Acórdão nº 04694/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A., S.A.

veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, datada de 12 de Janeiro de 2011, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto de liquidação adicional de IRC, do exercício fiscal de 1994, decorrente de correcção da matéria colectável.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª - A ora Recorrente alegou na sua impugnação (artigos 11, 14 e 19 da sua impugnação) factos relevantes para a decisão da presente causa, que, não obstante não terem sido impugnados, não foram considerados provados na sentença sub judice e devem, por isso, ser aditados aos factos provados.

  1. - Não obstante a provisão relativamente a este crédito não ter sido feita em 1994, a verdade é que, no caso em apreço, se verificavam todos os pressupostos para que tal provisão tivesse sido constituída e para que o respectivo valor tivesse sido tido em conta como custo: o crédito já era, nessa data (1994) um crédito de cobrança de cobrança duvidosa, uma vez que já estava vencido há mais de seis meses e a Recorrente tinha encetado diligências com vista à sua cobrança.

  2. - Ainda que se entenda que o crédito em causa não poderia ter sido considerado em 1994 custo da Recorrente por não ter sido constituída provisão para créditos de cobrança duvidosa, o certo é que o mesmo é um crédito incobrável, tanto mais que, passados mais de 16 anos sobre o seu vencimento, o mesmo nunca foi recebido pela ora Recorrente, sendo certo que a empresa devedora de tal crédito (S.) já foi dissolvida ou está em dissolução.

  3. - Se um crédito, apenas em mora há seis meses em relação ao qual tenham sido tomadas diligências de cobrança, pode ser considerado custo fiscal, não se compreende como o crédito em causa nos autos, vencido há mais de 16 anos o não pode.

  4. - O facto de a Recorrente não ter accionado judicialmente a devedora em causa (S.) não impede que tal crédito deva ser considerado como incobrável para efeitos do art.37 do CIRC, tanto mais que era um crédito sobre uma empresa sediada em Espanha, cuja cobrança judicial teria sempre que ser efectuada nos tribunais espanhóis, com a consequente e incomportável onerosidade para a ora Recorrente.

  5. - A sentença sub judice fez uma errada apreciação dos factos e uma não menos errada aplicação do Direito, devendo ser revogada por outra que julgue procedente a impugnação apresentada pela Recorrente.

Termos em que deve dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença sub judice, substituindo-a por outra que julgue procedente a impugnação deduzida pela Recorrente, assim se fazendo a costumada Justiça!».

** Não foram apresentadas contra-alegações.

** Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer a fls. 130/131 dos autos, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

** Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.

** II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

No caso trazido a exame, as questões a apreciar e decidir consistem em saber se a sentença recorrida fez uma errada interpretação dos factos e uma errada interpretação dos artigos 34º e 37º do CIRC.

** Ø QUESTÃO PRÉVIA: (da admissibilidade da junção de documento) Com as alegações de recurso veio a recorrente, juntar o documento de fls.123, pelo que haverá que preliminarmente apreciar da admissibilidade da sua junção.

Na 1ª instância, a possibilidade de junção de documentos que se destinem a servir de meios de prova dos factos alegados, como fundamento da acção ou da defesa, estava até à entrada em vigor da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, cronologicamente delimitada entre o momento da apresentação do articulado em que se alegam os factos correspondentes e o do encerramento da discussão.

Após o encerramento da discussão em primeira instância, a apresentação dos documentos é condicionada à existência de recurso da decisão final, e à demonstração de não ter sido a apresentação possível até ao encerramento da discussão em primeira instância, que teria lugar, conforme se inferia da conjugação do disposto nos artigos 652º, nºs 2, alínea e) e 5 e 653º, nº 1, 1ª parte, ambos do CPC (agora revogado) quando terminassem os debates sobre a matéria de facto, constituindo como esclarecem Lebre de Freitas Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC Anotado, vol. 2º, pág. 424, um importante momento preclusivo.

Nos termos do disposto no artigo 693.º- B do CPC, (aditado pelo DL 303/2007, de 24/8) na redacção à data aplicável «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção se...

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