Acórdão nº 08442/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

“T., Lda.” interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 169/181, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidação de IMT, de 14.03.2013, no valor global de €200.449,32.

Nas alegações de recurso, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1. A procedência do presente recurso é manifesta porquanto, salvo o devido respeito, a decisão recorrida, i) Faz uma errada apreciação da prova testemunhal produzida em sede de inquirição de testemunhas; ii) Faz uma errada apreciação da prova documental produzida; iii) Faz uma errada interpretação e aplicação da alínea g), do artigo 4.º do Código do Imposto Municipal sobre as transacções onerosas de imóveis (CIMT).

  1. Ora, a questão material controvertida levada a apreciação junto do ilustre Tribunal a quo referia-se, no essencial, à questão de saber se a cessão da posição contratual da recorrente é ou não onerosa e, em consequência, deverá ser tributada em sede de IMT.

  2. Relativamente à matéria de facto e, salvo o devido respeito, o tribunal recorrido não baseou a sua convicção na plenitude da prova produzida, nem na prova documental apresentada, nem no depoimento das testemunhas, as quais demonstrarem bom conhecimento dos factos e isenção.

  3. No que diz respeito à questão da apreciação da prova decorrente dos depoimentos das testemunhas impunha-se decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

    Com efeito, 5. Ambas as testemunhas foram peremptórias a afirmar que a recorrente não obteve qualquer ganho na operação de cedência da posição contratual no âmbito do contrato promessa de compra e venda dos imóveis acima melhor identificados. Mais, sendo certo que ambas as testemunhas têm um conhecimento directo e isento dos factos, resultante das funções que desempenharam naquela entidade.

  4. Acresce que o Sr. S., como técnico oficial de contas e responsável pela contabilidade da recorrente tinha acesso a toda a documentação relevante e, bem assim, aos extractos bancários da recorrente, sendo o seu testemunho essencial para a descoberta da verdade dos factos.

  5. E o Sr. C., Revisor Oficial de Conta, como órgão de fiscalização do grupo em Portugal tem um profundo conhecimento da actividade do grupo e em especial deveres de fiscalização da sua legalidade.

  6. Termos em que, em face do exposto, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, deverá a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto ser alterada no sentido de serem considerados provados os seguintes factos: // i) não foi acrescentada qualquer margem ao valor a pagar pela S. à recorrente; // ii) A sociedade não obteve qualquer proveito nos exercícios de 2007 e 2008.

  7. O tribunal a quo considerou provado que a recorrente tinha inscrito na sua contabilidade um crédito sobre a S., SA, no valor de €1.500.000’,00 – cfr. ponto 9 do probatório.

  8. Pelo que, no que diz respeito à questão da não obtenção de qualquer ganho pela recorrente na cedência da sua posição contratual no âmbito do contrato-promessa celebrado, a apreciação da prova documental apresentada e considerada como provada pelo tribunal impunha decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

  9. Desde logo, cumpre referir que existe uma presunção de veracidade quer das declarações apresentadas, quer dos seus elementos de contabilidade, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal.

  10. Ora, a Autoridade Tributária não pôs em causa a contabilidade da recorrente em momento algum. Aliás, foi com base nos seus elementos da contabilidade que foi realizada a liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas da recorrente.

  11. Neste sentido e, salvo o devido respeito não pode proceder o argumento apresentado pelo Ilustre Tribunal "a quo" de que a prova documental produzida não é idónea a demonstrar que não tenha havido outros pagamentos, uma vez que esta presunção de veracidade não foi posta em causa.

  12. Trata-se aqui de uma prova de facto negativo que, como é sabido, é muito difícil de realizar. Ora, se nem a prova documental apresentada, nem a prova testemunhal produzida são idóneas ao cumprimento do ónus da prova, então torna-se impossível de demonstrar este facto.

  13. Por força do princípio constitucional da proibição da indefesa, que emana do direito de acesso ao direito e aos tribunais reconhecido no Artigo 20.°, n.° l, da Constituição da República Portuguesa (CRP), não serão constitucionalmente admissíveis situações de imposição de ónus probatório que se reconduzam à impossibilidade prática de prova de um facto necessário para o reconhecimento de um direito.

  14. Ora, neste caso, a não-aceitação da prova testemunhal produzida e a prova documental apresentada pelo Tribunal "a quo" traduz-se, na impossibilidade prática de se efectuar a prova deste facto, o que viola expressamente o disposto no artigo 20° da CRP.

  15. Assim, considerando a presunção de veracidade dos elementos de contabilidade dos sujeitos passivos prevista no artigo 75° da LGT e ter sido considerado como provado que a ora Recorrente registou na sua contabilidade apenas o valor de um crédito sobre a S., S.A. no valor de €1.500.000,00 correspondente ao valor do sinal...

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