Acórdão nº 13095/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução14 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Ministério Público junto do TAF de Sintra intentou nesse Tribunal uma acção administrativa especial contra o Município de Oeiras, pedindo a declaração de nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Oeiras, datada de 10 de Maio de 1995, mediante a qual foi aprovada uma proposta de rectificação à reformulação do loteamento titulado pelo alvará nº2/82, anteriormente aceite, e que «no essencial passou pela eliminação do lote nº9, que passou a equipamento do condomínio a criar, e pela individualização do parqueamento a cada um dos lotes (…) mediante a criação de um piso na cave dos edifícios» e do despacho do Presidente daquela Edilidade, de 11 de Março de 1997, mediante o qual foi transformado o licenciamento do loteamento num licenciamento de obra particular, de natureza condominial e dos respectivos actos consequentes.

Na petição inicial foram indicados como contra-interessados a sociedade I………..- Sociedade ……………………….., Lda, e Outros, todos melhor identificados a fls. 1 a 5 do R.I. e artigos 26º a 94º,do mesmo articulado.

Alegou, em síntese, que os actos sindicados são nulos porque violam disposição expressa de Plano Municipal de Ordenamento do Território, concretamente, o Plano de Pormenor da Quinta ………………. -a deliberação camarária colide com o estatuído no artigo 56, nº1, al.b) do DL 448/91, de 29 de Novembro e o despacho do Presidente da CMO ofende a norma constante no artigo 52º, nº 2, alínea b), do DL nº 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção introduzida pelo DL nº 250/94, de 15 de Outubro e carece de forma legal.

O Município de Oeiras contestou a fls 344 a 356 dos autos, pedindo a absolvição do pedido, com base no artigo 134º, nº 3, do CPA (na redacção então vigente).

Contestaram os contra-interessados, individualmente, Nuno ……… (cfr. fls. 378 a 391, dos autos) e o Banco ………………. S.A (cfr. fls. 403 a 408, dos autos). O primeiro pugna pela suspensão da instância até a aprovação da proposta de Alteração do Plano de Pormenor da Quinta ………………. e ambos clamam pela improcedência da acção.

Contestaram, ainda, todos os contra-interessados identificados nas págs 1, 2 e 3 do seu articulado (cf. fls. 427/440 dos autos) pedindo que seja decretada a suspensão da instância até à aprovação da Alteração do Plano de Pormenor da Quinta …………...

De igual modo, contestaram os contra-interessados Banco B……………, S.A e Joaquim …………..

e mulher, Maria …………… (cfr. fls. 506 a 509, dos autos) por excepção e por impugnação, por excepção suscitaram, a excepção da ilegitimidade activa da contra-interessada I……………., Lda., que deve ser chamada à demanda na posição processual de Ré, invocaram a excepção da caducidade do direito e, por impugnação, defenderam a suspensão da instância até à conclusão definitiva da alteração ao Plano de Pormenor da Quinta ……………, impugnaram ainda o valor da causa.

O contra-interessado I…………..- Sociedade de ……………..l, Lda, apresentar contestação, defendendo a suspensão da instância até à revisão Plano de Pormenor da Quinta ……….. [PPQF](cfr. fls. 533 e 534).

O Autor, respondeu às questões prévias suscitadas defendendo a sua improcedência, (fr. fls. 581 a 587 dos autos). E, após o R. ter respondido- a instancias suas - sobre o estado do processo de alteração do PPQF, veio a coberto do ofício entrado em juízo no 06.06.2011, pugnar pelo indeferimento da suspensão da instância requerida pelos contra-interessados.

Por despacho datado de 05.11.2012, a instância foi declarada suspensa ” até à aprovação e entrada em vigor da alteração do Plano de Pormenor da Quinta ………., ou, pelo prazo de seis meses, se aquela aprovação não ocorrer entretanto», (cfr. fls. 667/668).

Deste despacho reclamou o Autor para a conferência (cfr. fls. 679 a683 dos autos).

Em 11.06.2013, foi pela Mmª Juíza a quo proferido despacho declarando cessada a suspensão da instância e “prejudicado o conhecimento da reclamação para a conferência” (cfr. fls. 726 e 727 dos autos).

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença de 26.01.2015, declarou extinta a instância, com o fundamento na inutilidade superveniente da lide.

Inconformado, o Autor, Ministério Público reclamou desta sentença para a conferência, nos termos do disposto no artigo 27º, nº2 do CPTA.

Notificados da interposição da reclamação responderam o Réu, Município de Oeiras, e os contra-interessados, Banco …………………., S.A. e Maria .………………….., respectivamente, a fls.902 a 907, 911 a 93l e 915 a 922, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

Em conferência, o colectivo de Juízes manteve a decisão do relator, por acórdão datado de 16.10.2015 (cfr. fls. 947 a 955 dos autos).

De novo inconformado, interpôs o Autor, recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: I.

O acórdão recorrido, admitindo embora que "(...) até à data da legalização (14/02/2014) a Quinta da ............. permaneceu irregular, mercê dos actos administrativos, cuja declaração de nulidade aqui foi pedida, na sequência de Inspecção realizada pela IGAT", invocando o facto de ter sido alterado o Plano de Pormenor da Quinta da ............., declarou a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.

II.

O acórdão limitou-se a enunciar e dar como provada parte da tramitação dos presentes autos e do procedimento administrativo para a alteração do Plano de Pormenor da Quinta da ............., omitindo a pronúncia, em termos de Factos Provados, relativamente a factos essenciais para a decisão da causa.

III.

Está documentalmente provada toda a factualidade alegada pelo Autor Ministério Público, em sede de petição inicial, que ora se dá por integralmente reproduzida e que deverá constar dos FACTOS PROVADOS.

IV.

Por outro lado, o acórdão recorrido fez constar dos FACTOS PROVADOS os requerimentos apresentados pelo Réu MUNICÍPIO DE OEIRAS, ao longo do decurso do processo.

V.

Salvo melhor entendimento, a sentença só tem de dar como provados - ou não -factos alegados pelas partes, e não o teor dos requerimentos que as mesmas apresentam.

VI.

Pelo que, em nosso entender, devem ser eliminados os pontos 3, 5, 7, 8, 9,10 e 12 dos FACTOS PROVADOS.

VII.

Caso assim se não entenda, ou seja, a entender-se como provada e relevante para a decisão da causa, a posição sustentada nos autos pelo R MUNICÍPIO DE OEIRAS, relativamente à alteração do PPQF e suas consequências processuais, em termos da alegada inutilidade superveniente da lide, então deverá igualmente ser dado como provada a posição sustentada pelo Autor, relativamente à mesma questão, reiterada em vários requerimentos, e que atrás se reproduziu, em termos para os quais se remete.

VIII.

O que está dado como provado, em sede de FACTOS, sob o ponto 12, não pode subsistir nos termos constantes da sentença, por conter matéria puramente conclusiva.

IX.

Na verdade, factos são o conteúdo da Informação nº2/2014 e o conteúdo do Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, de concordância com o teor da informação.

X.

Saber se tal despacho teve ou não a virtualidade de legalizar a operação urbanística em causa nos presentes autos, como se refere na sentença, isso é, claramente, matéria de Direito.

XI.

Contrariamente ao sustentado da sentença ora em reclamação, não ocorreu inutilidade superveniente da lide.

XII.

Desde logo porque o Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, de concordância com o teor da Informação nº2/2014, não constitui verdadeiramente um acto administrativo, nem teve por virtualidade legalizar a operação urbanística em causa nos presentes autos.

XIII.

Com efeito, a Informação nº2/2014, subscrita pelo Arquitecto Luís ………….. da CMO, elaborada, como nela se refere, em articulação e com a colaboração da Exmª Mandatária Forense do Réu MUNICÍPIO DE OEIRAS, destinava-se a apreciar as implicações da aprovação das alterações introduzias ao PPQF e equacionar as suas consequências adjectivas, na perspectiva do Réu, relativamente a dois processos pendentes na jurisdição administrativa, um dos quais o dos presentes autos.

XIV.

E conclui unicamente no sentido de entender que "(...) deve ser requerida a declaração da extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 287º alínea e) do Código de Processo Civil (PCP), aplicável ex vi do art. lº do CPTA em tais acções judiciais (...)", entendimento que mereceu a concordância do Presidente da CMO.

XV.

É este o seu conteúdo, e é sobre esta proposta que o Presidente da CMO exarou despacho de concordância.

XVI.

Tal despacho não constituiu um verdadeiro acto administrativo, e muito menos teve, ou poderá ter, por virtualidade operar a pretensa legalização dos actos impugnados pelo Autor.

XVII.

Tal legalização só ocorreria se existisse norma na alteração ao PPQF, publicada no Aviso nº11092/2013, publicado no DR 2ªSérie...

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