Acórdão nº 09286/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com o acórdão do Tribunal Arbitral proferido no processo arbitral n°…/2015-T, veio, ao abrigo do preceituado nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei nº10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, doravante apenas designado por RJAT), interpor Impugnação na parte em que a condenou «a restituir à Requerente a importância da liquidação na parte ora julgada ilegal, ou seja €559.725,59», rematando o seu articulado inicial com a formulação das seguintes conclusões: «a) Constitui objecto da presente impugnação o segmento decisório contido na alínea d) da decisão final proferida, em 2015-12-09, por Tribunal Arbitral Colectivo em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n°10/2011, de 20 de Janeiro, (doravante, apenas RJAT) e que correu termos sob o n°…/2015-T; b) A impugnante foi notificada da douta decisão arbitral por comunicação electrónica datada de 2015-12-09, a qual, de acordo com as regras previstas para as notificações efectivadas por transmissão electrónica de dados [artigo 248° do CPC, aplicável ex vi artigo 29°, n°1, alínea e) do RJAT, [cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo n° 01763/13, em 04-06-2014, pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário], considera-se efectuada em 2015-12-14; c) Pelo que, atendendo a que o prazo de interposição de impugnação é de 15 dias (cfr. artigo 27°, nº1, do RJAT) e reveste natureza processual (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2014-06-26, proferido no processo n°07084/13), o seu termo apenas ocorre em 11 de Janeiro de 2016, pelo que a presente impugnação é tempestiva; d) Atenta a conformação legal do direito de recurso de decisões arbitrais em matéria tributária efetuado no RJAT, a pretensão da ora Impugnante no presente recurso restringe-se à anulação, por motivos processuais, do segmento decisório constante da alínea d) da parte III do acórdão (DECISÃO), porque a decisão padece, quanto ao segmento acima identificado, por um lado, de vício de pronúncia indevida, e, por outro, de vício de contradição entre os fundamentos e a decisão; e) Sendo que, quanto ao vício de pronúncia indevida, a decisão arbitral, quanto ao segmento decisório indicado, encontra-se ferida de nulidade, por duas ordens de razões: i) em primeiro lugar, por haver o segmento decisório constante da alínea d) excedido o pedido, conforme foi reformulado pela Requerente em sede de alegações, bem como aparentemente delimitado pelo Tribunal; bem como, ii) em segundo lugar, exceder o referido segmento decisório os poderes jurisdicionais do tribunal arbitral, de acordo com o recorte legal da competência material dos tribunais arbitrais constituídos em matéria tributária.

f) Em primeiro lugar, relativamente ao vício de pronúncia indevida, por o Tribunal ter decidido para além do que podia conhecer (condenação ultra petitum), tendo ambas as partes (Requerente e Requerida) e o próprio Tribunal entendido que o pedido formulado pela Requerente na petição arbitral consiste somente na declaração de ilegalidade do indeferimento da reclamação graciosa e do ato de autoliquidação - assim excluindo deste a condenação à restituição de uma qualquer quantia concreta, alegadamente indevidamente paga - a condenação da AT no acórdão arbitral à restituição de € 559.725,59, determina, então, que o Tribunal decidiu para além do que podia conhecer (condenação ultra petitum), atenta a reformulação do pedido referida; g) Sendo que, a Requerente, somente em sede de pedido de pronúncia arbitral, veio quantificar o imposto indevidamente liquidado no montante total de € 559.725,59, em face da não relevação fiscal de 50% das perdas sofridas por efeito da mensuração ao justo valor de instrumentos financeiros, por aplicação da norma constante do n°3 do art.45° do CIRC, na redacção aplicável (questão de mérito aqui não controvertida), pois tal quantificação não havia sido peticionada em sede de reclamação graciosa de autoliquidação, de cujo ato de indeferimento apresentou o pedido arbitral sub judice (factualmente, apenas foi submetida à apreciação dos serviços em sede de reclamação graciosa, a diferente relevação das perdas por mensuração ao justo valor nos campos 705 e 737 das declarações modelo 22 e no cálculo do lucro tributável individual e do grupo), pelo que nunca tal quantificação foi objeto de apreciação em sede de justiça administrativa e, portanto, por parte dos serviços competentes da Administração Tributária; h) Ou seja, nunca tendo sido submetido à apreciação dos serviços da Administração Tributária a quantificação das consequências da decisão - especificamente apurar se houve imposto indevidamente pago e quanto, mormente em face de todas as outras condicionantes legais ao cálculo do imposto devido pelo grupo, o que a Requerente alega resultar na obrigação de restituição do montante de €559.725,59, nunca poderia advir da anulação em sede arbitral do indeferimento expresso da reclamação graciosa a determinação de um qualquer valor a restituir, mormente por desconhecimento de todo um conjunto de factores determinantes do cálculo do imposto devido pelo grupo, ergo, pela sociedade dominante; i) Em conformidade, em sede de resposta, a ora Impugnante pugnou pela procedência da excepção de incompetência material do Tribunal Arbitral para tal quantificação, não defendendo verificar-se a incompetência material do Tribunal para a apreciação da legalidade da autoliquidação reclamada, nomeadamente para decidir da legalidade da relevação em apenas metade das desvalorizações ocorridas em relação a instrumentos financeiros reconhecidos ao justo valor, mas, tão somente, que o segundo segmento do pedido, no qual a Requerente quantifica os efeitos da declaração de ilegalidade primeiramente peticionada -quantificação nunca apresentada à AT em sede de reclamação graciosa - excede os limites legais; j) Aliás, como referido, a Requerente embora pugnando pela improcedência da excepção, veio reformular em sede de alegações o alcance do peticionado (cf. pontos 40° e 41°, bem como 124° e do pedido, a final, das alegações), contendo-se na declaração de ilegalidade do indeferimento da reclamação graciosa e do acto de autoliquidação; k) O que mereceu a concordância expressa do Tribunal na sua apreciação da matéria de excepção, pois entendeu que o que a Requerente pretende ou peticiona (efeito jurídico) é claramente o que consta, não só do início ou intróito da petição inicial mas, e sobretudo, do final desse articulado sob a epígrafe "do pedido", que contém claramente a sobredita pretensão da Requerente: a declaração de ilegalidade do indeferimento da reclamação graciosa e do ato de autoliquidação, razão pela qual, consequentemente entendeu que, sendo este o âmbito e o alcance do pedido, naturalmente que a competência material do Tribunal Arbitral é inquestionável à luz do artigo 2°, do RJAT e da Portaria n°112-A/2011, de 22 de marco."; l) Deste modo, como já concluído, entendendo ambas as partes e o próprio Tribunal que o pedido formulado pela Requerente na petição consiste somente na declaração de ilegalidade do indeferimento da reclamação graciosa e do ato de autoliquidação, assim excluindo deste a condenação à restituição de uma qualquer quantia concreta, alegadamente indevidamente paga, temos que, ao condenar a AT à restituição de €559.725,59, o Tribunal decidiu para além do que podia conhecer (condenação ultra petitum), atenta a reformulação do pedido referida; m) O que consubstancia vício de pronúncia indevida [cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2013-02-19 (processo n°05203/11)]; n) Por outro lado, ainda que assim não se entenda, e como identificado supra, noutra dimensão a decisão arbitral incorre ainda no vício de pronúncia indevida, pois, da situação descrita resulta que, quando proferiu o segmento decisório aqui impugnado, o Tribunal Arbitral excedeu a competência legalmente deferida ao tribunal para decidir, nos termos do art.2° do RJAT; o) À cautela, quanto ao âmbito do conceito "pronúncia indevida", não pode senão entender-se que, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº1 do artigo 28° do RJAT, o Tribunal ad quem pode apreciar da incompetência material do tribunal arbitral (ainda que sob o regime de recurso de cassação), o que se suporta nas regras e princípios gerais de direito, por via de uma interpretação literal, sistemática e teleológica (cf. neste sentido, a anotação do o Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, no Comentário ao RJAT, ao artigo 28°, n°1 do RJAT); p) Acresce que, a denegação da possibilidade de apreciação nesta sede da incompetência material do tribunal arbitral com fundamento na alínea c) do n°1 do artigo 28° do RJAT, consubstanciaria uma restrição substancial (e inconstitucional) da possibilidade de recurso nesta matéria, particularmente evidente por não ficarem salvaguardados no RJAT, em todos os casos, a possibilidade de impugnação da decisão arbitral junto dos tribunais estaduais com os fundamentos e nos termos previstos na Lei da Arbitragem Voluntária, mormente quando se está perante uma relação jurídica que decorre do exercício de poderes de autoridade, devendo neste casos reservar-se ao juiz estadual a possibilidade de uma última palavra; q) Pelo que, considerar-se que o conceito "pronúncia indevida", previsto no artigo 28°, n°1, alínea c) do RJAT, não contém a situação de pronúncia em situações em que o tribunal nem sequer podia decidir, ofende, a par do princípio da legalidade [cf. artigos 3°, n°2, 202.° e 203.° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e ainda o artigo e 266°, n°2, da CRP, no seu corolário do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários ínsito no artigo 30°, n°2 da LGT, que vinculam o legislador e toda a atividade da AT...

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