Acórdão nº 06157/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*I - RELATÓRIOJosé ……………………… intentou no TAF de Ponta Delgada acção administrativa comum, na forma ordinária, contra a Região Autónoma dos Açores, o Centro de Saúde de Ponta Delgada e Ana ……………….

, pedindo a condenação do Centro de Saúde a repor-lhe a carreira nos termos em que ela teria decorrido se tivesse sido aberto concurso de regularização no prazo previsto na lei, bem como a condenação solidária dos réus no pagamento, a título de indemnização, por danos patrimoniais e morais, do valor que se vier a liquidar em execução de sentença, no mínimo de € 25 000.

Por decisão de 6 de Dezembro de 2009 do referido tribunal determinou-se o seguinte: - a absolvição da instância da ré Ana ………………..; - a condenação do réu Centro de Saúde de Ponta Delgada a repor a carreira do autor nos termos em que ela teria decorrido se o concurso de acesso para provimento daquele na categoria de clínico geral não tivesse ocorrido só em Abril de 2002, mas sim quatro anos e sete meses antes, em Setembro de 1997; - a condenação dos réus Centro de Saúde de Ponta Delgada e Região Autónoma dos Açores a pagarem ao autor as quantias, a determinar por liquidação em execução de sentença, que este auferiria (e deixou de auferir) caso esse concurso tivesse ocorrido nessa altura, a título de remunerações e subsídios.

Inconformado, o réu Centro de Saúde de Ponta Delgada interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, no segmento em que o condenou a repor a carreira do autor e a pagar, solidariamente com a Região Autónoma dos Açores, as quantias, a determinar por liquidação em execução de sentença, que este auferiria (e deixou de auferir), a título de remunerações e subsídios, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: «1.

Além de efectuar uma aplicação incorrecta ao caso dos Decretos-Lei nºs 81-A/96, de 21 de Junho, e 195/97, de 31 de Julho, a sentença recorrida enferma de nulidade, por nítida oposição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão, nos termos da alínea c) do n.º l do art. 668.º do C.P.C ex vi art. l.º do C.P.T.A.; 2.

Retira-se dos factos dados como provados que o A. terminou o seu curso em data anterior a l de Março de 1988, tendo visto, apenas nessa data, reconhecida a sua habilitação como equivalente ao grau de clínico geral pela Ministra da Saúde do Governo de Portugal; 3.

Da matéria de facto dada como provada, decorre, também, que entre a data desse reconhecimento e o dia 11 de Outubro de 1993, não ficou provado que o A. tenha terminado a formação específica ou realizado qualquer exame, após a realização de internato de especialização, que o habilitasse com o grau de generalista, fundamental para efeitos de ingresso e acesso à carreira médica de clínica geral, nos termos dos nºs l e 2 do art. 22.º e art. 47.º, todos do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março; 4.

Dos factos dados como provados, retira-se, igualmente, que devido à segunda prorrogação do contrato de provimento solenizado a 11 de Outubro de 1993, realizada através de decisão do Conselho de Administração do Centro de Saúde de Ponta Delgada de 12 de Outubro de 1995, esse contrato apenas terminou no dia 12 de Outubro de 1996; 5.

Acontece que o tribunal a quo, no ponto 3. da fundamentação de direito da sentença recorrida, refere que o A., "na verdade, tinha um contrato de trabalho a termo certo, em vigor a 10 de Janeiro de 1996, que comprovadamente visava satisfazer necessidades permanentes dos serviços"; 6.

Ora, como é manifesto, esse fundamento está em antinomia com a matéria de facto dada como provada, pois no dia 10 de Janeiro de 1996 vigorava a segunda prorrogação do contrato de provimento celebrado entre o Recorrente e o A. e não um pretenso contrato de trabalho a termo certo; 7.

Dado que esse fundamento de direito foi decisivo para a construção da decisão do tribunal a quo, outro não pode ser o efeito dessa oposição do que a nulidade da sentença recorrida, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 668.º do C.P.C., ex vi, art. l.º do C.P.TA; 8.

Da data do término do contrato de provimento celebrado a 11 de Outubro de 1993, incluídas as respectivas prorrogações, correspondente ao dia 12 de Outubro de 1996, decorre, também, a inaplicabilidade dos Decretos-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, e 195/97, de 31 de Julho; 9.

O tribunal a quo fundamentou juridicamente a sua decisão com o preâmbulo e o artigo 3.º, n.º l, do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, bem como com os artigos l.º, 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 4, 4.º, n.º l, 4.º, n.º2, alínea a) e 6.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho; 10.

