Acórdão nº 08442/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | JORGE CORTÊS |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
“T., Lda.” interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 169/181, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidação de IMT, de 14.03.2013, no valor global de €200.449,32.
Nas alegações de recurso, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1. A procedência do presente recurso é manifesta porquanto, salvo o devido respeito, a decisão recorrida, i) Faz uma errada apreciação da prova testemunhal produzida em sede de inquirição de testemunhas; ii) Faz uma errada apreciação da prova documental produzida; iii) Faz uma errada interpretação e aplicação da alínea g), do artigo 4.º do Código do Imposto Municipal sobre as transacções onerosas de imóveis (CIMT).
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Ora, a questão material controvertida levada a apreciação junto do ilustre Tribunal a quo referia-se, no essencial, à questão de saber se a cessão da posição contratual da recorrente é ou não onerosa e, em consequência, deverá ser tributada em sede de IMT.
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Relativamente à matéria de facto e, salvo o devido respeito, o tribunal recorrido não baseou a sua convicção na plenitude da prova produzida, nem na prova documental apresentada, nem no depoimento das testemunhas, as quais demonstrarem bom conhecimento dos factos e isenção.
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No que diz respeito à questão da apreciação da prova decorrente dos depoimentos das testemunhas impunha-se decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Com efeito, 5. Ambas as testemunhas foram peremptórias a afirmar que a recorrente não obteve qualquer ganho na operação de cedência da posição contratual no âmbito do contrato promessa de compra e venda dos imóveis acima melhor identificados. Mais, sendo certo que ambas as testemunhas têm um conhecimento directo e isento dos factos, resultante das funções que desempenharam naquela entidade.
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Acresce que o Sr. S., como técnico oficial de contas e responsável pela contabilidade da recorrente tinha acesso a toda a documentação relevante e, bem assim, aos extractos bancários da recorrente, sendo o seu testemunho essencial para a descoberta da verdade dos factos.
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E o Sr. C., Revisor Oficial de Conta, como órgão de fiscalização do grupo em Portugal tem um profundo conhecimento da actividade do grupo e em especial deveres de fiscalização da sua legalidade.
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Termos em que, em face do exposto, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, deverá a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto ser alterada no sentido de serem considerados provados os seguintes factos: // i) não foi acrescentada qualquer margem ao valor a pagar pela S. à recorrente; // ii) A sociedade não obteve qualquer proveito nos exercícios de 2007 e 2008.
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O tribunal a quo considerou provado que a recorrente tinha inscrito na sua contabilidade um crédito sobre a S., SA, no valor de €1.500.000’,00 – cfr. ponto 9 do probatório.
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Pelo que, no que diz respeito à questão da não obtenção de qualquer ganho pela recorrente na cedência da sua posição contratual no âmbito do contrato-promessa celebrado, a apreciação da prova documental apresentada e considerada como provada pelo tribunal impunha decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
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Desde logo, cumpre referir que existe uma presunção de veracidade quer das declarações apresentadas, quer dos seus elementos de contabilidade, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal.
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Ora, a Autoridade Tributária não pôs em causa a contabilidade da recorrente em momento algum. Aliás, foi com base nos seus elementos da contabilidade que foi realizada a liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas da recorrente.
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Neste sentido e, salvo o devido respeito não pode proceder o argumento apresentado pelo Ilustre Tribunal "a quo" de que a prova documental produzida não é idónea a demonstrar que não tenha havido outros pagamentos, uma vez que esta presunção de veracidade não foi posta em causa.
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Trata-se aqui de uma prova de facto negativo que, como é sabido, é muito difícil de realizar. Ora, se nem a prova documental apresentada, nem a prova testemunhal produzida são idóneas ao cumprimento do ónus da prova, então torna-se impossível de demonstrar este facto.
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Por força do princípio constitucional da proibição da indefesa, que emana do direito de acesso ao direito e aos tribunais reconhecido no Artigo 20.°, n.° l, da Constituição da República Portuguesa (CRP), não serão constitucionalmente admissíveis situações de imposição de ónus probatório que se reconduzam à impossibilidade prática de prova de um facto necessário para o reconhecimento de um direito.
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Ora, neste caso, a não-aceitação da prova testemunhal produzida e a prova documental apresentada pelo Tribunal "a quo" traduz-se, na impossibilidade prática de se efectuar a prova deste facto, o que viola expressamente o disposto no artigo 20° da CRP.
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Assim, considerando a presunção de veracidade dos elementos de contabilidade dos sujeitos passivos prevista no artigo 75° da LGT e ter sido considerado como provado que a ora Recorrente registou na sua contabilidade apenas o valor de um crédito sobre a S., S.A. no valor de €1.500.000,00 correspondente ao valor do sinal...
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