Acórdão nº 08456/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O ESTADO PORTUGUÊS, réu na ação administrativa comum que contra si foi instaurada pelo MUNICÍPIO DE ALMADA no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (Proc. nº 245/09.8BEALM) – visando o pagamento de valores devidos por referência ao Acordo de Colaboração referente ao co-financiamento das obras de construção de um pavilhão desportivo com ginásio, e de recuperação dos campos de jogos exteriores da Escola Secundária de ………….
– vem interpor recurso da sentença de 25/10/2011 daquele Tribunal pela qual foi condenado no pagamento de juros moratórios (sobre o montante de 601.116,95 €), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: «Texto no original» E termina pugnando pelo seguinte: «Texto no original» Contra-alegou o Recorrido MUNICÍPIO DE ALMADA pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
-
DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo (correspondentes aos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, cumpre conhecer das seguintes questões, pela seguinte ordem: - saber se a sentença recorrida incorre em nulidade, por omissão de pronuncia e por falta de fundamentação; - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quanto à solução jurídica da causa, por erro quanto ao quadro normativo aplicável, por não serem devidos juros moratórios, ou quando muito, sendo devidos com aplicação da 4% prevista na Portaria nº 291/03, e não nos termos determinados na sentença recorrida.
* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade nos seguintes termos: a) Em 05/03/2002, o A e a DREL celebraram um acordo em que esta se obrigou a comparticipar nos custos de construção de um pavilhão desportivo com um ginásio e a recuperação dos campos de jogos exteriores da Escola Secundária de ……………….., exceptuando os custos relativos às redes exteriores de energia, águas e esgotos - cfr. do. de fls. 6; b) O custo de realização da obra e do equipamento do pavilhão, foi inicialmente estimado em 698.3 l 7,00 €, acrescido do IVA, tendo as partes acordado em rever tal valor após o conhecimento do custo efectivo final - cfr. doc. de fls. 6; c) O A. obrigou-se a adiantar o pagamento de todos os autos de medição até à conclusão da obra e a DREL a transferir para o A. 10% do valor por este suportado no ano de 2002, 40% em 2003 e os restantes 50% em 2004 - cfr. doc. de fls. 6; d) Posteriormente, as partes acordaram alterar as datas em que a DREL deveria efectuar a entrega dos montantes acordados ao A., tendo ficado estabelecido que seria entregue 30% em 2005, 35% em 2006 e 35% em 2007 - cfr. doc. de fls. 14 e acordo; e) Através de Ofício datado de 27/07/2005 foi solicitado à DREL o pagamento de 316.788,41 € - doc. de fls. 15; f) Através de Ofício datado de 02/11/2005 foi solicitado à DREL o pagamento de 380.313,37 € - doc. de fls. 17; g) Através de Ofício datado de 07/01/2008 foi comunicado à DREL que o valor total da obra e respectivos equipamentos a considerar era de 897.812,95 € e foi solicitado o pagamento de 132.292,39 €, alegando-se aí que o montante a pagar pela DREL era de 601.116,95 €, por já ter sido paga a quantia de 296.696,00 € - doc. de fls. 19; h) Em 19/11/2009, o Estado transferiu para o A. a quantia de 601.116,95 € - cfr. doc. de fls. 96.
** B – De direito 1. Da decisão recorrida A presente ação administrativa comum foi instaurada pelo MUNICÍPIO DE ALMADA visando a condenação do Estado Português no pagamento de valores devidos por referência ao Acordo de Colaboração referente ao co-financiamento das obras de construção de um pavilhão desportivo com ginásio, e de recuperação dos campos de jogos exteriores da Escola Secundária de ………………...
Pela sentença recorrida, de 25/10/2011 (proferida em sede de saneador), tendo por base a matéria de facto que considerou provada, que não vem impugnada no presente recurso, o Mmº Juiz do Tribunal a quo condenou o ESTADO PORTUGUÊS a pagar ao autor juros moratórios sobre o montante de 601.116,95 €, a calcular nos seguintes termos: desde a data da receção do oficio datado de 07/01/2008 e até ao dia 18/11/2009, inclusivé «…à taxa legal - artigos 798.º, 804.º, 805.º, n.º 3 e 559º nº 1 todos do CC e ainda a Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril» e «a partir de 01/09/2010 e em cumprimento do disposto na Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril (que vem confirmar o que resultava já das normas atrás indicadas), cujo artigo 1.º, n.º 2, manda aplicar ao cálculo dos juros moratórios e nos termos do art.º 806.º, n.º 2, a taxa de juro legal.
».
Sendo o seguinte o discurso fundamentador da sentença recorrida, que se passa a transcrever: «Através do acordo celebrado em 05/03/2002, a Direcção Regional de Educação de Lisboa (DREL) comprometeu-se a co-financiar a construção de um pavilhão desportivo, com um ginásio e a recuperação dos campos de jogos da exteriores da Escola Secundária de ……….. Por força de tal acordo, a DREL assumiu a obrigação de entregar ao Município os montantes correspondentes à realização da obra, exceptuando os custos relativos às redes exteriores de energia, águas e esgotos. Acordaram as partes que a DREL transferiria para o Município 30% do valor por este suportado no ano de 2005, 35% em 2006 e os restantes 35% em 2007. Durante o ano de 2005, a DREL foi interpelada para pagar ao Município as quantias de 316.788,41 € (Ofício datado de 27/07/2005) e de 380.313,37 € (Ofício datado de 02/11/2005) e só através de Ofício datado de 07/01/2008, é que foi comunicado à DREL que o valor total da obra e respectivos equipamentos a considerar era de 897.812,95 €, tendo-lhe sido solicitado o pagamento de 132.292,39 €, alegando-se que o montante total a pagar pela DREL era de 601.116,95 €, por já ter sido paga a quantia de 296.696,00 €. Tendo sido efectuado o pagamento do montante de 601.116,95 € em 19/11/2009, o Município pede que o R. seja condenado a pagar-lhe juros de mora desde Janeiro de 2008, por ser a data do envio da totalidade dos documentos comprovativos da despesa.
O pagamento de juros moratórios é devido por força da falta de cumprimento pontual da obrigação de comparticipação na realização da obra, obrigação essa que decorre do acordo celebrado entre o Município e a DREL. Nos termos acordados, a DREL deveria ter entregue a totalidade dos montantes...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO