Acórdão nº 09648/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, NIPC 500918937, com sede na Rua do Salitre, 51/53, 1250-198, Lisboa veio, por apenso e na dependência de acção administrativa, a intentar, na qual será deduzido um pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral das normas contidas na Portaria nº 74-C/2016, de 24 de Março (art. 73º, nº 1 do CPTA), o que faz nos termos do art. 9º, nº2 e dos arts. 112º e segs. do CPTA, designadamente do artigo 130º do mesmo diploma, requerer neste Tribunal Central Administrativo, contra o Ministério das Finanças e a contra-interessada, Comissão do Mercado de Valores Imobiliários [CMVM], uma providência cautelar de suspensão de eficácia de normas (Portaria nº74-C/2016, de 24 de Março).

Diz, contextualizando a situação dos autos, que a Lei nº148/2015, de 9 de Setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria - transpondo para a ordem interna a Directiva 2014/56/EU, do Parlamento e do Conselho de 16.04, que alterou a Directiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas e assegurando a execução, na ordem interna, do Regulamento (EU) nº537/2014, do Parlamento Europeu, da mesma data, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal das contas das entidades de interesse público- atribuiu à Comissão do Mercado de Valores Imobiliários a supervisão pública de toda a actividade de auditoria desenvolvida pelos revisores oficiais de contas (ROC) pelas sociedades de revisores oficias de contas (SROC), pelos auditores de Estados membros e pelos auditores de países terceiros registado em Portugal, e define no seu artigo 51º, que aquela actividade é financiada por receitas próprias, nomeadamente pelo produto das contribuições, taxas e tarifas.

Na senda veio a ser publicada a Portaria nº73-C/2016, de 24.03, que fixa a taxa devida à CMVM pela prestação de serviços de supervisão contínua da actividade de auditoria e as regras respeitantes à sua liquidação e cobrança.

Alega que a taxa fixada por essa Portaria mostra-se manifestamente ilegal, e altamente lesiva dos interesses gerais colectivos consubstanciados na legalidade tributária, na proporcionalidade e praticabilidade dos tributos e na não retroactividade das normas tributárias e, bem assim, dos interesses colectivos dos Revisores Oficiais de Contas e Sociedades de Revisores Oficiais de Contas.

Sustenta que detém legitimidade para propor o presente processo cautelar e a acção principal que se seguirá, pois defende os “interesses colectivos ou difusos da sã auditoria e da recusa de taxas ilegais injustificadas”, valores que se enquadram na previsão do artigo 9º, nº2 do CPTA, ou se assim não se entender, tem de se considerar que actua na defesa dos interesses colectivos dos seus membros, que são os destinatários da taxa implementada pela Portaria em causa.

E, nessa medida requer a suspensão de eficácia das normas contidas na Portaria nº73-C/2016, de 24.03, com força obrigatória geral, por considerar verificados os pressupostos de concessão das providências cautelares, nomeadamente a aparência do bom direito «fumus boni iuris», o periculum in mora e não haver danos para os interesses dos Requeridos: Para fundamentar o requisito do «fumus boni iuris», alega, em síntese, que a ilegalidade da Portaria assenta, na desconformidade com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais – RGTAL (aprovado pela Lei nº 53-E/2006, de 29 Dezembro), único regime que contém as regras e os princípios gerais dos tributos de caracter nacional, pois colide com os princípios: (i) da disciplina unitária, consagrado no artigo 8º,da RGTAL, já que não contém a fundamentação económico –financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirecto, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar; (ii) da fundamentação económico –financeira das taxas, porque a menção genérica e conclusiva que ali é feita não habilita os destinatários das taxas a aferir da proporcionalidade e razoabilidade dos valores fixados; (iii) da equivalência jurídica, consagrado no artigo 4º do RGTAL, já que a actividade efectiva da supervisão da CMVM incide exclusivamente sobre a auditora de entidade de interesse público, sendo meramente residual a que possa recair sobre a demais actividade de auditoria realizada pelos ROC’s e SROC’s ; (iv) da equivalência previsto no artigo 4º do RGTAL e artigo 4º, nº 2 da LGT, já a que a fixação da taxa não tem em devida conta a concreta...

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