Acórdão nº 06387/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

"M., L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.347 a 367 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a impugnação pelo recorrente intentada, visando acto de liquidação de I.R.C., relativo ao ano de 1989 e no montante total de € 204.772,00 (41.053.101$00).

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.380 a 419 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A sociedade impugnante foi constituída em 1988 sendo o seu objecto social a consultadoria nas áreas de gestão, formação e desenvolvimento; 2-Na prossecução do seu objecto social, em especial no que concerne à "formação", a contribuinte, impugnante, ora recorrente, celebrou com o Estado, ao tempo representado pelo GETAP - GABINETE DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA ARTÍSTICA E PROFISSIONAL, em 27 de Setembro de 1989, um contrato programa de criação da Escola Profissional M., facto dado como provado - nº.2 da pág.5 da douta sentença, ora recorrida; 3-A criação e funcionamento desta escola enquadravam-se, ao tempo, no âmbito e alcance do disposto no Decreto-Lei no 26/89, de 21 de Janeiro. E; 4-O Decreto-Lei no 26/89, não conferia às escolas profissionais, quer públicas, quer privadas, personalidade jurídica; 5-As escolas profissionais resultantes da celebração de contratos programa com empresas - ao caso com a sociedade M., LDA - não eram mais do que "centros de custo" das mesmas; 6-Resulta dos contratos programa acima referidos que as receitas das Escolas Profissionais estavam alocadas às entidades promotoras; 7-As referidas receitas caracterizavam-se por: a) receitas próprias das entidades promotoras, e b) financiamento (dotações) proveniente do Estado Português e de fundos comunitários; 8-As Escolas Profissionais privadas resultantes de Contratos Programa celebrados ao abrigo do DL 26/89, de 21/1, como é o caso da ora Recorrente, estão destituídas de personalidade jurídica; 9-Aquelas escolas ao serem autênticos “centros de custos" das entidades promotoras, não tinham por isso receitas próprias, devendo concomitantemente os respectivos custos de funcionamento serem considerados como tal na esfera jurídica das entidades promotoras; 10-As Escolas Profissionais não podiam ser tributadas autonomamente, mas como fazendo parte integrante dos promotores, devendo por isso os custos e receitas daquelas ser contabilizados exclusivamente na contabilidade destes, para efeitos de tributação em sede de IRC; 11-A recorrente, promotora da Escola Profissional M., desenvolvia duas actividades, uma, a principal, de consultadoria no ramo têxtil, e, outra, acessória, a gestão da Escola Profissional M. que estava integrada na sua esfera jurídica (centro de custo); 12-Os rendimentos provenientes daquelas duas actividades deverão ser tributados globalmente na esfera jurídica da recorrente M.; 13-Aquelas actividades, são tributadas a taxas diferentes, sendo a primeira, a principal, a 36 % e a segunda, a acessória, a 20% (taxas aplicáveis ao tempo); 14-A Administração Fiscal na liquidação oficiosa dos autos, não teve em conta as referidas taxas; 15-A Administração Fiscal não teve em consideração todos aqueles custos que foram debitados directamente e em nome da Escola Profissional M., como devia; 16-Por via do referido comportamento os proveitos eram escriturados em nome da promotora M. enquanto, que os custos só parcialmente foram considerados, em violação do disposto nos artigos 17° e seguintes do CIRC; 17-A Escola Profissional M. não tinha personalidade jurídica autónoma, por isso nem sequer fazia parte do cadastro da Administração Fiscal; 18-A M. estava obrigada a proceder aos registos contabilísticos da sua actividade principal e da sua actividade acessória, separando os mesmos, quer ao nível das receitas/proveitos, quer ao nível das despesas/custos; 19-Em caso algum poderão ser ignoradas, na contabilidade da empresa promotora, quer as receitas, quer as despesas, inerentes ao funcionamento da escola, as quais deverão ser registadas na contabilidade da contribuinte, ora impugnante; 20-O facto da contribuinte, ora impugnante não ter entregue as Declarações Mod 22 e 22-A, do CIRC, referentes ao exercício de 1989, apenas altera as regras gerais do ónus da prova e nada mais; 21-Tal facto não afasta a obrigatoriedade da AF, de proceder corretamente à determinação da matéria colectável e muito em particular ao cálculo da colecta, atento a especificidade da actividade desenvolvida pela contribuinte; 22-O estar-se perante uma primeira liquidação, ou perante uma liquidação adicional e/ou oficiosa, não obsta, nem afasta a obrigatoriedade de terem que ser respeitados os critérios legais aplicáveis, pela Administração Fiscal, mormente, no que tange à diferenciação das taxas; 23-A actividade acessória (ensino profissional) era, em parte, subsidiada pelo Estado e fundos comunitários e estava sujeita à prestação específica de contas, junto do GETAP; 24-Quanto às receitas deverão ser aplicados os princípios consignados nos artigos 20° a 22° do CIRC; 25-A actividade acessória desenvolvida pela impugnante é uma actividade tributada, ainda que a taxa reduzida; 26-A Administração Fiscal, por um lado não aceita como custos da contribuinte, os encargos por ela suportados no funcionamento da escola no ano de 1989, e, por outro lado, despreza o apuramento dos rendimentos da actividade acessória, daqui resultando o total desvirtuamento da realidade tributária da contribuinte; 27-O Tribunal a quo pretende, quanto a nós erroneamente, considerar o montante de 7.235.000$00 - referente a rendas e honorários - como receita da M. como condição para aceitar tais despesas, só que tal procedimento, confrontado com a existência de uma única contabilidade, como é o caso dos autos, levava ao lançamento simultâneo da despesa e da receita com a consequente e reciproca anulação das mesmas; 28-Todos os custos e proveitos têm que ser considerados exclusivamente na contabilidade da M.; 29-O montante de 28.576.025$00 diz respeito a custos de funcionamento da Escola Profissional M., cuja documentação original foi remetida - nos termos da Lei - para o GETAP, o qual os aceitou, por estarem de acordo com os pressupostos legais aplicáveis, validando outrossim o seu montante sem reservas; 30-A contribuinte, ora impugnante, impugnou o acto de liquidação, ou seja o cálculo do imposto a pagar, em si mesmo, o qual, está ferido de ilegalidade por não considerar que a escola Profissional M. faz parte integrante da M. e que esta tinha, ao tempo, duas actividades colectadas com recurso a taxas diferentes, sendo a de 36% para a principal e de 20% para o centro de custos; 31-De tudo o atrás exposto, não podem restar dúvidas de que estamos perante uma errónea qualificação e quantificação da matéria colectável derivada, entre outras, de uma ilegalidade no que diz respeito ao cálculo da colecta; 32-O Tribunal recorrido desconsiderou e não valorou convenientemente a prova testemunhal fazendo deste modo um errado julgamento da matéria de facto; 33-O Tribunal recorrido desprezou igualmente a vasta prova documental produzida constante dos anexos do Relatório da lnspecção; 34-O Tribunal recorrido fez uma errada interpretação e aplicação da Lei aos factos, violando, nomeadamente, os artigos 17°, e 20° a 24°, do CIRC; 35-Nestes termos e nos de direito aplicável, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que, acolhendo as razões da recorrente, considere ilegais as liquidações dos autos, que deverão ser anuladas, com as legais consequências. Assim se fará a costumeira Justiça.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cfr.fls.434 dos autos).

XCorridos os vistos legais...

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