2ª Nenhum dos despachos conjuntos em questão tem suficiente fundamentação de facto e de Direito; 3ª Não basta que estejamos perante actividade identificada no art. 537º do Código do Trabalho para quem se mostre necessária a fixação de serviços mínimos; 4ª A necessidade e extensão de contracção do direito de greve estão dependentes das características concretas da greve em concreto e das necessidades existentes em cada momento; 5ª Nos despachos não se encontra qualquer fundamento ou justificação para tal fixação; 6ª Havendo anulabilidade; 7ª Existe, também, quanto a dois dos despachos, excesso de fixação de serviços mínimos; 8ª O que não se confunde, nem colide, com a falta de fundamentação, uma vez que, certo que sem o fundamentar, os despachos procederam a uma fixação; 9ª Está já assente na nossa Jurisprudência que os serviços mínimos podem ser definidos com base em percentagens obtidas com referência a períodos sem greve em vigor; 10ª Pode, assim, ser aferida a correcção de fixação de serviços mínimos com recurso a percentagens; 11ª Os serviços fixados nos despachos em crise foram-no com manifesto excesso, o mais das vezes em percentagem superior a 50% do serviço normal; 12ª Deve ser confirmada a Sentença recorrida.

    O M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    II - No Acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes factos: «Texto no original» H)Da acta referida em F) constava a indicação de que «(a) T……. considerou imprescindível a definição de serviços mínimos, tendo apresentada a sua proposta, que se anexa à presente acta (Doc. 2). // O SMAQ expressou a sua discordância face à proposta apresentada pela T……………., pelo que reitera a sua posição de que dadas as características próprias desta greve, a existência de meios alternativos de...

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