Acórdão nº 08456/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O ESTADO PORTUGUÊS, réu na ação administrativa comum que contra si foi instaurada pelo MUNICÍPIO DE ALMADA no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (Proc. nº 245/09.8BEALM) – visando o pagamento de valores devidos por referência ao Acordo de Colaboração referente ao co-financiamento das obras de construção de um pavilhão desportivo com ginásio, e de recuperação dos campos de jogos exteriores da Escola Secundária de ………….

– vem interpor recurso da sentença de 25/10/2011 daquele Tribunal pela qual foi condenado no pagamento de juros moratórios (sobre o montante de 601.116,95 €), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: «Texto no original» E termina pugnando pelo seguinte: «Texto no original» Contra-alegou o Recorrido MUNICÍPIO DE ALMADA pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo (correspondentes aos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, cumpre conhecer das seguintes questões, pela seguinte ordem: - saber se a sentença recorrida incorre em nulidade, por omissão de pronuncia e por falta de fundamentação; - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quanto à solução jurídica da causa, por erro quanto ao quadro normativo aplicável, por não serem devidos juros moratórios, ou quando muito, sendo devidos com aplicação da 4% prevista na Portaria nº 291/03, e não nos termos determinados na sentença recorrida.

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade nos seguintes termos: a) Em 05/03/2002, o A e a DREL celebraram um acordo em que esta se obrigou a comparticipar nos custos de construção de um pavilhão desportivo com um ginásio e a recuperação dos campos de jogos exteriores da Escola Secundária de ……………….., exceptuando os custos relativos às redes exteriores de energia, águas e esgotos - cfr. do. de fls. 6; b) O custo de realização da obra e do equipamento do pavilhão, foi inicialmente estimado em 698.3 l 7,00 €, acrescido do IVA, tendo as partes acordado em rever tal valor após o conhecimento do custo efectivo final - cfr. doc. de fls. 6; c) O A. obrigou-se a adiantar o pagamento de todos os autos de medição até à conclusão da obra e a DREL a transferir para o A. 10% do valor por este suportado no ano de 2002, 40% em 2003 e os restantes 50% em 2004 - cfr. doc. de fls. 6; d) Posteriormente, as partes acordaram alterar as datas em que a DREL deveria efectuar a entrega dos montantes acordados ao A., tendo ficado estabelecido que seria entregue 30% em 2005, 35% em 2006 e 35% em 2007 - cfr. doc. de fls. 14 e acordo; e) Através de Ofício datado de 27/07/2005 foi solicitado à DREL o pagamento de 316.788,41 € - doc. de fls. 15; f) Através de Ofício datado de 02/11/2005 foi solicitado à DREL o pagamento de 380.313,37 € - doc. de fls. 17; g) Através de Ofício datado de 07/01/2008 foi comunicado à DREL que o valor total da obra e respectivos equipamentos a considerar era de 897.812,95 € e foi solicitado o pagamento de 132.292,39 €, alegando-se aí que o montante a pagar pela DREL era de 601.116,95 €, por já ter sido paga a quantia de 296.696,00 € - doc. de fls. 19; h) Em 19/11/2009, o Estado transferiu para o A. a quantia de 601.116,95 € - cfr. doc. de fls. 96.

** B – De direito 1. Da decisão recorrida A presente ação administrativa comum foi instaurada pelo MUNICÍPIO DE ALMADA visando a condenação do Estado Português no pagamento de valores devidos por referência ao Acordo de Colaboração referente ao co-financiamento das obras de construção de um pavilhão desportivo com ginásio, e de recuperação dos campos de jogos exteriores da Escola Secundária de ………………...

Pela sentença recorrida, de 25/10/2011 (proferida em sede de saneador), tendo por base a matéria de facto que considerou provada, que não vem impugnada no presente recurso, o Mmº Juiz do Tribunal a quo condenou o ESTADO PORTUGUÊS a pagar ao autor juros moratórios sobre o montante de 601.116,95 €, a calcular nos seguintes termos: desde a data da receção do oficio datado de 07/01/2008 e até ao dia 18/11/2009, inclusivé «…à taxa legal - artigos 798.º, 804.º, 805.º, n.º 3 e 559º nº 1 todos do CC e ainda a Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril» e «a partir de 01/09/2010 e em cumprimento do disposto na Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril (que vem confirmar o que resultava já das normas atrás indicadas), cujo artigo 1.º, n.º 2, manda aplicar ao cálculo dos juros moratórios e nos termos do art.º 806.º, n.º 2, a taxa de juro legal.

».

Sendo o seguinte o discurso fundamentador da sentença recorrida, que se passa a transcrever: «Através do acordo celebrado em 05/03/2002, a Direcção Regional de Educação de Lisboa (DREL) comprometeu-se a co-financiar a construção de um pavilhão desportivo, com um ginásio e a recuperação dos campos de jogos da exteriores da Escola Secundária de ……….. Por força de tal acordo, a DREL assumiu a obrigação de entregar ao Município os montantes correspondentes à realização da obra, exceptuando os custos relativos às redes exteriores de energia, águas e esgotos. Acordaram as partes que a DREL transferiria para o Município 30% do valor por este suportado no ano de 2005, 35% em 2006 e os restantes 35% em 2007. Durante o ano de 2005, a DREL foi interpelada para pagar ao Município as quantias de 316.788,41 € (Ofício datado de 27/07/2005) e de 380.313,37 € (Ofício datado de 02/11/2005) e só através de Ofício datado de 07/01/2008, é que foi comunicado à DREL que o valor total da obra e respectivos equipamentos a considerar era de 897.812,95 €, tendo-lhe sido solicitado o pagamento de 132.292,39 €, alegando-se que o montante total a pagar pela DREL era de 601.116,95 €, por já ter sido paga a quantia de 296.696,00 €. Tendo sido efectuado o pagamento do montante de 601.116,95 € em 19/11/2009, o Município pede que o R. seja condenado a pagar-lhe juros de mora desde Janeiro de 2008, por ser a data do envio da totalidade dos documentos comprovativos da despesa.

O pagamento de juros moratórios é devido por força da falta de cumprimento pontual da obrigação de comparticipação na realização da obra, obrigação essa que decorre do acordo celebrado entre o Município e a DREL. Nos termos acordados, a DREL deveria ter entregue a totalidade dos montantes...

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