Salvo melhor opinião, o artigo 3.º, n.º l, do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, assim como os artigos 1.º e 2.º, n.º l, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, correspondentes aos respectivos âmbitos de aplicação dos diplomas, foram mal interpretados e, consequentemente, erroneamente aplicados, o que coarcta a aplicação dos restantes normativos apontados como fundamentadores da sentença recorrida; 11.

Para que se considerasse prorrogado até 30 de Abril de 1997, era necessário que, nos termos do n.º l do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, estivesse em vigor entre o A. e o ora Recorrente um contrato a termo no dia 10 de Janeiro de 1996 que comprovadamente visasse satisfazer necessidades permanentes dos serviços; 12.

Ora, no dia 10 de Janeiro de 1996 vigorava a segunda prorrogação do contrato de provimento celebrado a 11 de Outubro de 1993 e não um fortuito contrato de trabalho a termo certo, pelo que a situação concreta do A. não é enquadrável no n.º l do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho; 13.

Da mesma forma, a situação concreta do A. não seria enquadrável nem no n.º l do art. 4.º, nem no n.º l do art. 5.º, ambos do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho; 14.

Não seria enquadrável no n.º l do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, por até ao dia 10 de Janeiro de 1996 só terem passado, aproximadamente, dois anos e três meses de vigência da relação contratual entre o A. e o ora Recorrente, faltando a verificação de um dos requisitos legais de aplicabilidade do normativo; 15.

E não seria enquadrável no n.º l do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, por, logo à partida, não ter existido qualquer proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço, tendo em vista o reconhecimento de que a prestação de serviço do A. era indispensável ao regular funcionamento do serviço, faltando, também aqui, a verificação de um dos requisitos legais de aplicabilidade da norma; 16.

Devem, por sua vez, considerar-se igualmente inaplicáveis à situação concreta do A. os artigos l.º e 2.º, n.º l, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho; 17.

O art. 2.º, n.º l, alínea a) do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, ao remeter para o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, já se concluiu, em 12., não ser aplicável à situação concreta do A. ; 18.

Já o art. l.º do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, ao definir o objecto do respectivo diploma, apenas releva para o presente caso na parte aplicável por correspondência à remissão efectuada pela alínea c) do n.º 2 do art. 2.º, respeitante ao âmbito de aplicação do diploma; 19.

Acontece que, igualmente, a situação concreta do A. não é subsumível nem à alínea b) do n.º l do art. 2.º, nem às alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do art. 2.º, todos do Decreto- Lei n.º 195/97, de 31 de Julho; 20.

O art. 2.º, n.º l, alínea b) do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, ao remeter para os arts. 4.º e 5.º, ambos do Decreto-Lei nº 81-A/96, de 21 de Junho, já se arrematou, em 14. e 15., não ser aplicável à situação concreta do A.; 21.

Da mesma forma, a alínea a) do n.º 2 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, ao remeter para o pessoal abrangido pelo n.º 3 do art. 4.º e pelo n.º 2 do art. 5.º, ambos do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, já se concluiu em 14. e 15. não ser aplicável à situação concreta do A.; 22.

Por sua vez, a alínea b) do n.º 2 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, ao abranger o pessoal que, entre 10 de Janeiro e 26 de Junho de 1996, foi admitido para o desempenho de funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo, não se aplica à situação concreta do A. por, no sentido do que se acha provado na matéria de facto, o A. já se encontrar em exercício de funções em data anterior a 10 de Janeiro de 1996; 23.

E, por último, a alínea c) do n.º 2 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, ao abranger o pessoal que, tendo desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços em idênticas condições, foi dispensado antes de 10 de Janeiro de 1996 e posteriormente readmitido através de processo de selecção já em curso nessa data, também não é aplicável à situação concreta do A., por, nos termos da matéria de facto dada como provada, o A. não ter sido dispensado em data anterior a 10 de Janeiro de 1996 e posteriormente readmitido; 24.

Fica demonstrada, portanto, a nítida não abrangência da situação concreta do A. pelos âmbitos objectivos de aplicação dos Decretos-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, e 195/97, de 31 de Julho; 25.

Pelo que, ao deliberar no dia 7 de Abril de 2002 a abertura do concurso interno de regularização, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, o Conselho de Administração do Centro de Saúde de Ponta Delgada tomou uma decisão baseada num falso pressuposto, fruto de uma incorrecta interpretação legal, com a qual tem que se conformar; 26.

O que, por outro lado, significa que, precisamente por a situação concreta do A. não estar abrangida pelos âmbitos de aplicação dos Decretos-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho e 195/97, de 31 de Julho, o ora Recorrente não estava vinculado ao cumprimento do art. 4.º deste segundo diploma que o obrigava a abrir concurso em Setembro de 1997 para o pessoal que contasse mais de três anos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT