Acórdão nº 13498/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução14 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO inconformado com a sentença de 25/02/2016 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa que julgou improcedente a Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa (Proc. nº 1673/13.0BELSB) (a que aludem os artigos e 10º da Lei da Nacionalidade e os artigos 56º ss. do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL. nº 237-A/2006, de 14, de Dezembro), ordenando em consequência, o prosseguimento do processo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com vista à concessão da nacionalidade portuguesa a BOBAK ………………………….

(devidamente identificado nos autos), aqui recorrido, vem dela interpor o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue procedente a Oposição deduzida.

Nas suas alegações formula o recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO as seguintes conclusões nos seguintes termos: O recorrido não contra-alegou.

Com dispensa de vistos (cfr. artigo 657º nº 4 do CPC novo, ex vi do artigo 140º do CPTA) foram os autos submetidos à Conferência.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente Ministério Público as conclusões de recurso, são trazidas em recurso as seguintes questões: - saber se a sentença recorrida incorre nas nulidades previstas no artigo 615º nº 1 alínea c) e d) do CPC novo – (conclusão 3ª das alegações de recurso); - saber se o Tribunal a quo ao julgar improcedente a Oposição à aquisição da nacionalidade incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa, com violação do disposto no artigo 9° alínea a) da Lei da Nacionalidade (Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, na redação da Lei nº 2/2006, de 17 de Abril) e nos artigos 56º nº 2 e 57º nº 1 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, de modo a que deva ser revogada e substituída por decisão que julgue procedente a presente Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa – (conclusões 1ª a 2ª e 4ª a 6ª das alegações de recurso).

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada na sentença recorrida a seguinte factualidade, nos seguintes termos: A. O Requerido é natural do Irão, onde nasceu em 23.1.1978, sendo filho de Mohammed ………………… e de Susan …………………. (cf. doc. de fls. 7 dos autos).

B. O Requerido contraiu casamento religioso não católico, em 8.10.2005, com a cidadã portuguesa Benedita ………….., conforme certidão junta a fls. 9 dos autos.

C. Em 20.7.2012, prestou a declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 3° da Lei 37/81, de 03.10, com base no referido casamento (cf. doc. de fls. 6 dos autos), tendo declarado encontrar-se casado com uma cidadã de nacionalidade portuguesa, cf. fls 6 dos autos.

D. A partir de tal declaração, foi instaurado na Conservatória dos Registos Centrais o processo nº. 35234/12, onde se observou a existência de factos impeditivos à pretensão do Requerido, razão pela qual o registo em questão não chegou a ser lavrado (cf. doc. de fls. 54-56).

E. O Requerido reside actualmente na Califórnia, EUA, com a sua mulher e filhos.

F. A mulher do Requerido nasceu na Califórnia, EUA, sendo filha de mãe portuguesa, nascida na Califórnia, EUA e de avós maternos portugueses, cf. assento de nascimento a fls 11dos autos.

G. O Requerido tem dois filhos nascidos na pendência do seu casamento, todos com a nacionalidade portuguesa, cf. fls 29-32 dos autos.

H. O Requerido juntou várias declarações de amigos de onde consta a participação do Requerido e família em actividades da comunidade portuguesa na Califórnia, relatos do convívio com familiares portugueses, entre outros, cf. fls 18 a 22 dos autos, designadamente, o seguinte: « Texto no original» ** B – De direito 1.

Da decisão recorrida Pela sentença recorrida de 25/02/2016 o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa julgou improcedente a Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa (Proc. nº 1673/13.0BELSB) (a que aludem os artigos e 10º da Lei da Nacionalidade e os artigos 56º ss. do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL. nº 237-A/2006, de 14, de Dezembro), deduzida pelo Ministério Público com fundamento na inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa a que alude o artigo 9º alínea a) da Lei da Nacionalidade. Tendo sido ordenado, em consequência, o prosseguimento do processo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com vista à concessão da nacionalidade portuguesa a BOBAK ……………..

Decisão que tendo por base a matéria de facto que nela foi dada como provada (vertida supra), que não vem impugnada no presente recurso, e apoiando-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que citou, considerou não se mostrar demonstrado o fundamento da oposição deduzido.

Sendo que para além da fundamentação vertida no Acórdão do STA de 19/06/2014, Proc. 0103/14, que transcreveu, a sentença recorrida discorreu o seguinte no seu discurso fundamentador: «No caso em apreço estamos perante um casamento que dura há 10 anos, tendo o Requerido dois filhos menores com nacionalidade portuguesa. A cônjuge do requerido é portuguesa, descendente de mãe e avós maternos portugueses, oriundos de Aveiro e da Madeira, tendo sido juntas várias cartas de amigos referindo que participam de várias associações portuguesas. Por seu turno, o EMMP não juntou qualquer documento de prova de que o Requerido não tinha qualquer ligação efectiva à comunidade portuguesa, nem requereu a produção de qualquer meio de prova, cabendo-lhe tal ónus, conforme decorre do entendimento perfilhado no Ac. do STA (revista) proferido no proc. n.º 0203/15, em 1.10.2015 e reiterado posteriormente, designadamente no recente acórdão do STA de 4.2.2016, proc. 01374/15.

Considera-se, pois, que não se mostra provado o fundamento de oposição deduzido, pelo que se impõe não conceder provimento à presente oposição.» Após o que foi proferido o seguinte segmento decisório: «…julgar improcedente a presente oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte de Bobak ……………., determinando, em consequência, a reabertura do respetivo processo na Conservatória dos Registos Centrais.

» 2.

Da questão de saber se a sentença recorrida incorre nas nulidades previstas no artigo 615º nº 1 alínea c) e d) do CPC novo – (conclusão 3ª das alegações de recurso).

2.1 Sustenta o recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO que sentença está ferida de nulidade, nos termos do artº 615º n º 1 alíneas c) e d), por força do disposto no nº 1, do artigo 195º do CPC, por inobservância do disposto nos artigo 133º nº 1 e 134º nº 1 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, devendo ser ordenada a tradução dos documentos apresentados em língua estrangeira nos termos legais, e declarada nula a sentença, defendendo para o efeito, em suma, nos termos expostos no corpo alegações das suas alegações de recurso que constam dos autos várias declarações de amigos do recorrido e documentos em inglês, para prova da existência de ligação efetiva à comunidade nacional, sem que tenham sido identificados e traduzidos na língua portuguesa; que sem que tenha sido observado o disposto nos artigos 133º nº 1 e 134º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, de acordo com os quais deve ser usada a língua portuguesa e quando documentos escritos em língua estrangeira careçam de tradução deve esta ser ordenada e junta aos autos, tais declarações e documentos, referidos no artigo 6º da Petição Inicial, constam da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida, sustentando o recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO que tal facto é motivo d e obscuridade e torna a decisão ininteligível e é questão de que o juiz não podia tomar conhecimento, nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA.

Vejamos.

2.2 As situações de nulidade da sentença encontram-se legalmente tipificadas no artigo 615º nº 1 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), correspondente ao artigo 668º nº 1 do CPC anterior, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos, as de carácter formal (alínea a)) e as respeitantes ao conteúdo da decisão (alíneas b) a e)).

Dispõe, assim, o nº 1 daquele artigo 615º do CPC novo, o seguinte: “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” Reportam-se as alíneas c) e d) daquele nº 1 do artigo 615º do CPC novo, aqui aplicável, ex vi do artigo 1º do CPTA, invocados pelo recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO às situações em que “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” (al. c)) e em que “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (al. d)).

Ora a invocação feita pelo recorrente MINISTÉRIO PUBLICO não se subsume nem numa nem noutra causa de nulidade da sentença.

Sendo certo que para que ocorra nulidade da sentença por contradição entre a decisão e os fundamentos prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º tem que se estar perante um paradoxo ou incoerência de raciocínio, de modo que as premissas consideradas (fundamentos) não poderiam conduzir, de forma lógica, à conclusão (decisão) a que se chegou, mas a outra, oposta ou...

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